Acórdão nº 09036/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O P..., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada contra o Município de ..., visando actos de liquidação de taxas relativas à publicidade aposta nas áreas de serviço de ... e do ..., referentes ao ano de 2011, no valor total de € 9.651,16, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 31/03/2015, que veio julgar improcedente a impugnação intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, os actos de liquidação de taxas emitidas pela Câmara Municipal de ..., referentes à renovação de licenças de publicidade nas áreas de serviço de ... e do ... e no posto de abastecimento da ..., referentes ao ano de 2011, num montante total de € 9.451,16 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um euros e dezasseis cêntimos).

B. Para concluir pela improcedência da impugnação, a sentença recorrida baseou-se em três pressupostos, que muito resumidamente se consubstanciam no seguinte: (a) em primei o lugar, a sentença recorrida considerou que o facto de uma das taxas impugnadas já não versar sobre dados actuais, incindindo inclusivamente um dos itens publicitários taxados sobre um anúncio luminoso com 33,71 m2, que nunca sequer a existir na área de serviço em apreço, não podia afinal ser conhecido, uma vez que "não tendo a Impugnante invocado estes argumentos em sede administrativa, já não fazer em sede judicial" (cf. pág. 8 da sentença); (2) em segundo lugar, o Tribunal rejeitou o vício de falta de fundamentação assacada pela ora Recorrente, considerando que estamos perante um "acto massificado ", que se "repete anualmente ", pelo que bastaria que do mesmo constassem "os elementos que permitam o seu destinatário identificar os elementos geradores do tributo, o que se verifica no caso em" (cf. pág. 7 da sentença); (3) por fim, foi liminarmente rejeitada a argumentação tecida pela ora Recorrida quanto à inexigibilidade das taxas municipais por alegada aposição de publicidade nas áreas de serviço em causa, considerando-se que os elementos taxados constituem publicidade em face do respectivo conceito legal.

C. Neste sentido, a douta sentença proferida merece censura, requerendo-se desde já a V.

Exas. a respectiva revogação e substituição por outra, que anule os actos de liquidação em causa.

D. Não obstante ter este vício sido invocado em sede de PI, entendeu o Tribunal a quo que o facto da área de serviço do posto de abastecimento do ...

se encontrar encerrada desde 18.02.

2011, e além disso não ter nunca sequer existido na mesma um anúncio luminoso de 33,71 m2 mencionado na notificação do acto de liquidação, este vício não podia ser conhecido em sede de impugnação judicial, uma vez que não tinha sido invocado em sede de reclamação graciosa.

E. Porém, este entendimento não tem qualquer fundamento legal ou respaldo na nossa jurisprudência, não estando ademais os Acórdãos referidos na sentença a este propósito, de modo algum relacionados com esta questão! F. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA, de 18/05/2011, no processo n.º 0156/11, onde se refere, em síntese, que em sede de impugnação judicial, pode o contribuinte invocar os fundamentos vertidos na reclamação graciosa, ou quaisquer outros que contendam com a legalidade do acto de liquidação, ainda que não tenham sido invocados graciosamente.

G. Ora, ao não se ter sequer pronunciado, com este argumento, sobre a questão da área de serviço ter sido encerrada em 18/02/2011 (ou seja, logo no início do ano) - facto esse relevante para a boa decisão da causa - o Tribunal incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que acabou por não conhecer por uma questão essencial, consubstanciada na exigibilidade de uma taxa liquidada sobre uma área de serviço que deixou de estar em funcionamento no referido ano de 2011.

H. Em suma, a sentença sob escrutínio enferma de nulidade, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação dos actos de liquidação de taxas em apreço totalmente procedente, ordenando a sua anulação.

I. Em segundo lugar, mal andou a douta sentença recorrida ao ter considerado que o acto em crise cumpre as exigências legais em termos de fundamentação, julgando improcedente o vício assacado pela ora Recorrente relativamente à ausência da mesma.

J. O douto tribunal entendeu que sendo um "acto massificado (..

.) que se repete anualmente ", bastaria, para efeitos de fundamentação, que constassem "os elementos que permitam o seu destinatário identificar os elementos geradores do tributo, o que se verifica no caso em apreço".

K. Ora, salvo o devido respeito, este argumento apenas ignora as exigências legalmente tecidas, mantendo na ordem jurídica um acto totalmente violador das garantias contribuintes.

L. Em síntese, ao não ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação assacado pela corrente, a sentença sob escrutínio enferma de erro de julgamento.

M. Conforme referido, a P... foi notificada para proceder ao pagamento do valor liquidado a título de taxa pela renovação de alegada publicidade para o ano de 2011 nas e serviço e postos de abastecimento acima referidos, como seriam supostamente os "a anúncios luminosos", "Chapas e placas ", "Bandeiras sem ocupação", e outros itens similares.

N. Todavia os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis supra identificado, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade de desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o cone to de actividade publicitária definida no artigo 4.º ambos do Decreto-lei n.º 330/9, de 23/ 10 (Código da Publicidade).

O. Deste modo, não se poderão interpretar estes elementos como elementos publicitários e se subsumirem ao conceito legal de publicidade, para efeitos de aplicação da taxa em apreço.

P. Razão pela qual a sentença recorrida, ao ter considerado no caso sub iudice que "a exposição no exterior de um edifício da denominação da empresa e respectivo logótipo, enquanto sinal distintivo dos comerciantes, não deixará de ter de se considerar como publicidade, ainda que de forma mitigada.

" (cf. pág.

7 da sentença) incorreu em erro de julgamento, devendo por conseguinte, ser revogada.

Q. Sem prejuízo do exposto supra, e caso se entenda estarmos no caso concreto perante elementos autenticamente publicitários - o que todavia não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona - considera a...

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