Acórdão nº 09632/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 193/210, que julgou procedente a impugnação deduzida por M... e mulher, contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1995.

Nas alegações de recurso de fls. 243/259, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) In casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada pelo areópago ad quo uma maior acuidade ao escopo do vertido nos nº 1, al. a), al. e), do nº 3, o nº 2 e a al. c) do nº 3, todos, do mesmo art. 2º do CIRS; art. 125º, do CPPT; arts. 653º, 655º, 659º, art. 668º, na 1, al. b) e 662º do CPCivil ex vi art. 2º al. e) do CPPT).

B) Tudo devidamente condimentado com o princípio da legalidade, assim como o teor da Informação oficial de fls. 239 a 247 dos autos: fls. 55 do processo de reclamação apensado aos presentes autos; fls. 57 do processo de reclamação apensado aos presentes autos; Anexo 3 fls. 29 e 30 do Relatório de Inspecção à empresa sub judice, a que correspondem as fls. 79 e 80 dos autos; Anexo 4, fls. 41 e seguintes do referido Relatório de Inspecção, fls. 91 a 94, 96, 99 e 102 dos autos sub judice; Anexo 5 e 8, fls. 96 do Relatório de Inspecção, fls. 147 dos autos; Anexo 6 do Relatório da Inspecção junto aos autos; Anexo 7 do Relatório da Inspecção sub judice; Anexo 8 fls. 96 do Relatório de Inspecção junto aos autos, fls. 147 dos autos.

C) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência da qualificação com natureza de ajudas de custo às quantias pagas pela empresa ao recorrido/lmpugnante, pelas deslocações em causa nos autos, não se enquadrando tais quantias no nº 2 do artº 2 do CIRS, por não possuírem caracter remuneratório.

D) A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração (e falta de valoração) do acervo probatório documental constante dos autos (e supra identificado) e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de Julgamento.

E) Em bom rigor, atento ao acervo probatório constante dos autos, na contabilidade da impugnante/recorrido), tudo assim referentemente ao ano de 1995, no montante de 2.037.586$00, a título de despesas de deslocação e ajudas de custo.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 279/280), no sentido da improcedência do recurso.

XII- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Através das ordens de serviço n.º … e … de 15.02.1999, a sociedade "C..., SA.”, com sede em ... foi alvo de uma ação de inspeção ao exercício de 1994 e 1995 que decorreu entre 22.10.1998 e 14.12.1998 (cfr. fls. 10 do Processo Administrativo junto aos autos).

B) Na contabilidade da sociedade constavam remunerações, isentas de tributação em IRS, pagas ao administrador M..., no montante de 2.037.586$00, referente a deslocações e ajudas de custo (ctr. fls. 26 do Processo Administrativo junto aos autos).

C) A Inspeção tributária procedeu à correção dos referidos montantes, tendo no projecto de relatório elaborado um documento que intitulou de “Fundamentação Sucinta das Correções” como o seguinte teor: «Após consulta ao Sistema Informático Tributário, da DGCI e análise ao processo individual do Sujeito Passivo, em cumprimento das Ordens de 1994 e 1995, abertas com base na informação prestada pelos SPIT de ..., apurou -se o...

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