Acórdão nº 07241/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
António …, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução nº … e apensos, instaurada no serviço de finanças de … contra a sociedade António…, Lda., por dividas de IVA relativas aos anos 2002, 2003 e 2004 e IRS relativo ao ano 2002, e contra si revertida, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES:
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Consideramos que a douta sentença proferida nos presentes autos padece de vários vícios, sendo que, desde logo, violou a disposição contida no art. 48.º, n.º 3 do CPPT, ao não considerar como verificada a prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos.
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Com efeito, sendo o recorrente executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, a sua citação no âmbito do processo executivo, deveria ter tido lugar até ao 5.º ano posterior à liquidação, o que não sucedeu, atenta a sua citação no dia 4 de Novembro de 2010, pelo que, deveriam as dívidas tributárias ser consideradas prescritas, extinguindo-se as obrigações tributárias em apreço no que respeita à pessoa do oponente, com a consequente procedência da oposição e extinção do processo executivo.
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O segundo fundamento da oposição apresentada foi o da ilegitimidade do exequente, por considerar o oponente que, não se encontravam preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 1 art. 24.º da LGT, sendo que, a douta sentença considerou a improcedência do mesmo, por julgar que o oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, no que respeita à insuficiência do património da executada para satisfação do pagamento dos tributos.
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Também nesta sede consideramos que, mal andou a douta sentença recorrida, quer por, contradição entre os fundamentos e a decisão tomada, quer por omissão de pronúncia, quer ainda por não ter considerado factos que, na nossa modesta opinião, resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos.
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Da omissão de pronúncia: No que respeita aos factos alegados nos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, consideramos que existiu omissão de pronúncia da douta sentença, o que constitui causa de nulidade da mesma (cf. art. 125.º, ex vide art. 211.º, ambos do CPPT), conforme detalhadamente se expôs nos arts. 21.º a 25.º das presentes alegações.
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Da contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida: A mesma é patente quando na fundamentação da sentença recorrida se refere “sucede, porém, que a prova produzida nos presentes autos permite concluir que o oponente não teve culpa pela falta de entrega de IVA respeitante períodos de 1.º e 3.º trimestre de 2002, 2.º, 3.º e 4.º trimestre de 2003 e 1.º e 3.º trimestre de 2004”, e posteriormente, se adopta decisão em contrário, o que, constitui igualmente causa de nulidade da sentença (cf. art. 125.º do CPPT).
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Tendo em consideração o já invocado quanto ao vício de omissão de pronúncia da sentença, consideramos que, os factos constantes dos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, teriam de constar como factos provados, na medida em que, os mesmos resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, com maior acuidade do depoimento da 1.ª e da 3.ª testemunha, respectivamente, Maria … e Hugo …, os quais, apesar da relação de parentesco e profissional com o oponente se afiguraram inclusivamente credíveis ao Tribunal (cf. se expôs supra n nos arts.30.º a 35.º).
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E, tais factos, em conjugação com os factos dados como provados na douta sentença nas alíneas G) a M), teriam necessariamente de conduzir à prova pelo ora oponente de que, não lhe é imputável qualquer culpa no que ao não pagamento das dividas tributárias em causa diz respeito, o que em consequência, determina a sua ilegitimidade e procedência da oposição.
i)Por último, na nossa modesta opinião, mesmo tendo em consideração os factos dados como provados na douta sentença ora recorrida, a valoração dos mesmos sempre conduziria a uma decisão de procedência da oposição, não podendo descurar que, j) Estamos perante a prova de factos negativos, onde necessariamente, a acrescida dificuldade de tal prova, “deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»” (neste sentido Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 0327/08, de 17/12/2008, disponível in www.dgsi.pt) .
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Com efeito, ao considerar como provada a existência de uma divida de tão elevado montante (facto provado sob a alínea H) e I)), que não foi possível recuperar, mesmo que a dita divida não coincida com o ano das dividas de IVA em causa, reporta-se ao ano de 1999, ano antecedente e próximo dos anos em causa, o que, a acrescer com o facto constante da alínea L) e com a actuação do oponente que mesmo assim, ia sempre pagando aos fornecedores (facto provado sob a aliena M)), seria o suficiente, para que se considerasse como provado que o oponente, ora recorrente, não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária e no não pagamento dos impostos em causa nos autos.
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Assim, ao não decidir em tal sentido, a douta sentença, violou as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença, e substituída por outra que considere procedente a oposição à execução fiscal apresentada nos autos, com todas as consequências legais daí advenientes.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que as dívidas exequendas não estão prescritas e se errou ao considerar o Recorrente parte legítima para a reversão.
II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Da prova produzida nos presentes autos, ficou apurada com interesse para a decisão da causa, a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
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O Oponente foi sócio e gerente da sociedade denominada «ANTÓNIO …, LDA» , no período das divida exequendas. (cfr. artigo 9º da p.i.) B) Corre termos no Serviço de Finanças de … , contra a sociedade «ANTÓNIO…, LDA» o processo de execução fiscal n.º … e ap. Para cobrança coerciva de dívidas de IRS ( 2002) e IVA ( 2002, 2003 e 2004), no montante de € 57.242,73. (Doc. fls do processo de execução fiscal apenso) C) No dia 06.08.2010, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al.B) do probatório foi emitida informação da qua se destaca: “ (…) o executado nos presentes autos ANTÓNIO…, LDA (…), não possui bens suficientes para garantir as dívidas e não são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados, conforme se verifica através das impressões do sistema informático a fls. 11 a 16 e 31 dos presentes autos, pelo que se mostram reunidas as circunstancias referidas e previstas no n.º2 do Art. 153º do CPPT.” ( Doc. fls.32 do processo de execução fiscal apenso) D) Em 03.09.2007, o Oponente na sequência da notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, arguiu a nulidade das certidões de divida por falta de elementos essenciais, bem como dos elementos essenciais da liquidação. (Doc. fls.32/33 do processo de execução fiscal apenso) E) Por despacho datado de 23.09.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … acolhendo a informação a que alude a al. C) do probatório determinou a reversão da referida execução fiscal contra o Oponente. (Doc.fls 41/42 do processo de execução fiscal apenso) F) No dia 04.11.2010, o Oponente foi citado no âmbito da execução fiscal. (Doc. fls.51 do processo de execução fiscal apenso) G) A devedora originária intentou contra a “Sociedade…, Lda” ação declarativa de condenação, para pagamento de quantia de 19.398.310$00, a qual correu termos sob o n.º …/99, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas.(Doc. n.º1 junto á p.i.) H) Em 08.08.2001, por sentença no Proc. n.º …/99, foi a “ Sociedade… Lda” condenada a pagar á devedora originária a quantia de 19.398.310$00.
(Doc. n.º1 junto á p.i.) I) Sob o n.º …/1999, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Elvas autos de execução nos quais é exequente a devedora originária e executada a “Sociedade…, Lda” para cobrança da quantia de € 117.672,61. (Doc. n.º1 junto á p.i.) J) Dá-se como integralmente reproduzido o “Auto de Penhora” lavrado em 21.12.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, nele figurando como executado a “ Sociedade …, Lda”. (Doc. n.º1 junto á p.i.) L) Alguns clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária. (Depoimento da 1ª e 3º testemunh
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M) A sociedade pagava aos fornecedores. (Depoimento da 1ª testemunha) N) No dia 07.10.2010, deu entrada no Serviço de Finanças de … – a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância...
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