Acórdão nº 07347/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.412 a 445 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pelo recorrido, H..., intentada, visando actos de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2000 e no montante total de € 382.312,96.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.499 a 518 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-De referir que, manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo; 2-Pelo que, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 257°, n°2 e 371° do CCivil: art. 514° do CPCivil: arts. 11° a 13°, 38°,n°2, 55° e 74°, n°1 da LGT e art.266°, n°2 da CRP conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para além de toda a prova documental e testemunhal junta ao processo sub judice para que, da impugnação aduzida pela recorrida /impugnante; 3-A recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e com os demais elementos probatórios constantes dos autos, mormente do Relatório de Inspecção, da prova documental de fIs. 10 a 11 e 132 a 135 dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; 4-Cumpre desde já informar o areópago ad quem, de que, no caso vertente, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência da impugnação, com os fundamentos expressos no parecer de fls. 368 a 369 dos autos. Pelo que, resulta asseverado naquele douto parecer uma posição favorável ao sufragado pela Administração Tributária no caso sub judice; 5-No âmbito do processo de impugnação supra melhor identificado, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu julgar procedente a impugnação apresentada pelo recorrido e consequentemente, determinou a anulação dos actos de liquidação adicional de IRS n°... e de liquidação de juros compensatórios n°...; 6-No âmbito do processo supra melhor identificado, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu com assento na seguinte fundamentação: ii. Violação do princípio da capacidade contributiva; iii. Violação dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade; 7-No caso vertente, é sindicado e posto em crise o acto de liquidação adicional de imposto sobre IRS e respectivos juros compensatórios respeitante ao ano de 2000; 8-Sendo que a temática controvertida se relaciona com a inconstitucionalidade, a ilegalidade, a caducidade, a inexistência do facto tributável e a errada qualificação dos rendimentos, bem como a omissão de fundamentação; 9-Todavia, o âmago da questão controvertida do caso em apreço, relaciona-se com o facto de saber se, no ano de exercício em causa o sujeito passivo - ora impugnante -auferiu rendimento da Categoria G (art.1°, n°1 do CIRS); 10-Os serviços de inspecção tributária, de acordo com a OS n°..., de 2004.04.05, constataram que a impugnante auferiu, no exercício de 2000, rendimentos derivados da alienação onerosa da sua quota, nos prédios inscritos nas matrizes urbanas n.°s 1709 e 1710, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.20.° secção B, da freguesia de ... e no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 54° Secção A, da freguesia da ..., conforme escrituras lavradas no CN de ... e 7° CN de ..., em 2000/03/06 e 2000/02/03; 11-Nesta conformidade, é premente desde já sublinhar que na escritura pública de venda dos bens que são objecto dos autos e neles melhor identificados, os procuradores já haviam declarado que receberam as quantias constantes e referidas do predito documento público; 12-Tal acréscimo patrimonial - não obstante os autos não conterem elementos de prova que comprovem o respectivo meio de pagamento - resulta documentalmente comprovado pela referida escritura pública; 13-No bom rigor, o supra referido resulta também devidamente patenteado nos autos, por meio de confissão, porquanto a impugnante/recorrida realçou que o preço constante da mencionada escritura foi apropriado pelo Eng. C... (vide arts. 37° e 38° da p.i., a fls 10 e 11 dos presentes autos); 14-Ora, motivação e comprovação mais do que aferida por confissão expressa concretizada pela impugnante/recorrida, no sentido de que a totalidade do preço da venda do bem que é objecto dos autos foi paga aquando da escritura pública, consequentemente, haveriam mais-valias; 15-In casu, a famigerada alienação ocorreu na data de celebração da escritura pública de compra e venda, sendo indiferente a data na qual o preço foi pago, pelo que tais ganhos terão que ser imputados ao exercício respeitante ao ano de 2000; 16-É certo que a escritura foi posteriormente rectificada em 31 de Agosto de 2004 (fls. 132 a 135 dos presentes autos), tendo o preço sido alterado de quatrocentos e cinquenta milhões de escudos para quarenta e cinco milhões de escudos; 17-É certo que a rectificação daquela escritura foi efectuada em data anterior à do inicio da inspecção interna AT e que - da mesma - resultaria que da venda do imóvel em causa a mais valia seria a resultante de tal rectificação; 18-Todavia, da prova produzida, se mais não for, até da própria confissão da impugnante/recorrida, comprova-se que da venda em causa resultara as mais valias contabilizadas pela AT; 19-A questão que se poderia lançar, seria a de saber se tais mais-valias - não obstante comprovadas pela própria impugnante - seriam tributáveis independentemente do procurador da impugnante não lhas ter entregue; 20-Apesar do sobredito, a verdade é que tal questão é manifestamente irrelevante em termos fiscais, dado só respeitar ao relacionamento entre a impugnante e a pessoa do seu procurador; 21-Conclui-se assim que a impugnante pela venda em causa auferiu as mais-valias resultantes da mesma - facto que é autónomo e independente daqueles não terem sido entregues à impugnante pelo seu procurador, como aliás a própria reconhece! 22-Nesta senda, parece resultar a todas as luzes clarividente, por confissão da impugnante, a AT logrou demonstrar que o preço da venda do bem foi diferente daquele que consta da escritura de rectificação (ex vi arts 514° do CPCivil e 257°, n°2 do CCivil); 23-Em face do supra explanado, existiria um acréscimo patrimonial tributável em sede de IRS, sendo que o relacionamento entre a impugnante e os seus procuradores é questão lateral aos autos, pois só releva nas relações internas, entre os mesmos; 24-A impugnante/recorrida não auferir rendimentos é algo distinto dos mesmos não terem ingressado no património da mesma pelo facto de alguém (in casu, o seu procurador), se ter apropriado de tais mais-valias, ao invés de as ter entregue; 25-Efectivamente, se (como alegou a impugnante) o seu procurador se apropriou de tal montante, os meios próprios para reagir a tal facto são as competentes acções cíveis e criminais e não uma rectificação de...

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