Acórdão nº 05179/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 08 de setembro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AI…, SA., contra as liquidações adicionais de IVA de 1998 e 1999, emitidas com os nºs … e …, respectivamente, e bem assim contra os correspondentes actos tributários de juros compensatórios emitidos com os nºs ….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1) Relativamente aos pressupostos da avaliação indirecta, preceitua o art. 87°, al. b) da LGT que a mesma só pode efectuar-se no caso de "impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto", precisando, por sua vez, o subsequente art. 88°, na sua al. a), que tal impossibilidade pode resultar, designadamente, da "inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, (...)", sendo que, no respeitante ao IVA, estabelecia o art. 84° do CIVA que " (...) a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87° e 89° da lei geral tributária 2) No caso em apreço, o recurso à aplicação de métodos indirectos, de acordo com o referido no relatório da inspecção tributária, foi determinado pela constatada ocorrência de três situações que inviabilizaram o apuramento directo da matéria colectável e do imposto, sendo que a primeira diz respeito à falta dos registos exigidos pelo disposto no art. 69°, n° 2, al. b) do CIVA, os quais, no caso de centralização da escrita relativa a vários estabelecimentos, se destinam a evidenciar, de forma distinta, os movimentos dos diferentes estabelecimentos, mesmo os efectuados entre si, assim possibilitando um controle adequado das existências de cada um deles.

3) Efectivamente, a inexistência de tais registos foi formalmente assumida pelo próprio sócio gerente da impugnante, mediante termo de declarações que constitui o anexo 14 ao mesmo, tendo referido que relativamente ao ano de 1998 não foi possível apresentar as guias de transporte por se desconhecer onde se encontravam arquivadas, sendo que, em relação ao exercício de 1999, tal só foi possível a partir de Abril desse mesmo ano, ainda que não se tratasse dos originais, mas, tão-só, de elementos obtidos a partir do sistema informático.

4) Tal como referido no relatório de inspecção, a inexistência dos referidos elementos de registo compromete o controle rigoroso das existências, não sendo possível controlar as vendas e, por consequência, apurar os proveitos realmente obtidos, sendo certo que, ipso facto, não seria possível proceder ao controle desse aspecto essencial da actividade da ora impugnante, com vista à comprovação e quantificação directa da matéria colectável e do imposto, tratando-se, por conseguinte, de uma situação em que, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência, se revela adequado o recurso à aplicação de métodos indirectos de avaliação.

5) Não obstante a sentença recorrida ter dado como provado que a impugnante, nas situações em causa, emitia guias de remessa, é patente que se trata de uma referência demasiado genérica e inconcludente, que assenta unicamente em depoimentos de empregados da impugnante e que em nada contraria os factos mencionados no relatório a respeito da inexistência dos registos exigidos pelo disposto no art. 69°, n° 2 do CIVA, bem como as aludidas afirmações obtidas em termo de declarações, razão pela qual se poderá concluir, com base no relatório da inspecção tributária, que a impossibilidade de proceder ao controle rigoroso das existências, para determinar as vendas, obsta seguramente ao correcto apuramento dos proveitos.

6) No respeitante ao segundo dos fundamentos que determinaram a aplicação de métodos indirectos, concluiu a decisão recorrida pela não verificação da inexistência de contrapartida de compras ou de stocks, com base em meras explicações genéricas provenientes das testemunhas, ainda que, claramente e tal como foi admitido pelas mesmas, tais justificações assentem tão-somente no convencimento das próprias testemunhas de que as vendas de mercadorias, de um modo geral, se processaram nos termos descritos, não tendo sido apresentada, por parte da impugnante, prova documental com idoneidade suficiente para contrariar, de forma convincente, os elementos constantes do relatório de inspecção a respeito da constatada venda das mercadorias em causa, não tendo, por conseguinte, sido possível à inspecção tributária confirmar a existência da respectiva contrapartida de compras ou de stocks.

7) A propósito da margem de lucro apurada pela inspecção tributária, considerou a decisão recorrida que tal conclusão assenta numa amostra de mercadorias muito diminuta, sendo certo que, por outro lado, a impugnante não procedeu, como lhe competia, à apresentação de provas que obstassem a esse facto, ou seja, provas semelhantes às apresentadas pela inspecção tributária que aumentassem a amostra de mercadorias e permitissem o apuramento da margem de lucro com base num conjunto mais amplo de produtos.

