Acórdão nº 09626/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T…, LDA., apresentou reclamação nos termos do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido pelo Director de Finanças de …, que lhe indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia que formulou no processo de execução fiscal n.º … e apensos, no qual requerera o pagamento em prestações da quantia exequenda.

Alegou, em síntese, que não lhe foi dada a oportunidade de exercer o direito de audição antes da tomada de decisão e, ainda, que é manifesta a sua insuficiência económica para prestar garantia, insuficiência essa que não lhe é imputável.

Terminou pedindo que a reclamação judicial fosse julgada procedente e, em consequência, fosse anulado, por ilegal, o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada julgou improcedente a reclamação apresentada.

Considerou o Tribunal a quo que, no caso, não era aplicável a exigência decorrente do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT), mais considerando que a reclamante, ora Recorrente, não havia alegado e demonstrado a ausência de responsabilidade na diminuição do seu activo, não se verificando, assim, os pressupostos legais de que depende a dispensa de garantia, previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT.

Inconformada com tal sentença, a Reclamante interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A - Os artigos 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinam que a Administração Tributária poderá isentar o executado da prestação de garantia sempre que se demonstre a insuficiência de bens para prestar garantia e se prove que esta insuficiência não seja da responsabilidade do Executado; B - No caso em apreço, provou-se pela documentação apresentada que se encontram reunidos, in casu, os pressupostos legais para aplicação do regime previsto no artigo 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de dispensa de prestação de garantia por parte da Recorrente para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º … e Apensos; C - Efetivamente, no que se refere à verificação dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia não foi contestada a evidente falta de meios económicos, da Recorrente, para a prestação de garantia e pagamento da dívida exequenda, nem o prejuízo irreparável que poderia resultar para esta, o prosseguimento das diligências de execução no âmbito do processo de execução acima identificado; D - Pelo que, no âmbito dos presentes autos, apenas está em causa apurar a responsabilidade da Recorrente pela manifesta insuficiência de bens para prestar garantia e proceder ao pagamento da dívida exequenda; E - Como resulta dos documentos juntos ao com o requerimento de dispensa de prestação de garantia enviado para o Serviço de Finanças de Ponta Delgada, e ao contrário do que entendeu a a Mm.ª Juiz a quo, a Recorrente não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos, na medida em que dos referidos documentos resulta que, pelo menos desde 2012, não foram tomadas quaisquer decisões passiveis de dissipar o seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores ou do Estado.

F - Constata-se, portanto, que existe uma insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido no âmbito dos indicados autos de execução fiscal, não imputável à sociedade, e efetiva ocorrência de um prejuízo irreparável para a Recorrente, caso venha a ser forçada a proceder à penhora de determinados bens que detém e integram o respectivo ativo, curiais para garantir a respectiva viabilidade financeira e solvabilidade; G - A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo ser anulada.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com as legais consequências”.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da presente reclamação, e de acordo com os documentos juntos aos autos, não impugnados, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Corre termos no Serviço de Finanças de … o processo de execução fiscal n.º …, e apensos, aquele instaurado contra a reclamante para cobrança de créditos fiscais diversos, juros e acréscimos legais, no valor global de € 64.480,31 – Cft. fls. 110 do Processo Instrutor anexo aos presentes autos; 2) À requerente foi deferido o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações – Cft. fls. 98 do Processo Instrutor anexo aos presentes autos; 3) A reclamante requereu subsequentemente a dispensa da prestação de garantia – Cft. fls. 101 do Processo Instrutor anexo aos presentes autos; 4) A reclamante instruiu o requerimento de dispensa de prestação de garantia com cópias do seu plano especial de revitalização, da sentença que o homologou, da notificação da decisão que a autorizou a pagar em prestações a dívida exequenda, da descrição predial e inscrição matricial de imóvel de que é titular, dos seus balancetes dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, e do mapa das suas mais-valias e menos-valias – Cft. docs. De fls. 113 e ss. do Processo Instrutor anexo aos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 5) Esse requerimento foi indeferido por despacho de 4 de Novembro de 2015, com fundamento na não verificação “do pressuposto da irresponsabilidade da atuação...

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