Acórdão nº 10175/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C……………. A…………………….. ARQUITECTURA, LDA.

(devidamente identificada nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente ação administrativa comum (Proc. nº 2444/04.0BELSB) contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 2.072.980,00 € [dois milhões e setenta e dois mil novecentos e oitenta euros] a título de honorários pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitetura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da America’s Cup, bem como no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a apresentação da respetiva nota de honorários, até efectivo e integral pagamento.

Pelo saneador-sentença proferido em sede de audiência-preliminar levada a cabo em 18/10/2010 (fls. 817 ss.

) a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedentes as exceções de incompetência em razão da matéria e do território que haviam sido suscitadas pelo réu ESTADO PORTUGUÊS na sua contestação e procedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO que por este havia sido suscitada na sua contestação, absolvendo-o em consequência da instância, e conhecendo do mérito da ação, julgou o pedido improcedente dele absolvendo o réu ESTADO PORTUGUÊS.

Interpõe a autora recurso daquele saneador-sentença de 18/10/2010 quanto ao segmento em que nele foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO e bem assim quanto ao julgamento de improcedência da ação, com absolvição do réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido, pugnando pela revogação do saneador-sentença recorrido, com correção da seleção da matéria de facto relevante e com improcedência da exceção de ilegitimidade passiva pelo Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, devendo o processo prosseguir para julgamento, para apuramento dos factos a levar à base instrutória.

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A douta sentença recorrida seleccionou de forma deficiente a matéria de facto relevante para o julgamento dos presentes autos, pois, por um lado, omitiu factos relevantes que tinham sido alegados quer na Petição Inicial, quer na Réplica. Por outro lado, não distinguiu claramente qual a matéria a levar à base instrutória e qual a matéria considerada realmente assente.

  1. Essa errada selecção da matéria de facto foi determinante para que a Meritíssima juiz a quo julgasse, como o fez, que a matéria de facto em questão não era suficiente para que as pretensões da Autora, ora Recorrente, pudessem a final, se provadas, resultar em procedência da acção.

  2. No facto relevante indicado na douta sentença recorrida sob o n.º 26, a Meritíssima juiz a quo deveria ter adoptado a redacção original dos artigos 33º e 34º da Petição Inicial, mesmo que tivesse que levar os mesmos à Base Instrutória, pois a Autora, ora Recorrente, propõe-se provar o facto tal como alegado.

  3. O facto relevante indicado sob o n.º 27 deveria corresponder à redacção original do artigo 35º da Petição Inicial, pois, o texto da douta sentença recorrida acaba por deturpar o seu sentido.

  4. Deveria ter sido considerada relevante e levada à Base Instrutória, a matéria dos artigos 37º e 38º da Petição Inicial.

  5. Deveria ser acrescentado à base instrutória o seguinte facto relevante: a aceitação por parte da Autora, ora Recorrente, da realização do trabalho, e do recebimento de € 50.000, teve como importante condicionante o facto de lhe ser garantido que caso a proposta Portuguesa viesse a ser aceite, o trabalho realizado daria origem ao plano da zona de intervenção da America's Cup - cfr. artigo 39º da Petição Inicial e doc. n.º 20.

  6. A Meritíssima juiz a quo deveria ter seleccionado como relevante a totalidade do artigo 47º da Petição Inicial, e não apenas parte, como o faz no ponto 35 da lista de factos relevantes, VIII. A douta sentença recorrida não deveria ter omitido da matéria de facto considerada relevante os factos constantes dos artigos 52º e 53º da Petição Inicial.

  7. Também, e salvo o devido respeito, não ficou correctamente indicado na douta sentença recorrida (ponto 41 dos factos relevantes) o facto que vinha descrito no artigo 48 da Petição Inicial, devendo ser mantida a redacção do que foi inicialmente alegado.

  8. A douta sentença recorrida também deveria de ter seleccionado como relevantes os factos que constava dos artigos 69º, 74º, 76º, 82º, 86º e 92º da Petição Inicial.

  9. Também deveriam ter sido levadas em consideração as correcções e clarificações à matéria de facto realizadas na Réplica, nos termos do artigo 273º, n.º 1 do CPC, pois os Réus a elas tiveram oportunidade de responder e responderam. Foi no âmbito dessas clarificações que a Autora, ora Recorrente, alegou com circunstâncias de tempo e de lugar, como é que o Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro convidou a Autora, ora Recorrente, a apresentar a sua nota de honorários pelos serviços prestados.