8) Assim, resulta inquestionável, face aos elementos constantes dos autos, que as omissões e inexactidões constatadas na contabilidade da impugnante, na medida em que obstam ao apuramento dos proveitos realmente obtidos, permitem concluir pela existência de razões fundadas para proceder à determinação do imposto em causa com base na aplicação de métodos indirectos, pelo que tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, deverá ser revogada, com as legais consequências.» A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: « III. CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros respeitantes aos anos de 1998 e 1999, decidindo não estarem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o recurso a métodos indirectos, dando por provado não se verificar nenhum dos indícios apresentados pela administração tributária para fundamentar que a contabilidade da Recorrida não reflectiria a sua real situação; 2.ª A Recorrente discorda da sentença recorrida quanto à não verificação das três situações referidas no relatório de inspecção tributária que inviabilizaram o apuramento directo da matéria colectável e do imposto, sem, contudo, indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; 3.ª Deste modo, a Recorrente incumpriu com o ónus de especificação da matéria de facto impugnada previsto no artigo 685.°-B, n.° 1, do CPC, não podendo, por esta razão, deixar de estar votada ao insucesso qualquer impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 4.ª Sucede que não se verifica qualquer erro de julgamento referente à insusceptibilidade de os indícios apresentados pela administração tributária inviabilizarem o apuramento directo da matéria colectável da Recorrida e, consequentemente, não fundamentarem a aplicação de métodos indirectos; 5ª Com efeito, no que respeita à alegada falta das guias de transporte das mercadorias não só o Tribunal a quo considerou provado que a Recorrida emitia guias de remessa para as mercadorias que seguiam para os retalhistas e guias de transporte para as mercadorias que seguiam para as lojas, como julgou não serem as guias de transporte sequer indispensáveis para a determinação da matéria colectável; 6.ª De facto, considerou o Tribunal recorrido que, para efeitos de determinação da matéria colectável, basta que "(...) as mercadorias constem das existências, sendo indiferente que se encontrem numa ou noutra loja", sendo certo que nunca a administração tributária demonstrou que as mercadorias não estivessem inventariadas; 7.ª Acresce que, conforme resulta do regime fixado no Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, o objectivo específico das guias de transporte é o de documentar a circulação de um bem entre sujeitos económicos, constituindo a sua falta uma mera irregularidade que, a verificar-se, nem sequer poderia confundir-se com qualquer vício, omissão ou inexactidão contabilística que impedisse a quantificação directa da matéria tributável da Recorrida; 8.ª Já quanto aos demais indícios fundamentadores da aplicação de métodos indirectos invocados pela administração tributária, cinge-se o Ilustre Representante da Fazenda Pública a fazer afirmações genéricas quanto à alegada errónea apreciação de facto efectuada na sentença recorrida sem, contudo, indicar os concretos erros sobre o julgamento da matéria de facto imputáveis à decisão recorrida.

9.ª Ora, as afirmações do Ilustre Representante da Fazenda Pública em nada obstam ao decidido pelo Tribunal recorrido, o qual considerou provado que "A referenciação dos produtos na venda é mais pormenorizada que a referência correspondente ao mesmo produto no inventário, pois ali se incluem outros elementos de detalhe do produto", razão pela qual se afigura possível "(...)estabelecer a correspondência entre vendas de mercadorias e contrapartidas de compras e stocks, (...) perdendo importância este argumento avançado como indício fundamentador do recurso a métodos indirectos "; 10.ª Considerou ainda provado aquele Tribunal, quanto à alegada existência de uma margem bruta inferior à apurada por amostragem, que "(...) a amostragem feita pela AT (...) peca por defeito, já que não contempla um universo representativo das mercadorias e do stock da impugnante, uma vez que se baseia em amostra muito diminuta"', 11.ª Em suma, decidiu o Tribunal a quo que nenhum dos factos alegados pela administração tributária inviabiliza a avaliação directa da matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT