Acórdão nº 09801/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..., Lda., interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou liminarmente o recurso de contra-ordenação por si instaurado contra a decisão de aplicação de coima, que a condenou no pagamento no montante de €1.819,75 por infracção praticada em sede de IVA, prevista no artigo 27º nº 1 e 41º nº 1 a) do C.IVA e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: a. A recorrente foi notificada para no prazo referido no ponto um de “20 dias posterior ao prazo (de 15 dias) referido no ponto 2” recorrer da decisão que aplicou a coima; b. Do texto da notificação da aplicação da coima, consta que os prazos de 15 e 20 dias são sucessivos; c. Com a indicação expressa, de que, o prazo concedido de 20 dias, era subsequente ao prazo de 15 dias; d. O ponto dois, na verdade concede o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da coima; e. Nos termos do Art. 148º o CPC os dois prazos contam-se como um só; f. Por conseguinte o prazo é único e contado como se fosse apenas um, de 15 dias seguidos de 20 dias e consta da notificação da decisão que aplicou a coima, no seu ponto um, dois e três respectivamente; g. Acresce, que o prazo para interpor recurso, é contado em dias úteis, suspendendo-se aos Sábados, Domingos e feriados, conforme jurisprudência unânime, do Supremo Tribunal Administrativo; h. De que são exemplos o douto acórdão do STA de 20.12.2006 no processo 0992/06 e o douto acórdão do STA de 17.01.2007 no processo 0991/06, ambos disponíveis no sitio da Internet (www.dgsi.pt); i. Os prazos para efeitos de contra ordenações são contados nos termos do nº 1 e 2 do Art. 60º do RGCO, conforme resulta do acórdão do STA de 06.05.1998 em ap. Diário da República de 6/401, pag. 147; j. Sendo a arguida notificada da decisão que lhe aplicou a coima, em 07.01.2016, conforme mencionada a douta sentença sob recurso; k. Contado o prazo único de quinze dias seguido de vinte dias, nos termos dos pontos, dois e três, respectivamente, da notificação, resulta claramente que o recurso foi tempestivo; l. Na medida em que tal prazo assim contado terminava a 25.02.2016; m. O que aliás é confirmado pela doutra sentença; n. Assim...

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