Acórdão nº 10240/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO Joaquim ………………..

intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso de anulação n.º 86/2002, execução contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, indicando como contra-interessada Maria ………………, e tendo em vista obter a execução do acórdão do TCA Sul proferido em 16.10.2008, peticionando: - o seu posicionamento em 1º lugar na lista de classificação final e, em consequência, ordenar-se a sua nomeação no cargo de Director de Departamento dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sintra, com efeitos retroactivos a 21.8.2001; - o pagamento da diferença dos vencimentos entre a categoria de técnico superior principal que detinha naquela data até 14.1.2003 e a de assessor desde 15.1.2003 e a remuneração correspondente ao cargo a que devia ascender se não fosse a prática do acto anulado; - o pagamento dos respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, das inerentes despesas de representação, durante o mesmo espaço temporal, uns e outros acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 21.8.2001 até 14.11.2008 e de 12%, desde 15.11.2008 até ao seu integral pagamento; - a declaração de nulidade dos actos desconformes com o Ac. do TCA Sul proferido em 16.10.2008; - a fixação ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra de um prazo não superior a 30 dias para executar integralmente o aresto em que foi condenado, impondo-se uma sanção pecuniária compulsória entre 5% e 10% do salário mais elevado ao órgão incumbido de proceder à execução.

A entidade executada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da presente execução, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a sentença objecto dos presentes autos já foi executada.

O exequente apresentou réplica na qual manteve integralmente o alegado no requerimento executivo, solicitando a execução integral do Ac. do TCA Sul de 16.10.2008.

Por sentença de 18 de Março de 2013, o TAC de Lisboa julgou procedente a presente acção executiva e, em consequência: - declarou a nulidade dos actos de homologação de 29.5.2009 e do acto de nomeação de 5.6.2009, por desconformidade com o julgado anulatório exequendo, por considerar que o exequente deveria ter sido posicionado em 1º lugar na lista de classificação final do concurso; - condenou a entidade executada: “i) a praticar o acto de nomeação do ora exequente no cargo de director de departamento de recursos humanos, com efeitos a 6.9.2001; ii) a processar e pagar as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações pagas inerentes à sua categoria de origem em 6.9.2001 e a remuneração e despesas de representação inerentes ao cargo de director de departamento; iii) a realizar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e demais descontos legais obrigatórios; iv) a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as referidas quantias a apurar foram devidas até ao integral pagamento das mesmas; v) a reconhecer o direito de acesso automático na carreira, previsto no art°18°, n°5 do Dec.-Lei n° 323/89, de 26.9”.

Inconformada, a entidade executada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 - Perante a sentença anulatória do acto de homologação do concurso em causa a Administração ficou constituída no dever de proceder á reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo assim reputado ilegal não tivesse sido praticado.

