Acórdão nº 09765/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório G… interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 181/207, que julgou improcedente o recurso judicial por si deduzido contra despacho de 30.11.2015, do Director de Finanças de ..., proferido ao abrigo do disposto nos artigos 65.º/2, do CIRS, 87.º/1/f) e 89.º-A/6, da LGT, que fixou o rendimento colectável do recorrente, do ano de 2011, em €164.650,00.

Nas alegações de recurso de fls. 213/257, o recorrente formula as conclusões seguintes: I. A decisão sobre a matéria de facto peca por manifesta insuficiência e omissão de diversos outros factos alegados pelo recorrente que, sendo relevantes para a decisão da causa, deveriam ter sido considerados provados, seja, nuns casos pelos documentos que se acham juntos aos autos, seja noutros casos, porque não foram impugnados ou o seu contrário não foi provado pela AT.

  1. A decisão sobre a matéria de facto deve, por isso, ser ampliada, aditando-se-lhe 15 (quinze) novas alíneas com os seguintes outros factos: "(...)" R) O Recorrente tem o seu domicílio fiscal na Rua …, e está adstrito, como sujeito passivo tributário, ao … Serviço de Finanças de … - Cf. Doc.s 1 e 2 da p.i. de recurso.

    1. Antes de ter solicitado a extensão de competência territorial para o procedimento de inspecção tributária externa (PITE) ao Recorrente, já a Direcção de Finanças de … havia realizado várias diligências inspectivas sobre os incrementos patrimoniais não justificados identificados naquele no ano de 2011 - Cf. Doc. 2 da p.i. de recurso, e Anexo 2, do Relatório Final de Inspecção, junto aos autos.

    2. Com base nessas várias diligências e por causa delas, a Direcção de Finanças de … tomou a iniciativa de promover o PITE aos rendimentos do Recorrente do ano de 2011 - Cf. Doc.s l e 2 da p.i. de recurso, e Relatório Final da Inspecção junto aos autos.

    3. Com vista à sua realização, a Direcção de Finanças de … solicitou à Direcção de Finanças de … autorização para que o PITE fosse executada por ela - Cf. Doc.s 2 e 3, da p.i. de recurso, e ainda Ponto "11.3.3 - Outros factos a destacar", na pág. 2, do Relatório Final da Inspecção junto aos autos.

    4. O PITE ao Recorrente foi determinado por despacho de 02/04/2015, exarado na Ordem de Serviço n.º …, do Chefe da Divisão de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de …, Dr. P… - Cf. Doc.s 2 e 3, da p.i. de recurso, e ainda Ponto "II.3.3-Outros factos a destacar", na pág. 2, do Relatório Final da Inspecção junto aos autos.

    5. A Direcção de Finanças de … limitou-se a autorizar a concessão de extensão de competência à Direcção de Finanças de … para a realização do PITE, sem que tenha tido qualquer intervenção ou contribuição no processo decisório da instauração desse procedimento - Cf. Doc.s 2 e 3, da p.i. de recurso, e ainda Ponto "11.3.3 - Outros factos a destacar", na pág. 2, do Relatório Final da Inspecção junto aos autos.

    6. Nada consta no relatório final [da acção inspectiva] que esclareça os motivos pelos quais a Direcção de Finanças de … tomou a iniciativa de realizar o PITE ao Recorrente, e as razões que a terão levado a solicitar, para si, a extensão da competência territorial para promover essa acção inspectiva - Cf. Relatório Final da Inspecção junto aos autos, a contrario.

    7. O relatório final [da acção inspectiva] não contém a decisão da Direcção de Finanças de … que concedeu à Direcção de Finanças de … a solicitada extensão de competência territorial, nem os fundamentos dessa decisão - Cf. Relatório Final da Inspecção junto aos autos, a contrario.

    8. A decisão da Direcção de Finanças de …, de concessão da extensão de competência territorial à Direcção de Finanças de …, não foi notificada ao Recorrente - provado por não impugnada pela AT ou por falta de prova em contrário, por parte da AT.

    AA) A Direcção de Finanças de … recusou facultar ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, a informação que terá suportado a solicitação à Direcção de Finanças de …, "(...) de autorização, ao abrigo do artigo 17.º do RCPIT, para que a acção inspectiva seja executada por esta Unidade Orgânica de … (...)" - Cf. Doc. l da p. i. de recurso.

