Acórdão nº 12317/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOCarla …………………………..

intentou no TAC de Lisboa, por apenso à acção ordinária n.º 302/00, execução contra o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) - sendo que, à data, já lhe tinha sucedido nas atribuições a Direcção-Geral de Arquivos -, tendo em vista obter a execução da sentença proferida por esse tribunal em 28.2.2010 - confirmada por acórdão do STA de 1.2.2011 -, peticionando: “

  1. Que seja rectificada a posição funcional da Exequente no que respeita a faltas pela doença profissional reconhecida, antiguidade e subidas de escalão; b) Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados ou retidos, pelas faltas cometidas por doença profissional, quer ao nível de subsídios de refeição, quer de vencimento de exercício perdido, acrescidos de juros de mora contados desde a data em que deveriam ter sido percebidos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente estiveram ou forma estando em vigor; c) Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizada com o tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida, bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou actos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela mesma doença; d) Seja fixado pelo tribunal um prazo limite, sugerindo-se de trinta dias, para que o executado dê cumprimento à sentença exequenda; E Subsidiariamente, e) E no caso presente, seja o Director do IAN/TT, aqui Executado, Dr. Silvestre ……….., com domicilio profissional na sede do executado, condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, prevista no art. 169 nº 1 e 2 do CPTA, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, tendo em conta o montante atrás referenciado; f) Mais requer-se que seja notificado o aludido dirigente máximo do executado de que a inexecução da sentença exequenda no prazo a fixar pelo tribunal, será cominada com pena de desobediência, nos termos do artigo 159º nº 2 do CPTA.

    ”.

    Por decisão de 16 de Outubro de 2014 do referido tribunal a pretensão da exequente foi julgada improcedente e, em consequência, absolvidas as entidades obrigadas dos pedidos, declarando-se extinta a execução.

    Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «

  2. Desde logo, a doença profissional, não começou em 1991 mas, o início de sintomas da 1ª Doença Profissional, a saber: Bronquite asmática e rinite alérgica, foi em 1987, conforme consta do Relatório Médico passado pelo Exms Senhor Dr. Fernando ……………………., em 13 de Setembro de 1989, que fez também a primeira participação obrigatória; Declaração Médica do mesmo clínico, em 26 de Outubro de 1989 e Declaração de Presença na Consulta de Doenças Pulmonares no Hospital de Stª Maria, pelo mesmo clínico, de quem são os atestados médicos iniciais relativos à doença adquirida em serviço, e constantes no Processo de Ação Executiva e, relativamente à qual os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, que sempre se negou a cumprir o Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, daí a reclamação da, recorrente à Senhora Secretaria de Estado em 18 de Dezembro de 1989, relatando a doença profissional desde 1987, b) Portanto, desde logo, não podia o tribunal a quo balizar a data de l de janeiro de 1991, como a data do início da doença, sendo que a mesma, supostamente, no entendimento do tribunal a quo, terá finalizado em 31 de dezembro de 1997; c) Na verdade, é entendimento do tribunal a quo que a recorrente já não sofre da doença, caso contrário não tinha afirmado que "não se encontra nenhum documento que declare que os cuidados prescritos ou os medicamentos receitados são justificados por doença que ainda (sublinhado nosso) é consequência da doença profissional.

  3. Infelizmente para a recorrente esta doença acompanhará para sempre a recorrente e, e) Foi esta doença que impediu a recorrente de progredir e promover a mesma na sua carreira.

  4. Na verdade, a recorrente não só foi prejudicada porque contraiu uma doença profissional no seu posto de trabalho, como devido a tal fato, não sofreu qualquer progressão nem promoção.

  5. Devido ao elevado número de falta ao trabalho, a recorrente viu a sua carreira congelada, não subindo de escalão e não alterando a categoria dentro da sua carreira.

  6. Foi impedida de ser opositora a procedimentos concursais porque, durante o período em referência [antes e depois também], não foi objeto de avaliação de desempenho, devido às faltas por doença e, não lhe foi atribuída qualquer classificação de serviço e não tinha tempo de serviço e, i) Conforme resulta do já referido, a recorrente, diferentemente do afirmado e decidido pelo tribunal a quo, foi opositora a um procedimento concursal em 1993, dentro do período de referência escolhido pelo tribunal a quo; j) Durante o período m referência, o serviço a que estava afeto, a aqui recorrida não procedeu à progressão automática a que era obrigado nem sequer tomou em consideração o fato de a recorrente em 1995, ter obtido o grau académico de mestre, k) Nem isso o fez promover a progressão da recorrente, 1) E, nem sequer a progressão que a recorrida efetuou, foi a correta, quer em termos profissionais, quer em termos salariais, pois limitou-se a processar as diferenças salarias, acrescentando apenas alguns juros, não os contabilizando devidamente.

