Acórdão nº 13277/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L………………….. – SOCIEDADE …………………, LDA (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Procº nº 1502/09.9BELSB) contra a A……….. – ………………. Portugal, S.A.

(igualmente devidamente identificada nos autos), em que é contra-interessada a sociedade L…………, Lda.

(igualmente devidamente identificada nos autos), inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em ineptidão da petição inicial proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho de 29/12/2015, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1) Conforme resulta de fls., a Autora/Reclamante propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra os Réus a Ação Administrativa Especial de anulação da: a) Deliberação proferida pela 1ª Ré no dia 20/09/2007, entregue à Autora em mão, no dia 16/10/2007; b) Deliberação proferida pela 1ª Ré no dia 13/12/2007, comunicada à Autora através de fax, no dia 20/12/2007 , através do ofício datado de 19/12/2007 - nos termos supra reproduzidos; 2) Foi apresentada pela A………… - ………………… PORTUGAL, SA, contestação, tendo sido proferido Despacho Saneador/Sentença, que julgou procedente a exceção da ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância; 3) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; 4) A petição inicial apresentada pela Autora/Reclamante em nada é confusa ou ininteligível, pelo que jamais o Meritíssimo Juiz de Direito poderia deixar de conhecer o seu conteúdo e de o compreender; 5) No Despacho reclamado o Meritíssimo Juiz de Direito refugia-se apenas em conceitos imprecisos como “matéria irrelevante, desordenada e repetitiva dos factos , para justificar a ininteligibilidade determinante da petição inicial, contudo, tais conceitos indeterminados e imprecisos, em nada revelam uma leitura atenta do conteúdo da petição inicial apresentada pela Autora/Reclamante, até porque urge relembrar que a matéria em causa nos presentes autos prende-se com uma excecional complexidade, na qual se entrelaçam muitos factos a ter em conta, nenhum mais relevante que o outro, para a determinação de uma decisão mais justa e adequada; 6) Não se verifica qualquer ininteligibilidade da petição inicial, pois o que acontece é que a matéria que foi alegada pela Autora/Reclamante, na petição inicial, é por si só extremamente complexa que exigiu uma grande explanação com vista a que desse a entender à outra parte e ao tribunal as razões que se encontram subjacentes à causa de pedir e aos pedidos feitos no final da mesma; 7) Um dos objetivos , que norteou a elaboração da petição inicial foi precisamente que ela fosse inteligível, o que se verifica no presente caso e tanto assim é, que a Entidade Demandada percebeu perfeitamente o objeto do processo , a causa de pedir e os pedidos nela feitos, e apresentou contestação à petição inicial; 8) Não pode o Meritíssimo Juiz de Direito apresentar um mero juízo conclusivo, sem fundamentar porque concluiu de tal forma, pelo que deve tal Despacho ser considerado nulo, por vício de falta de fundamentação, nos termos dispostos nos artigos 154º e 615º, nº 1, alínea b) do NCPC; 9) Mesmo a verificar-se a ineptidão da petição inicial , sempre deveria o Tribunal pedir à Autora/Reclamante que se pronunciasse quanto ao referido entendimento, e só despois disso é que poderia então decidir, pois a decisão de que se reclama, é uma decisão surpresa, com que a Autora, não estava, nem poderia contar; 10) Violou o Meritíssimo Juiz, o disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, pelo que a decisão, ora objeto de Reclamação é nula, nulidade que ora se invoca; 11) Previamente à decisão tomada e que de que se reclama, sempre o Merit íssimo Juiz, por considerar a petição inicial ininteligível, deveria ter convidado o Autor ao aperfeiçoamento da petição inicial ; 12) Não se compreende, pois, porque é que o Tribunal a quo não procedeu à referida notificação, de forma a dar à Autora, aqui Reclamante, a possibilidade de proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, pois assim a lei obriga, tendo com conta o princípio do inquisitório e do dever de gestão processual , constante no artigo 6º do CPC, e o disposto no artigo 590º do CPC (dever inicial do processo), normas, essas, que foram claramente violadas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo; 13) Se a Autora, aqui Reclamante, fosse notificada para vir aperfeiçoar à sua petição inicial, esta iria cumprir o que obriga o princípio da cooperação estabelecido no artigo 7°, nº 2 do CPC e a esta hora teria sido, possivelmente, já emitida Sentença a dar procedência total aos pedidos da Recorrente na presente ação; 14) O artigo 590.