    BB) Na solicitação feita à Direcção de Finanças de …, a Direcção de Finanças de … não indica quais foram as "várias diligências" efectuadas que permitissem enquadrar e justificar legalmente a necessidade da requerida extensão de competência territorial para promover o PITE ao Recorrente - Cf. Doc. 2, junto com a p. i. de recurso; CC) A sociedade "S…, Lda." é uma sociedade familiar que tem por sócios os pais do Recorrente, A… e M…, e dois irmãos do Recorrente, A… e A… - Cf. Doc. 4, da p.i. de recurso.

    DD) O Recorrente nunca foi sócio dessa sociedade, como nunca nela exerceu funções, trabalhou ou prestou colaboração - Cf. Doc. 4, da p.i. de recurso.

    EE) A Direcção de Finanças de … não promoveu qualquer procedimento de inspecção ao irmão do Recorrente, A…, nem à sociedade "S…, Lda." - provado por não impugnado ou por falta de prova em contrário, por parte da AT.

    FF) As duas técnicas tributárias da Direcção de Finanças de … credenciadas para a inspecção feita ao Recorrente, deslocaram-se, pelo menos, duas vezes à Direcção de Finanças de …, uma em 21/09/2015, para recolher o depoimento do Recorrente, e outra em 10/11/2015, para recolher as declarações de uma das testemunhas arroladas na audiência prévia. - Cf. Anexos 10 e 17, do relatório Final de Inspecção junto aos autos." III. Com excepção dos que constam das alíneas Z) e EE), todos os factos propostos para as demais alíneas estão provados por documentos juntos aos autos, os quais vão indicados à frente de cada uma das alíneas.

  2. Competia à AT o ónus da prova dos factos contrários aos que são propostos para as alíneas Z) e EE), pelos que estes devem ser considerados provados não só porque a AT os não impugnou, mas também porque não fez prova documental em contrário.

  3. O facto de a AT não estar sujeita ao ónus da impugnação especificada, não afasta que o Tribunal não deva valorizar a falta de contestação em função das regras do ónus da prova e, também, da relevância que factos não impugnados ou não provados pela AT tenham para a apreciação do mérito da causa e, consequentemente, para a contextualização e fundamentação da decisão jurídica a aplicar ao caso concreto.

  4. São erradas as premissas da sentença, de que “(...), os serviços de inspecção da Direcção de Finanças de … encontravam-se a realizar uma acção inspetiva ao irmão do ora recorrente, bem como a sociedade "S…, Lda.", e que "Nesse sentido, a Divisão de inspeção tributária solicitou à Direcção de Finanças de … a autorização, nos termos do art. 17 do RCPITA, para a extensão daqueles atos de inspecção a G…." VII. Tais premissas não resultam, sequer, do probatório, o que, por si só, vicia todo o fundamento e sentido da Douta decisão do Tribunal a quo em matéria de direito.

  5. O que é objecto da alínea B) do probatório, e que, portanto, será o único facto provado, é, apenas e tão só, o teor da informação/parecer nela transcrito, e não os factos que dele constam, nomeadamente, "que a Direcção de Finanças de … já efectuou várias diligências e no sentido de realizar, procedimentos inspectivos simultâneos a A…, irmão do sujeito passivo e à empresa S…, Lda., para a qual já existe o …".

  6. Partindo desse errado pressuposto, e prosseguindo no mesmo erro de análise, a sentença a quo chama, depois, à colação a regra do art. 15.º do RCPITA, sob a epígrafe "Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento", para, como se deduz do expendido na sua pág. 19/26, considerar que o procedimento de inspecção realizado contra o Recorrente pela Direcção de Finanças de … não foi mais do que uma alteração dos fins, âmbito e extensão de um procedimento anterior em curso contra o seu irmão, A…, e a sociedade "S…”, o que constitui igualmente uma afirmação errada do Tribunal a quo, que não encontra a menor correspondência com a realidade do PITE promovido contra o Recorrente.

  7. É que, de facto, o PITE promovido contra o Recorrente, tal como o mesmo consta do respectivo PA junto aos autos, revela-se perfeitamente autónomo e independente de um qualquer outro procedimento inspectivo que, porventura, estivesse já em curso, nomeadamente, contra o seu irmão A… e/ou a sociedade "S…, Lda.".

  8. Além do mais, não só no dito PA da inspecção junto aos autos, não existem quaisquer elementos que o relacionem com eventuais outros procedimentos inspectivos, anteriores ou simultâneos, realizados contra os ditos A… e a sociedade "S…, Lda.", como dele não consta a menor referência ou nota de ligação a esses outros procedimentos.

  9. A verdade é que, com base nesses errados pressupostos, que não têm a menor correspondência com a realidade processual e factual do PITE promovido contra o Recorrente, o Tribunal a quo acaba a fazer uma incorrecta interpretação...

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