Acórdão nº 09421/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II – Na resposta ao pedido de pronúncia arbitral, a impugnante defendeu-se quer por excepção, quer por impugnação. Defendeu por excepção a caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral. O Tribunal Arbitral Singular ao limitar as questões a decidir – questões decidendas - não incluiu a caducidade do direito da acção invocada pela impugnante. E na fundamentação de direito da decisão arbitral considerou não existir qualquer questão prévia sobre o qual o Tribunal se devesse pronunciar e não foi sequer referida ou aflorada a questão da caducidade do direito da acção. Não tendo apresentado qualquer justificação ou razão para o não conhecimento da questão em causa. Ora, a problemática em torno da caducidade do direito à acção não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões.

III - A formulação daquela excepção configura uma questão de necessária resolução prévia às demais. Com efeito, a questão deduzida pela Impugnante, configura uma excepção que a ser procedente obstaria ao conhecimento do mérito do pedido - cfr. artigo 576° nº2 do CPC ex vi artigo 29° do RJAT, pelo que importaria conhecer previamente daquela questão. Ao não ter apreciado, como lhe competia, a excepção invocada pela Impugnante, tal conduta omissiva do Tribunal, violou frontalmente os deveres de pronúncia do mencionado Tribunal.

IV - O que importa a nulidade da decisão ora impugnada, por força da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, e a procedência da presente Impugnação.

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26 e 27º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo nº197/2015-T, intentado por G…, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO-, que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação do Imposto Único de Circulação respeitante aos anos de 2009 a 2012 e referente aos veículos identificados e melhor descritos na Tabela junto como Anexo I aos autos arbitrais e condenou a AT a restituir a quantia de 4.870,61€ [montante indevidamente pago pela requerente] acrescida dos respectivos juros indemnizatórios.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A.

A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa que julgou totalmente procedente o pedido de anulação das 43 liquidações de IUC e de juros compensatórios padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questão essencial sobre a qual se deveria ter pronunciado [artigo 28.a/1-c) do RJ AT]; B.

Por via do pedido de pronúncia arbitral visou a impugnada colocar em crise as referidas 43 liquidações referentes ao período decorrido entre 2009 e 2012: C.

A impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral mediante a apresentação de articulado através do qual, e em síntese se defendeu, quer por excepção, quer por impugnação: a) Defendeu por excepção a caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral (cfr. artigos 4° a 26.º da Resposta); b) Defendeu, por impugnação: • que o artigo 3º do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível • Impugnou especificadamente cada um dos factos atinentes aos veículos automóveis em causa, tendo apreciado e colocado em causa os documentos a eles referentes; • Alertou para as consequências resultantes da não observância, por banda da Impugnada, do especial dever de comunicação previsto no artigo 19ºdo Código do IUC; • Suscitou o facto de contrariamente ao alegado, a impugnada nunca ter exercido o direito de audição prévia para o qual foi regularmente notificada, (cfr. artigos 27° a 124º da Resposta), e c) Pugnou pela sua não condenação ao pagamento das custas arbitrais (cfr. artigos 125.° a 143.° da Resposta) D.

Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, encontrando-se, cada uma delas, inequivocamente inseridas em capítulos autonomizados e, por conseguinte, perfeitamente identificáveis por parte de qualquer leitor E.

O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam a (cfr. pág. 4 da sentença); «A impugnação feita pela Requerente relativa à liquidação material dos atos de liquidação, relativamente aos anos de 2009 a 2012, referente ao IUC sobre os veículos melhor referenciados nos autos; - A errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva prevista do imposto único de circulação liquidado e cobrado, o que constitui, a questão central a decidir no presente processo; - O valor jurídico do registo do veículo automóvel.» F.

Ao longo das páginas 5 a 12 da sentença o Tribunal Arbitral Singular seguiu aquele elenco de questões que lhe cumpria solucionar e, efectivamente, procedeu à sua resolução, ora enquadrando juridicamente os factos relevantes, ora examinando criticamente a prova documental subministrada, ora, ainda, procedendo à interpretação da lei e aplicando-a ao caso concreto.

G.

Contudo, não só o elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular veio omitir a questão referente á caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral, que a Impugnante apresentou, como também - e mais importante ainda - a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda.

H.

O Tribunal Arbitral...

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