Acórdão nº 09949/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada vem recorrer da sentença daquele Tribunal proferida a fls.162 a 168 dos autos, que julgou procedente a impugnação deduzida, revogando o acto de indeferimento expresso, no âmbito do Processo de Apoio Judiciário nº .../2014, por A...

, contra o despacho de 06.10.2014, da autoria da Directora do NAJ do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, que lhe indeferiu o requerimento de protecção jurídica apresentado.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1.ª Tratando-se no caso de processo iniciado após de 1 de janeiro de 2008 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n°303/2007, de 24 de agosto), a remissão do art.281° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para o regime dos recursos de agravo, que foram eliminados por aquele diploma, deve considerar-se feita para o regime do recurso de apelação.

  1. Devendo, pois, o presente recurso ser julgado como de apelação em processo civil, de subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, em consonância com os arts. 280°, n°1, 281° e 282°, n°1, todos do Código de Procedimento e cie Processo Tributário e com os arts. 644.°, n°1, alínea a), 645°, n°1, alínea a) e 647°, n°1, todos do Código de Processo Civil.

  2. A douta decisão do Tribunal de 1ª Instância da qual ora se recorre julgou tacitamente deferido o apoio judiciário por força do disposto no art.30°, n°s. 1 e 2 da Lei n°34/2004 de 29 de julho.

  3. Desde logo discordarmos do enquadramento feito no art.30° da Lei n°34/2004 de 29 de julho (na redação que lhe foi conferida pela Lei n°47/2007 de 28 de agosto), uma vez que o n°1 deste preceito se reporta a temática diversa e o n°2 foi revogado pela referida Lei n.°47/2007.

  4. Não obstante, por força do disposto no art.25° n°2 da mesma Lei 34/2004 na mencionada redação - doravante Lei de Proteção Jurídica -, tendo, no caso concreto, o requerimento para obtenção de apoio judiciário sido apresentado em 16/06/2014 e a decisão sobre o mesmo sido proferida em 06/1O/2014, é de considerar o pedido em causa tacitamente deferido a 16/07/2014.

  5. Concordamos, pois, com a ocorrência de formação de ato tácito de deferimento.

  6. A Mm.a Juíza a quo entendeu que, tratando-se de um ato constitutivo de direito, apenas poderia ser revogado nos termos e condições estabelecidas no art.140 ° do CPA e que, não estando as mesmas reunidas, aquele ato não poderia ser validamente revogado.

  7. À semelhança do constante da decisão objeto de recurso, não se nos oferece dúvidas que o ato tácito de deferimento em questão se trata de um ato constitutivo de direitos. Isto porque introduz uma modificação na ordem jurídica, criando direitos.

  8. Sucede, porém, que, quanto a nós, a revogação do mesmo que foi feita pelo ato expresso posteriormente proferido tem implícita a respetiva invalidade.

  9. Assim sendo, a situação não pode ser enquadrada no citado art.140º do CPA, referente à revogabilidade dos atos válidos.

  10. Devendo, ao invés, ser apreciada à luz do disposto no normativo subsequente, o art.141.° do mesmo diploma, relativo à revogabilidade dos atos inválidos.

  11. Preceito do qual decorre que os atos constitutivos de direitos podem ser revogados com fundamento na respetiva ilegalidade e dentro do prazo mais longo de interposição do recurso contencioso.

  12. Na verdade, o despacho de indeferimento expresso posteriormente proferido pela Segurança Social consagra uma decisão de sentido contrário ao ato de deferimento...

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