Acórdão nº 09188/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.169 a 212 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pelo recorrido, "C..., S.A.", visando liquidação adicional de Imposto de Selo, relativa ao ano de 1998 e no montante total de € 461.871,96/Esc.92.597.014$00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.247 a 258 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação da liquidação adicional de Imposto de Selo do exercício de 1998, no valor de Esc.: 92.597.014$00, e respectivos juros compensatórios, tudo com as devidas consequências legais, nomeadamente quanto a juros indemnizatórios; 2-A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva efectuada pela DSPIT à contabilidade da recorrida, e entendeu, pelo suporte documental que dispunha e pela aplicação das normas legais, à data, em vigor, pela necessária e devida liquidação de Imposto de Selo ao exercício de 1998; 3-A liquidação de Imposto de Selo incidiu sobre os contratos de abertura de crédito em conta-corrente celebrados individualmente entre a recorrida e a P..., SA., o Grupo F... e a G..., SA.; 4-Tendo a douta sentença finalizado, quanto a esta matéria "Erro sobre os pressupostos de facto e de direito", com o entendimento "(...) estes valores foram utilizados e reembolsados nos 6 dias úteis a contar da data de celebração do contrato, tido como o documento que informa do valor creditado e das demais condições do financiamento, tais aberturas de crédito estão isentas do Imposto de Selo, ao abrigo do disposto no artigo 1.°, n° 4 da Tabela Geral do Imposto de Selo"; 5-Atento o supra exposto e tendo presente que o Mmo. Juiz "a quo" decidiu-se pela procedência, importa expressar a nossa discordância quanto ao doutamente decidido, não obstante o devido respeito pela opinião sufragada na douta decisão ora recorrida; 6-Foi entendido pela DSPIT que quando se verificava uma abertura de crédito em conta corrente titulada por um contrato estabelecia-se um "plafond", sendo o Imposto de Selo devido no momento da celebração do contrato, incidindo sobre o valor do crédito contratado e, sobre os acréscimos sempre que o montante do "plafond" fosse excedido, nos termos do art°1° da Tabela Geral do Imposto de Selo e do Parecer da Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso de 02/08/1999, o qual mereceu despacho concordante por parte de Sua Excelência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 31/08/1999, considerando-se o último saldo tributado o novo "plafond" de crédito disponibilizado ao cliente; 7-Assim, foi levado em linha de conta que nos casos em que exista contrato a estabelecer uma linha de crédito, a análise dos aumentos de "plafond" não considera a exclusão dos seis dias úteis previstos no n°4 do art°1° da Tabela Geral do Imposto de Selo, uma vez que o crédito é sucessivamente prorrogado desde a data do contrato, nos termos da alteração introduzida pela lei n°10-B/96, de 23 de Março, com entrada em vigor em 01/04/1996; 8-Por sua vez, nos casos em que não existe contrato que identifique o "plafond" negociado entre a ora recorrida e o cliente, a DSPIT considerou o saldo do crédito concedido reportado ao início do período de análise e como tal sujeito a tributação, nos termos do art°1° da Tabela Geral do Imposto de Selo, e sempre que esse saldo fosse excedido, incidiria sobre os acréscimos o respectivo Imposto de Selo; 9-No que respeita ao contrato celebrado com a P..., SA e constante da conta identificada pelo n° …, e após a devida análise dos documentos, a Autoridade Tributária concluiu que a liquidação de Imposto de Selo foi devida, dado que as utilizações em causa não estão abrangidas pela não sujeição, prevista no art°1° da Tabela Geral do Imposto de Selo, uma vez que esta abrange a utilização do crédito na sua totalidade durante a vigência do contrato e não as utilizações parciais ao longo da vigência da linha de crédito, não se aplicando, por tal, o n°4 do art°1° da referida Tabela; 10-Já no que ao Grupo F... diz respeito, foi celebrado contrato com a ora recorrida e constante da conta identificada pelo n° …, em que, após a devida análise dos documentos, a Autoridade Tributária concluiu que a liquidação de Imposto de Selo foi devida, tendo a sua liquidação incidido sobre as utilizações do financiamento disponibilizado em abertura de crédito em conta corrente, quando foi ultrapassado o "plafond" e não sobre financiamentos autónomos, conforme se...

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