  10. O douto tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não julgou bem, e julgou mesmo contra o disposto no artigo 26 º do Código de Processo Civil, ao considerar que o Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro como parte ilegítima, embora a Autora, ora Recorrente, nunca tivesse objectado que, conforme alegado por esse Réu, a acção houvesse que prosseguir contra a Presidência do Conselho de Ministros.

  11. Quando o Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, em 20 de Novembro de 2003, decide afastar a Autora, ora Recorrente, do processo, e afirmar que iria convidar outros arquitectos para realizar o trabalho que tinha sido garantido à Autora, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, e por fim convida a Autora, ora Recorrente, a apresentar a sua nota de honorários pelos serviços prestados até então, decide-o não só no âmbito da COAC, pois a mesma funcionava na sua dependência nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003 de 28 de Maio, mas também em representação do Governo Português: (i) em primeiro lugar porque seria mais tarde o Governo português a lançar o tal concurso e não a usar o ajuste directo, como tinha sido dito à Autora, ora Recorrente; (ii) em segundo lugar porque a COAC se extinguiria daí a pouco mais de um mês, (iii) nem tinha fundos próprios para pagar os honorários da Autora, ora Recorrente, pelo que teria que ser o Governo a pagá-los.

  12. Além disso, quem acabou por utilizar os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente, foi o próprio Governo português ao assinar o contrato com a AC M..........................., do qual esses trabalhos constituíam anexo, XV. Pelo que haveria por concluir que o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro (ou Presidência do Conselho de Ministros), ora Recorrido, é parte legítima nos presentes autos face ao disposto no artigo 26 º do CPC.

  13. Por fim, o douto Tribunal a quo também decidiu mal ao absolver o Réu Estado do pedido. Tal absolvição, salvo o devido respeito, deveu-se não só a uma errada selecção da matéria de facto, mas também a uma má interpretação das razões de direito que fundamentam o pedido da Autora, ora Recorrente.

  14. Na verdade, a relação contratual estabelecida entre a Autora, ora Recorrente, e a COAC têm carácter complexo e evolutivo. O que parece resultar da douta sentença recorrida é que, na opinião da Meritíssima Juiz a quo, a Autora, ora Recorrente, aceitou prestar serviços de arquitectura quase de graça, e que se Portugal ganhasse a candidatura, provavelmente, iria ter algum outro ganho não concretamente definido. Não foi isso que concretamente se passou.

  15. O que se passou concretamente foi que o Arquitecto André ………….. foi envolvido na preparação do primeiro esboço da candidatura portuguesa à organização da America's Cup e para isso foi contratado pelo Senhor Patrick ………………., ainda antes da constituição da COAC. Mas a verdade é que Portugal foi passando às fases seguintes do processo de selecção e a COAC e o Estado Português foram aprovando os trabalhos sucessivamente realizados pela Autora, ora Recorrente. Aceitação essa que culminou na assinatura entre o Estado Português e a AC M……………. LTd. de um contrato em que os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente, constituíam anexo.

  16. A Autora, ora Recorrente, fez uma primeira proposta de honorários (quando ainda não se vislumbrava a dimensão de trabalho que iria ter a final) de € 800.000. O Dr. Patrick ………………… disse que a COAC não tinha essa verba e que apenas podia pagar € 50.000, mas que a Autora, ora Recorrente, iria receber a sua compensação se Portugal ganhasse a candidatura porque lhe seriam adjudicados os trabalhos de arquitectura que corresponderiam ao plano de reconversão urbanística no Âmbito da organização da America's Cup.

  17. Assim, a Autora, ora Recorrente, só aceitou reduzir drasticamente os seus honorários, a valores abaixo de custo, porque tinha esperança que Portugal saísse vencedor do concurso internacional para organização daquele evento desportivo, pois nesse caso, iria sair compensada, com a adjudicação daqueles trabalhos que lhe traria não só honorários a preço de mercado, mas também o prestígio correspondente a essa realização.

  18. Essa futura adjudicação foi assim condição fundamental para que a Autora, ora Recorrente, aceitasse receber apenas € 50.000 pelos trabalhos a realizar. Essa futura adjudicação não só foi prometida em diversas conversas havidas com o Dr. Patrick …………………………. e outros membros da COAC, mas consta expressamente do doc. n.º 20, que é o documento em que a Autora, ora Recorrente, aceita os termos da colaboração.

  19. Nem pode colocar-se em causa, como o faz a sentença recorrida, embora de forma indirecta, a validade formal dessa promessa de futura adjudicação.

  20. É que, caso essa promessa seja inválida formal ou materialmente, todo o acordo tem que ser...

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