º, nº 4 do CPC permite ao juiz convidar as partes a completar, retificar e concretizar os seus articulados e isto em nome do princípio do processo justo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da Igualdade de Armas, consagrado no artigo 4.º do CPC, o que não sucedeu no caso dos presentes autos, sendo que as normas e os princípios acima mencionados, foram claramente violados pelo Meritíssima Juiz do Tribunal a quo; 15) Foi retirada à aqui Reclamante a possibilidade de aperfeiçoar a sua petição inicial e a Lei proíbe tal comportamento, pelo que, salvo devido respeito, cometeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, uma nulidade, padecendo, consequentemente, a Sentença desse mesmo vício; 16) O artigo 615º, nº 1 , alínea b) do NCPC, aplicável ao presente caso. considera nula a decisão; 17) Deve concluir-se que o juiz deve justificar a decisão, indicando as razões de facto e de direito que conduzem a essa deliberação. Só assim as partes ficam cientes das razões, factuais e jurídicas, do sucesso ou fracasso das suas pretensões, pois uma decisão não é, nem pode ser, um ato discricionário, deve antes constituir a concretização da vontade abstrata da lei ao caso concreto, com a indicação dos parâmetros determinativos da resolução inerente; 18) Tem o dever de fundamentação das decisões (salvo as de mero expediente) consagração constitucional, pois o artigo 205°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei; 19) Analisando o caso vertente, dúvidas não existem de que podemos concluir que a Autora/Reclamante fez um esforço de condensação na petição inicial que apresentou, e tudo isso na medida do possível; 20) Urge sublinhar que nos presentes autos, a Autora/Reclamante levantou muitos temas, principalmente em relação à matéria de facto debatida na ação, mas se as questões suscitadas são numerosas, igualmente copiosas terá de ser a petição inicial; 21) A súmula realizada , se bem que extensa, habilita, ainda que com algum esforço, o Tribunal a determinar as questões colocadas à sua apreciação, porque a petição inicial está redigida de modo compreensível, habilitando o Tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos; 22) O ónus de síntese, conducente ao não conhecimento da presente peça processual em causa, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo; 23) No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada , deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer e a aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e respeitando os princípios gerais que inspiram as normas; 24) Por detrás do ónus de síntese, estão razões de clareza e percetibilidade do objeto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão, logo, se, no caso vertente, o objeto em análise foi apreendido pela parte contrária e se a decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas (ainda que extensas) são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determi nação de não se conhecer desse mesmo objeto; 25) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça julgou já neste sentido - vide o Acórdão de 06/05/2003 (in www.djsi.pt/istj.nsf relator Conselheiro Barros Caldeira); 26) Impedir, nestas circunstâncias, o acesso à Justiça é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e mesmo inconstitucional – por violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, nomeadamente, bem como do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP - e contrário ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 2º do Protocolo 7º da CEDH; 27) Ónus de síntese existe e deve ser observado, contudo, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível, acabando por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, decorrente do artigo 20º, nº 1da CRP, pelo que deverá revogar-se o Despacho-Sentença aqui reclamado, com todas as consequências legais daí resultantes.

28) Lendo, atentamente , a decisão reclamada, verifica-se que não se indica nela factos verdadeiramente concretos, suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não recebimento e posterior conhecimento da petição inicial da Reclamante; 29) O Exmo. Sr. Doutor Juiz não fundamentou suficientemente de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não se compreendendo o DespachoSentença reclamado, agora reclamado, o qual, prematura e injustificadamente, limitou-se a rejeitar a petição inicial da Reclamante, sem ter em conta tudo o que se alegou, pelo que dúvidas não existem de que se...

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