Acórdão nº 13698/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O SINDICATO ...................................................... interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indeferiu, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, a providência cautelar que instaurou contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO, o MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS, a AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP, o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, com vista a obter a suspensão de eficácia da decisão proferida em 15/01/2015 pela Autoridade de Gestão do POPH de aprovação, com redução, do pedido de pagamento de saldo final, com referência à candidatura n.º 073742/2012/23.

Apresentou alegações que culminam com as seguintes conclusões: “

  1. A d. sentença recorrida negou provimento à presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto por ter entendido que o valor a restituir pelo recorrente tem natureza sancionatória, o que afastava a aplicação do art. 50º, n.º 2 do CPTA.

  2. O acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requereu consubstancia a mera obrigação do recorrente de devolver o montante de € 35.233,91.

  3. E o pagamento de tal quantia não tem natureza sancionatória. É que, d) A restituição do montante em causa ficou a dever-se ao facto de, apesar do projecto em causa ter sido aprovado, ter sido reduzido o montante a pagar.

  4. E, consequentemente, o recorrente teria de restituir a quantia por si recebida referente ao saldo não aprovado.

  5. E não se vislumbra que a restituição de tal montante tenha natureza sancionatória.

  6. Aliás tem sido entendido pela n/ doutrina que as ordens de reposição de dinheiros pagos indevidamente não constituem sanções pecuniárias, sendo que h) Quando a lei se refere a quantias sancionatórias quer referir-se a multas e nunca a reposição de verbas já recebidas como é o caso dos autos.

  7. É esta a posição de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume 1- Anotados, pág. 336 - Edição de Novembro de 2004) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 254, edição de 2005).

  8. Estavam pois reunidas todas as condições estabelecidas no art. 50º, n.º 2 do CPTA para que fosse decretada a suspensão da eficácia do acto. Na verdade, k) Está em causa o pagamento de uma quantia certa sem natureza sancionatória, tendo sido prestada garantia idónea (caução por garantia bancária).

  9. Aliás a própria requerida, Agência para Desenvolvimento e Coesão, l.P. informou nos autos principais que nada tem a opor a requerida suspensão da eficácia do acto.

  10. Assim, a d. sentença recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que n) Considerou que a quantia a devolver pelo recorrente tem caracter sancionatório, quando se trata de uma mera reposição de verbas, pelo que a garantia prestada tem a virtualidade de suspender a decisão de restituição/corte do financiamento.

  11. Ao negar provimento à providência fez o Sr. Juiz "a quo", incorrecta interpretação dos factos e da lei, tendo violado, além do mais, art. 50º, n.º 2 do CPTA.

  12. Tal decisão não poderá manter-se.

  13. É o que se pede e espera desse Alto Tribunal, assim se fazendo Justiça.” Foram apresentadas contra-alegações pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano.

A primeira concluiu ser parte ilegítima.

Desde já se adianta que essa questão se mostra prejudicada porquanto, tal como se refere na decisão recorrida, por força do disposto no n.º 4 do artigo 10º do CPTA, considera-se a presente providência regularmente proposta contra o Ministério do Planeamento e Infraestruturas e não contra a CCDRC.

A segunda formulou as seguintes conclusões nas contra-alegações que apresentou: “A. No caso em apreço, importa salientar que se afigura que não assiste razão à recorrente, considerando que o acto impugnado reveste uma natureza sancionatória, um juízo de censura emitido no uso da autoridade pública, no âmbito de uma auditoria contabilístico-financeira e que é susceptível de compensação oficiosa e posterior execução, não sendo aplicável ao caso sub judice o n.º 6 do artigo 120º do CPTA.

  1. Com efeito, e na impossibilidade de compensação, será comunicado ao ex-Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, actual Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, o montante a restituir, conforme determina o n.º 2 do artigo 45º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, cabendo a este organismo nos termos da parte final do mesmo n.º 2 e n.º 3 do artigo 45º promover, em execução da decisão do POPH, a recuperação de verbas indevidamente pagas, podendo as mesmas ser revistas em sede de auditora contabilístico-financeira (artigo 41º) no prazo referido no artigo 33º deste Decreto Regulamentar, ou seja, até 31/12/2020.

  2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45º do citado Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, quando se verifique que as entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação oficiosa com créditos já apurados, no âmbito do respectivo programa operacional.

  3. Se tal compensação não for possível, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 45º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP deve promover a restituição dos apoios indevidos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do Fundo Social Europeu, devendo as entidades beneficiárias restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação efectuada pela Agência, em execução da decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

  4. Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no...

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