Acórdão nº 07241/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

António …, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução nº … e apensos, instaurada no serviço de finanças de … contra a sociedade António…, Lda., por dividas de IVA relativas aos anos 2002, 2003 e 2004 e IRS relativo ao ano 2002, e contra si revertida, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES:

  1. Consideramos que a douta sentença proferida nos presentes autos padece de vários vícios, sendo que, desde logo, violou a disposição contida no art. 48.º, n.º 3 do CPPT, ao não considerar como verificada a prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos.

  2. Com efeito, sendo o recorrente executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, a sua citação no âmbito do processo executivo, deveria ter tido lugar até ao 5.º ano posterior à liquidação, o que não sucedeu, atenta a sua citação no dia 4 de Novembro de 2010, pelo que, deveriam as dívidas tributárias ser consideradas prescritas, extinguindo-se as obrigações tributárias em apreço no que respeita à pessoa do oponente, com a consequente procedência da oposição e extinção do processo executivo.

  3. O segundo fundamento da oposição apresentada foi o da ilegitimidade do exequente, por considerar o oponente que, não se encontravam preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 1 art. 24.º da LGT, sendo que, a douta sentença considerou a improcedência do mesmo, por julgar que o oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, no que respeita à insuficiência do património da executada para satisfação do pagamento dos tributos.

  4. Também nesta sede consideramos que, mal andou a douta sentença recorrida, quer por, contradição entre os fundamentos e a decisão tomada, quer por omissão de pronúncia, quer ainda por não ter considerado factos que, na nossa modesta opinião, resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos.

  5. Da omissão de pronúncia: No que respeita aos factos alegados nos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, consideramos que existiu omissão de pronúncia da douta sentença, o que constitui causa de nulidade da mesma (cf. art. 125.º, ex vide art. 211.º, ambos do CPPT), conforme detalhadamente se expôs nos arts. 21.º a 25.º das presentes alegações.

  6. Da contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida: A mesma é patente quando na fundamentação da sentença recorrida se refere “sucede, porém, que a prova produzida nos presentes autos permite concluir que o oponente não teve culpa pela falta de entrega de IVA respeitante períodos de 1.º e 3.º trimestre de 2002, 2.º, 3.º e 4.º trimestre de 2003 e 1.º e 3.º trimestre de 2004”, e posteriormente, se adopta decisão em contrário, o que, constitui igualmente causa de nulidade da sentença (cf. art. 125.º do CPPT).

  7. Tendo em consideração o já invocado quanto ao vício de omissão de pronúncia da sentença, consideramos que, os factos constantes dos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, teriam de constar como factos provados, na medida em que, os mesmos resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, com maior acuidade do depoimento da 1.ª e da 3.ª testemunha, respectivamente, Maria … e Hugo …, os quais, apesar da relação de parentesco e profissional com o oponente se afiguraram inclusivamente credíveis ao Tribunal (cf. se expôs supra n nos arts.30.º a 35.º).

  8. E, tais factos, em conjugação com os factos dados como provados na douta sentença nas alíneas G) a M), teriam necessariamente de conduzir à prova pelo ora oponente de que, não lhe é imputável qualquer culpa no que ao não pagamento das dividas tributárias em causa diz respeito, o que em consequência, determina a sua ilegitimidade e procedência da oposição.

    i)Por último, na nossa modesta opinião, mesmo tendo em consideração os factos dados como provados na douta sentença ora recorrida, a valoração dos mesmos sempre conduziria a uma decisão de procedência da oposição, não podendo descurar que, j) Estamos perante a prova de factos negativos, onde necessariamente, a acrescida dificuldade de tal prova, “deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»” (neste sentido Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 0327/08, de 17/12/2008, disponível in www.dgsi.pt) .

  9. Com efeito, ao considerar como provada a existência de uma divida de tão elevado montante (facto provado sob a alínea H) e I)), que não foi possível recuperar, mesmo que a dita divida não coincida com o ano das dividas de IVA em causa, reporta-se ao ano de 1999, ano antecedente e próximo dos anos em causa, o que, a acrescer com o facto constante da alínea L) e com a actuação do oponente que mesmo assim, ia sempre pagando aos fornecedores (facto provado sob a aliena M)), seria o suficiente, para que se considerasse como provado que o oponente, ora recorrente, não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária e no não pagamento dos impostos em causa nos autos.

  10. Assim, ao não decidir em tal sentido, a douta sentença, violou as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença, e substituída por outra que considere procedente a oposição à execução fiscal apresentada nos autos, com todas as consequências legais daí advenientes.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

    *Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    *Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que as dívidas exequendas não estão prescritas e se errou ao considerar o Recorrente parte legítima para a reversão.

    II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da prova produzida nos presentes autos, ficou apurada com interesse para a decisão da causa, a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

    1. O Oponente foi sócio e gerente da sociedade denominada «ANTÓNIO …, LDA» , no período das divida exequendas. (cfr. artigo 9º da p.i.) B) Corre termos no Serviço de Finanças de … , contra a sociedade «ANTÓNIO…, LDA» o processo de execução fiscal n.º … e ap. Para cobrança coerciva de dívidas de IRS ( 2002) e IVA ( 2002, 2003 e 2004), no montante de € 57.242,73. (Doc. fls do processo de execução fiscal apenso) C) No dia 06.08.2010, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al.B) do probatório foi emitida informação da qua se destaca: “ (…) o executado nos presentes autos ANTÓNIO…, LDA (…), não possui bens suficientes para garantir as dívidas e não são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados, conforme se verifica através das impressões do sistema informático a fls. 11 a 16 e 31 dos presentes autos, pelo que se mostram reunidas as circunstancias referidas e previstas no n.º2 do Art. 153º do CPPT.” ( Doc. fls.32 do processo de execução fiscal apenso) D) Em 03.09.2007, o Oponente na sequência da notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, arguiu a nulidade das certidões de divida por falta de elementos essenciais, bem como dos elementos essenciais da liquidação. (Doc. fls.32/33 do processo de execução fiscal apenso) E) Por despacho datado de 23.09.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … acolhendo a informação a que alude a al. C) do probatório determinou a reversão da referida execução fiscal contra o Oponente. (Doc.fls 41/42 do processo de execução fiscal apenso) F) No dia 04.11.2010, o Oponente foi citado no âmbito da execução fiscal. (Doc. fls.51 do processo de execução fiscal apenso) G) A devedora originária intentou contra a “Sociedade…, Lda” ação declarativa de condenação, para pagamento de quantia de 19.398.310$00, a qual correu termos sob o n.º …/99, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas.(Doc. n.º1 junto á p.i.) H) Em 08.08.2001, por sentença no Proc. n.º …/99, foi a “ Sociedade… Lda” condenada a pagar á devedora originária a quantia de 19.398.310$00.

    (Doc. n.º1 junto á p.i.) I) Sob o n.º …/1999, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Elvas autos de execução nos quais é exequente a devedora originária e executada a “Sociedade…, Lda” para cobrança da quantia de € 117.672,61. (Doc. n.º1 junto á p.i.) J) Dá-se como integralmente reproduzido o “Auto de Penhora” lavrado em 21.12.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, nele figurando como executado a “ Sociedade …, Lda”. (Doc. n.º1 junto á p.i.) L) Alguns clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária. (Depoimento da 1ª e 3º testemunh

  11. M) A sociedade pagava aos fornecedores. (Depoimento da 1ª testemunha) N) No dia 07.10.2010, deu entrada no Serviço de Finanças de … – a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância...

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