  7. Não deixa de ser interessante que as contas apresentadas pela recorrida se cifrem, em relação à diferença salarial, incluindo juros de mora, no valor de 4.979,92€, quando os valores obtidos pela recorrente são somente 589.524,15€; n) Não nos esqueçamos que a sentença exarada determinou que " pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidados como correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes daquele reposicionamento, bem como os valores que lhe foram descontados, pelas faltas cometidas por doença profissional".

  8. Ora, a recorrente determinou os valores pagos, os valores a pagar e a diferença foi objeto de juros, à taxa legal no período em referência, conforme se pode ver, bem explícito no Doc. nº43; p) Pelo que a irrisória quantia de 4979,92€, fico muito aquém do devido.

  9. Ora, tendo só em conta tal fato, o tribunal a quo deveria munir-se dos meios profissionais (especialistas - Contabilistas ou TOC) que o informassem como é que a posição entre as partes era tão antagónica mas, nada fez, apesar da recorrente disponibilizar os TOC para o fazerem a custo zero; r) E, as diferenças dos cálculos relativos ao subsídio de almoço, também foram irrisórias; s) Na verdade, no valor de 4979,92€, já estava tudo incluído mas, a recorrente veio também em seguimento ao ordenado na sentença exarada que, os valores devidos eram e são de 29.413,05€; t) Portanto, não restam dúvidas que, mesmo aceitando o período de referência indicado pelo tribunal a quo, as contas relativas aos diferenciais indicados na sentença exarada na ação declarativa, não foram efetivamente pagos e, u) Mesmo que não seja dada razão à recorrente, o que humildemente não se aceita, a verdade é que a recorrida até nas contas prejudicou a recorrente; v) No que diz respeito ao pagamento das despesas médicas, a verdade é que também não assiste razão ao tribunal a quo; w) Na verdade, o mesmo não tinha razão, não só porque o período em referência, é anterior à publicação do Decreto-lei nº 503/99 de 20 de novembro, como não havia obrigação, como de resto ainda não há de os médicos, no receituário que prescrevem escreveram "Esta prescrição bem como o documento de faturação são relativos a doença profissional"? x) Apenas se limitavam a colocar o carimbo " Doenças Profissionais" e, depois da publicação do decreto lei nº503/99, colocam a vinhenta que identifica as doenças profissionais.

  10. Não há nenhum médico, quer no setor público da saúde, quer no setor privado que escreva ou tenha escrito no passado que "Esta prescrição bem como o documento de faturação são relativos a doença profissional".

  11. E isto porque apenas, no passado, se colocava o carimbo "Doença Profissional " e agora e após a publicação da referida lei, colocam as vinhentas; aa) Pelo que, a recorrente, diferentemente da opinião do tribunal a quo comprovou que o receituário prescrito, era para a doença profissional [doenças] que padecia e padece e padecerá e bb)Que os recibos de farmácia em anexo aos respetivos receituários, são para a doença profissional que a recorrente padece e que tanto a prejudica que, nem sequer pode apanhar um raio de sol; cc) Portanto, não corresponde á verdade que a recorrente não tenha feito prova do que disse, pois apenas se limitou a cumpri aquilo que a sentença ordenou e que, infelizmente o tribunal a quo, entendeu de forma diferente.

    Perante todos os fatos alegados, resta apenas à recorrente depositar esperança na análise de V. Exas, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser anulada a sentença agora em crise, por uma decisão que seja justa e perfeita, Assim se decidindo, far-se-á Justiça.

    ».

    Por despacho do TAC de Lisboa de 25.3.2015 foi ordenado o desentranhamento da contra-alegação de recurso, decisão mantido por despacho desse mesmo tribunal de 21.4.2015.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

    Em 14.10.2015 foi proferido o seguinte despacho: “Dado que nas conclusões das alegações de recurso não são indicadas as normas jurídicas violadas, convida-se a recorrente para, querendo e no prazo de...

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