E foi isso que fez, voltando a calcular o parâmetro da formação profissional, nela integrando não apenas o resultado da formação profissional de interesse directo para o lugar a prover mas também o resultado da formação sem interesse directo para o lugar a prover; 2- Se a aplicação do referido factor de ponderação foi ilegal para o recorrente por se ter entendido existir auto-vinculação do júri na ponderação da formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, então as operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada exigia da Administração a ponderação do referido teor em perfeitas condições de igualdade para os demais candidatos ao concurso sob pena de se introduzir nova violação desta feita de norma constitucional no processo impugnado; 3 - A decisão proferida em primeira instância sugere a aplicação de um critério de ponderação do factor "formação profissional" que reputa como adequado e até comum em situações do género; 4- À candidata em causa jamais foi atribuído um zero (0) na composição do parâmetro da formação profissional; o que sucedeu conforme já se explicou foi que o júri do concurso, em lugar de ponderar os dois tipos de formação profissional relevante e não relevante apenas ponderou um deles, entendimento esse que a outra candidata não impugnou. Sem que daí seja legitimo extrapolar-se que ela se tenha conformado com uma ponderação de zero; 5 - O processo judicial concluiu-se impondo á Administração a concretização dos actos e operações materiais conducentes á contabilização, no parâmetro da formação profissional, da formação não específica, entendendo o tribunal que havia uma auto-vinculação do júri nesse sentido que não foi respeitada, e impondo, consequentemente, o seu exacto cumprimento, mas para ambos os candidatos e não apenas para um deles; 6- O júri, aplicando de resto critério igual àquele que utilizou para o exponente o qual havia sido classificado com 18 valores na formação profissional por lhe ter sido contabilizada a formação com interesse directo para o lugar a prover, unicamente havia ponderado, para a outra candidata ao concurso, e em perfeita igualdade de circunstâncias com o exponente, a formação profissional que considerou relevante para as funções a desempenhar, o que lhe conferiu a classificação no parâmetro da "formação profissional" de 14.5 valores. Acresce, todavia, que a imposição que decorre da decisão judicial uma vez que directamente correspondente ao vício assacado vai no sentido da contabilização não apenas da formação considerada como relevante mas também porque entendeu o tribunal que o júri se havia vinculado a fazê-lo a contabilizar a formação considerada como "não relevante" a qual devera ser ponderada com 12 valores; 7- Mal se entende como é que se pode concluir que a candidata "aceitou" um resultado de zero - que nunca lhe foi aplicado e com o qual naturalmente jamais foi confrontada - e pior, que a partir de uma alegada aceitação tácita que nunca ocorreu, se conclua no sentido de se ter formado um caso julgado ao ponto de obstar á aplicação de um critério, validado pelo próprio tribunal e reputado como adequado á reintegração da ordem jurídica violada á situação concursal do exequente ao concurso; 8- Não se compreende como se pode afirmar a legalidade e bondade do critério e de seguida se determina a nulidade do acto de homologação praticado em sede de execução de sentença apenas porque se cumpriu a legalidade e igualdade de tratamento quanto à outra candidata ao concurso. É que com a anulação do acto administrativo de homologação inicial a Administração ficou constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ou seja, o Município de Sintra ficou constituído no dever de reconstituição da situação actual hipotética entendida como a "reconstituição da situação que existiria se o curso dos acontecimentos nesse espaço de tempo se tivesse apoiado sobre uma base legal, obrigando a realizar tudo o que se teria realizado se não fosse o acto ilegal"; 9- O tribunal, ao pretender condenar o Município de Sintra na classificação do exequente em primeiro lugar parte de uma premissa que não corresponde á verdade: a condenação do Município de Sintra na classificação do exequente em primeiro lugar parte da premissa que a reconstituição da situação que existiria se as aludidas ilegalidades não tivessem sido praticadas posicionaria o exequente em primeiro lugar na organização da classificação final; 10 - O tribunal, ao condenar a Administração na classificação do exequente em 1° lugar a coberto do processo de execução da sentença decide o que não lhe é legítimo decidir. Com efeito, o tribunal na sentença em apreço acaba por condenar a Administração á prática de um acto como se o meio processual utilizado pelo particular tivesse sido a acção de condenação á prática de um acto devido, o que manifestamente não foi o caso. Mas mesmo que tivesse sido, isto é, mesmo que nos encontrássemos na presença de uma acção de condenação da Administração á prática de um acto devido, fica demonstrado que não é devida a colocação do exequente em primeiro lugar; 11 - Na já referida Acta de 28 de Maio de 2009 o júri esclarece que "não poderia o júri, sequer, ter seguido qualquer outro dos exemplos que a decisão judicial aponta; refere-se a determinado passo da referida decisão do TCA que a candidata classificada em primeiro lugar, que obteve 14,5 na formação profissional com interesse directo para o lugar a prover, deveria, no capitulo da "formação não relevante" ser pontuada com 12 "por ter participado num colóquio" - o que se concretizou em Acta de 28 de Janeiro de 2009 - ou com zero "caso se entenda que tal não equivalia a formação profissional" ou por qualquer outra forma como atribuindo maior peso à formação especifica relativamente á não especifica"; 12 - Os colóquios que a ATAM promove anualmente consubstanciam-se pelos conteúdos programáticos que apresentam como verdadeiras formações profissionais para os Técnicos da Administração Local, o que se atesta por ser do conhecimento público, tendo o júri entendido que a deveria considerar, no estrito âmbito do concurso em causa, como "formação não relevante", não se entendendo, por outro lado, possível a aludida atribuição de zero pontos não só porque se trata de verdadeira formação profissional e que deverá ser ponderada como tal, mas também porque não se encontra sequer prevista tal possibilidade (atribuição de 0 pontos por inexistência de formação profissional em sede de...

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