Acórdão nº 09549/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO U..., CRL apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa – ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 157º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 102º, nº1 da Lei Geral Tributária e do artigo 146 do Código do Procedimento e do Processo Tributário- execução da sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial que correu termos no TAF de Sintra, sob o nº.../03-4J2S, na qual pede que seja ordenada a execução do julgado no prazo de 30 dias e seja determinada a prática dos seguintes actos: «

  1. Restituição, à ora Exequente, da quantia de EUR 3.753.759,29.

  2. Pagamento de juros indemnizatórios, contabilizados desde o dia 16.12.2002, até à data da emissão da nota de crédito a favor da Exequente.

  3. Pagamento de juros de mora contabilizados desde o dia 24.03.2011, até ao momento em que se verifique o integral pagamento.

  4. Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, em valor diário não inferir a 10% do salario mínimo nacional mais elevada em vigor à data da decisão que vier a ser proferida, nos termos do nº4 do artigo 176º e do artigo 169º, ambos do CPTA».

    Por sentença proferida de 21.06.2015, o Tribunal Tributário de Lisboa declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, entretanto, a Exequente ter sido reembolsada do imposto indevidamente liquidado e abonada dos juros indemnizatórios devidos.

    A U..., CRL, dizendo-se inconformada com a sentença, na parte em que a mesma não condenou a AT ao pagamento de juros de mora resultantes do atraso na execução do julgado, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

    Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I.

    Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 28 de Janeiro de 2011, a AT foi condenada a restituir à Recorrente o montante indevidamente pago de €3.753.759,29 acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido - 16 de dezembro de 2002 — até à data de emissão da respetiva nota de crédito à Recorrente. II.

    Não concordando, em parte, com a referida decisão, a AT interpôs recurso parcial (incidindo o recurso apenas sobre um montante de € 97.927,90) dessa decisão, tendo o acórdão proferido, em 4 de Outubro de 2011, pelo TCA, no âmbito desse recurso, mantido a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.

    III.

    O prazo de execução espontânea da sentença proferida em 28 de janeiro de 2011, respeitante a um valor de €3.655.831,39 terminou em 14 de março de 2011, tendo o prazo de execução espontânea do acórdão proferido em 4 de outubro de 2011, respeitante ao valor de €97.927,90 terminado em 16 de novembro de 2011.

    IV.

    Não obstante os referidos prazos, a AT, e mesmo depois de interpelada extrajudicialmente pela Recorrente, não procedeu à execução de nenhuma das referidas decisões dentro do prazo legal para o efeito, obrigando à apresentação da presente ação de execução de julgados, em que requereu:

  5. O reembolso da quantia de € 3.753.759,29, correspondente ao imposto indevidamente pago em 16.12.2002; b) O pagamento à Recorrente de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido até ao fim do prazo de execução espontânea a favor da Recorrente; c) O pagamento de juros de mora contados desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão anulatória até à data de emissão da nota de crédito; e d) O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da respetiva decisão judicial.

    V.

    Em 24 de julho de 2012 foi emitido à Recorrente um cheque no valor de € 3.753.759,29, para reembolso do montante indevidamente pago pela mesma, sem contudo serem pagos quaisquer juros respeitantes a esse montante.

    VI.

    Em 4 de setembro de 2012, a AT emitiu a favor da Recorrente nota de crédito relativo ao pagamento de juros indemnizatórios no valor de € 1.486.797,21.

    VII.

    A sentença ora recorrida padece, no que respeita à questão dos juros de mora requeridos pela Recorrente, de erro na aplicação do direito, motivo pelo qual dela se recorre parcialmente.

    VIII.

    O erro na aplicação do direito decorre, desde logo, da forma de contagem do prazo de execução espontânea das decisões judiciais em causa, de 30 dias, considerando o Tribunal a quo que tal contagem deve ser feita nos termos do disposto no artigo 72° do CPA, com suspensão aos sábados, domingos e feriados, em violação do disposto nos artigos 2°, alíneas a) e h) e 11º, n°4, da LGT, bem como do disposto no artigo 57º, n°3 da LGT e 20.º do CPPT, dos quais decorre que os prazos de procedimento tributário, nos quais se inclui o prazo de execução espontânea de julgados, se contam de forma contínua.

    IX.

    Acresce que, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão em regime não aplicável in casu uma vez que, atentas as normas transitórias previstas na LOE para 2012, é aplicável ao caso o disposto no atual artigo 43º, n°5 da LGT, dúvidas não restando - nomeadamente, tendo em consideração a jurisprudência recente a propósito desta norma - quanto ao direito ao pagamento de juros de mora da Recorrente.

    X.

    Contudo, mesmo que fosse aplicável o regime anterior à alteração introduzida pela LOE para 2012, tal entendimento é ilegal por: a. contrariar a clarificação pretendida pelo legislador com a alteração legislativa introduzida no artigo 43º, n°5 pela LOE para 2012; b. violar o disposto no artigo 102°, n°2° da LGT, de acordo com o qual são devidos juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea da respetiva decisão judicial, posição aliás suportada por parte da doutrina e pela jurisprudência superior.

  6. violar o disposto nos artigos 20°, 22° e 268°, n°4 da Constituição da República Portuguesa por não estabelecer um regime capaz de impelir a Administração fiscal ao cumprimento das decisões judiciais no prazo legalmente fixado, colocando o contribuinte em situação de grande fragilidade, contrária à tutela jurisdicional dos administrados, no contexto de uma relação jurídico-pública, num Estado de Direito Democrático.

    XI.

    Neste sentido, deve a sentença ora recorrida ser reformada na parte referente ao não reconhecimento à Recorrente do direito a juros de mora, condenando-se a AT no pagamento de tais juros desde a data do termo do prazo de execução espontânea das decisões em causa até à data da emissão da nota de crédito.

    XII.

    Tais juros devem ser calculados, até 31 de dezembro de 2011 às taxas em vigor nos termos do artigo 43° n°3 da LGT e desde 1 de janeiro de 2012 à taxa correspondente ao dobro da taxa em vigor, nos termos da redação introduzida pela LOE para 2012 no n°5 do artigo 43° da LGT.

    XIII.

    São por isso devidos à Recorrente juros de mora no valor de €279.100,93.

    Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa suprirá, requer-se seja o presente recurso considerado procedente reconhecendo-se a ilegalidade da mesma decisão na parte em que não reconheceu o direito da recorrente a juros de mora, devidos desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão até à emissão da correspondente nota de crédito (24 de julho de 2012).

    * A Recorrida apresentou nas suas contra-alegações as seguintes conclusões: I.

    Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente vem interpor recurso da douta sentença, a qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao segmento decisório que respeita à não condenação da Recorrida no pagamento de juros de indemnizatórios e de mora no atraso da execução do julgado, alegando serem-lhe devidos juros indemnizatórios e juros de mora no valor de € 279.100,93 (valor atribuído pela recorrente em sede de recurso), correspondente à diferença entre o valor dos juros indemnizatórios contados por todo o período e o valor de € 1.763.429,91.

    II.

    Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a douta sentença proferida, tendo concomitantemente a Recorrente sido ressarcida dos montantes a que a Recorrida foi condenada, tendo sido dado cumprimento integral ao julgado anulatório.

    III.

    Antes de mais refira-se que a Recorrente veio interpor recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, todavia, entendemos que as alegações e conclusões recursivas para além de se subsumirem a matéria de direito - contagem do prazo de execução espontânea e da aplicação ao caso vertente do disposto no n°3 do Art.º 45º da LGT -, tem ainda por escopo proceder à analise de elementos de facto que permitam, determinar e calcular os montantes de juros de mora e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT