Acórdão nº 09801/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..., Lda., interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou liminarmente o recurso de contra-ordenação por si instaurado contra a decisão de aplicação de coima, que a condenou no pagamento no montante de €1.819,75 por infracção praticada em sede de IVA, prevista no artigo 27º nº 1 e 41º nº 1 a) do C.IVA e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: a. A recorrente foi notificada para no prazo referido no ponto um de “20 dias posterior ao prazo (de 15 dias) referido no ponto 2” recorrer da decisão que aplicou a coima; b. Do texto da notificação da aplicação da coima, consta que os prazos de 15 e 20 dias são sucessivos; c. Com a indicação expressa, de que, o prazo concedido de 20 dias, era subsequente ao prazo de 15 dias; d. O ponto dois, na verdade concede o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da coima; e. Nos termos do Art. 148º o CPC os dois prazos contam-se como um só; f. Por conseguinte o prazo é único e contado como se fosse apenas um, de 15 dias seguidos de 20 dias e consta da notificação da decisão que aplicou a coima, no seu ponto um, dois e três respectivamente; g. Acresce, que o prazo para interpor recurso, é contado em dias úteis, suspendendo-se aos Sábados, Domingos e feriados, conforme jurisprudência unânime, do Supremo Tribunal Administrativo; h. De que são exemplos o douto acórdão do STA de 20.12.2006 no processo 0992/06 e o douto acórdão do STA de 17.01.2007 no processo 0991/06, ambos disponíveis no sitio da Internet (www.dgsi.pt); i. Os prazos para efeitos de contra ordenações são contados nos termos do nº 1 e 2 do Art. 60º do RGCO, conforme resulta do acórdão do STA de 06.05.1998 em ap. Diário da República de 6/401, pag. 147; j. Sendo a arguida notificada da decisão que lhe aplicou a coima, em 07.01.2016, conforme mencionada a douta sentença sob recurso; k. Contado o prazo único de quinze dias seguido de vinte dias, nos termos dos pontos, dois e três, respectivamente, da notificação, resulta claramente que o recurso foi tempestivo; l. Na medida em que tal prazo assim contado terminava a 25.02.2016; m. O que aliás é confirmado pela doutra sentença; n. Assim...
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