Acórdão nº 05130/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), datada de 17 de Junho de 2011, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por L..., S.A. e S..., S.A.

nos termos do artigo 134º, do C.P.P.T., relacionada com o acto de segunda avaliação efectuada ao lote de terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo 9692, da freguesia de ....

A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra a segunda avaliação relativa à 1ª transmissão na vigência do IMI, de terreno para construção.

II - Quanto à fundamentação a sentença recorrida (síntese) refere que não se pode afirmar que se encontra devidamente fundamentada uma segunda avaliação que se limita a exarar os mesmos elementos e montantes considerados na primeira avaliação, presumindo que apenas há que considerar os valores objectivos que decorrem da lei, sem que justifique o porquê de no caso concreto, os valores da segunda avaliação serem tão discrepantes do valor a que o prédio foi transaccionado, e o valor patrimonial anterior.

III - Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo Dec.- Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património sustentada por este diploma, e introduzida no CIMI e também no CIMT, “opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana.

IV - Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador”.

V - Desta forma, é nossa convicção de que o procedimento de avaliação assim concebido e plasmado nos art.ºs 38.º e segs. do CIMI é dotado de um elevado grau de objectividade, com uma insignificante margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.

VI - Tanto assim é que o art.º 61.º do CIMI refere qual a constituição da CNAPU:

a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; c) Um vogal indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários; g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos; h) Um vogal indicado pelas associações de construtores; i) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária; j) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.

2 – (…).

3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças.” mais diversas áreas profissionais e sociais, que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas relevantes, reduz ainda mais o risco de subjectividade e discricionariedade das decisões.

VII - Também os coeficientes de localização que influem no cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção (art.º 45.º do CIMI) são valores aprovados por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, in casu, a portaria 90/2006.

VIII - Já o zonamento (também regulado pela portaria n.º1426/2004) consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (vide os art.ºs 42.º e 45, n.ºs 2 e 3, CIMI).

IX - Esta orientação que defende a objectividade das avaliações foi também sufragada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado no Proc. 0239/09, de 2009/07/01, cujo ponto III passamos a transcrever na parte que aqui nos interessa: “III – (…) O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.

Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças.

Valor esse que resulta da proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.

Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.

Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.

Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios (…), ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.

(…) Daí que se não possa, por isso, apontar qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação aqui impugnado.” X - Quanto ao facto de não se poder afirmar que se encontra devidamente fundamentada uma segunda avaliação que se limita a exarar os mesmos elementos e montantes considerados na primeira avaliação, presumindo que apenas há que considerar os valores objectivos que decorrem da lei, sem que justifique o porquê de no caso concreto, os valores da segunda avaliação serem tão discrepantes do valor a que o prédio foi transaccionado, e o valor patrimonial anterior, apenas se pode concluir que isso se deve quer à objectividade dos critérios, quer ao facto de a avaliação anterior assentar em pressupostos anteriores à entrada em vigor do CIMI.

XI - Deste modo, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação das normas legais e da ratio legis que as fundamentam, mormente do art.º do CIMI e da própria Portaria, incorrendo assim em erro de julgamento nos termos gerais do artigo 668.º do Código de Processo Civil.» Contra-alegaram as Recorridas, os quais pugnam pela confirmação do julgado sustentando, nas Conclusões que apresentaram, após convite, o seguinte: «i.

Existe desajustamento entre o VPT e o valor de mercado do imóvel, porquanto, como resulta dos autos, o prédio foi adquirido no âmbito de um concurso público pelo valor...

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