Acórdão nº 12675/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna (devidamente identificado nos autos), entidade requerida no Processo Cautelar instaurado contra si por António ……………………….., cabo da GNR, (igualmente devidamente identificado nos autos), no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Procº nº 1667/15.0BEALM) – no qual este requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o despacho de 10/04/2015 da Senhora Ministra da Administração Interna, notificado em 15/05/2015 e publicado no DR, 2ª Série, nº 95, de 18/05/2015 (Declaração 109/2015), que lhe aplicou, no âmbito do Processo Disciplinar nº 425/11 CTSTB, a pena de separação de serviço prevista nos artigos 27º nº 2 alínea e) e 33º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto – inconformado com a sentença de 09/09/2015 daquele Tribunal, pela qual foi decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do identificado ato, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a providência cautelar requerida.
Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: « Texto no original» Notificado o recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de merecer provimento o presente recurso.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim sendo, importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), com erro na interpretação e aplicação do direito no que tange aos critérios de concessão da providência cautelar previstos no artigo 120º do CPTA.
Sendo certo que muito embora o recorrente invoque que a sentença recorrida enferma de erro de facto e de direito na verdade não assaca em concreto qualquer erro ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não observando concomitantemente os respetivos requisitos formais atualmente previstos no artigo 640º do CPC novo (correspondente ao artigo 685º-A do CPC antigo), não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida nem ainda os meios probatórios produzidos que impunham decisão diversa quanto à factualidade.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: a) Por despacho do Comandante, em substituição, do Comando Territorial de Setúbal da GNR, de 29/07/2011, foi instaurado processo disciplinar contra o requerente, Cabo da GNR, tendo em consideração a factualidade descrita no despacho de acusação proferido no âmbito do processo-crime n.º……./09.3GEALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada [documento de fls. 2 do processo administrativo apenso].
b) No dia 28/09/2011, o requerente foi notificado da instauração do processo disciplinar e prestou declarações [documentos de fls. 20 e 22 do processo administrativo apenso].
c) Por despacho do Comandante do Comando Territorial de Setúbal da GNR, de 13/10/2011, tendo em consideração a proposta apresentada pelo instrutor, foi determinada a suspensão do processo disciplinar, nos termos do artigo 96.º do RDGNR, até ulteriores decisões no âmbito do processo criminal pendente [documento de fls. 24 do processo administrativo apenso].
d) Por Acórdão proferido, em 17/01/2014, no Processo n.º……../09.3GEALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, o requerente foi condenado “pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (p. e p. pelo art. 372.º e 386 do Código Penal), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão”, suspensa, por igual período, mediante a condição de, no prazo de 12 meses, proceder ao pagamento à instituição “Casa D……………….” da quantia de €1000.00 [documento de fls. 69 a 85 do processo administrativo apenso].
e) No Acórdão referido em d) foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos: «(Texto no original)» [documento de fls. 69 a 85 do processo administrativo apenso].
f) O requerente interpôs recurso do Acórdão referido em e), que foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/05/2014, que transitou em julgado em 25/06/2014 [documentos de fls. 106 a 146 do processo administrativo apenso].
g) Em 18/09/2014, o instrutor do processo disciplinar deduziu nota de culpa/acusação contra o requerente [documento de fls. 160 a 163 do processo administrativo apenso].
h) Em 16/10/2014, o requerente apresentou defesa escrita [documento de fls. 165 a 174 do processo administrativo apenso].
i) Em 14/11/2014, o instrutor elaborou o relatório final, onde propôs a aplicação ao requerente da pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 187 a 192 do processo administrativo apenso].
j) No relatório final do instrutor, consta, designadamente, o seguinte: “(…) «(Texto no original)» (…).” [documento de fls. 187 a 192 do processo administrativo apenso].
k) Por despacho do Comandante-Geral da GNR, de 16/01/2015, exarado na Informação n.º3161/14, foi determinado o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer sobre a aplicação ao requerente da pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 198 a 202 do processo administrativo apenso].
l) Na Informação referida em k), consta, designadamente, o seguinte: “(…) «(Texto no original)» [documento de fls. 198 a 202 do processo administrativo apenso].
m) Em 02/03/2015, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina deliberou no sentido da continuação do processo disciplinar relativo ao requerente para aplicação da pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 204 a 210 do processo administrativo apenso].
n) Em 24/03/2015, o Comandante-Geral da GNR proferiu o despacho n.º077/DJD/15, no qual manteve a proposta de aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao requerente e determinou que a mesma fosse submetida à apreciação da Ministra da Administração Interna [documento de fls. 214 do processo administrativo apenso].
o) Por despacho da Ministra da Administração Interna, de 10/04/2015, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 219 a 223 do processo administrativo apenso].
p) No despacho referido em o), consta, designadamente, o seguinte: “(…) «(Texto no original)» (…).” [documento de fls. 219 a 223 do processo administrativo apenso].
q) Durante o decurso do processo-crime e do processo disciplinar e até 18/05/2015, o requerente manteve-se a exercer funções, nunca tendo sido suspenso [acordo].
r) Nos depoimentos prestados no âmbito do processo disciplinar, os superiores hierárquicos do requerente afirmaram, entre outras coisas, que o requerente tem uma boa conduta profissional [documento de fls. 183 a 185 do processo administrativo apenso].
s) O autor tem 49 anos e é militar da GNR há 26 anos [acordo e documento de fls. 147 dos autos].
t) O autor tem uma filha com 19 anos e um filho com 27 anos [documentos de fls. 141 e 143 dos autos].
u) Até lhe ser aplicada a pena de separação de serviço, o autor auferia o vencimento base de €1.252.97, a que acrescia o suplemento de forças de segurança no valor de €275.25 e o complemento de fardamento no valor de €30.00 [documento de fls. 13 dos autos].
v) A esposa do autor encontra-se desempregada [documento de fls. 14 e 15 dos autos].
w) O vencimento do requerente é o único rendimento do seu agregado familiar [documentos de fls. 144 e 145 dos autos].
x) O requerente paga anualmente um prémio de seguro no valor de €142.81 [documento de fls. 17 dos autos].
y) O requerente paga mensalmente a quantia de €20.00, relativa ao condomínio [documento de fls. 20 dos autos].
z) Em data não concretamente apurada, foi emitida pela EDP uma factura, em nome do requerente, no valor de €55.64, relativa ao período de facturação compreendido entre 11/12/2014 e 10/02/2015 [documento de fls. 19 dos autos].
aa) Em 30/04/2015, foi emitida pelos SMAS de Almada um factura, em nome do requerente, no valor de €22.61, relativa ao período de facturação compreendido entre 28/03/2015 a 29/04/2015 [documento de fls. 18 dos autos].
* B – De direito 1. Pela sentença recorrida, de 09/09/2015, o Tribunal a quo julgando procedente o pedido formulado pelo requerente no Processo Cautelar decretou a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 10/04/2015 da Senhora Ministra da Administração Interna, que no âmbito do Processo Disciplinar nº ………/11 CTSTB, aplicou ao requerente, aqui recorrido, a pena de separação de serviço prevista nos artigos 27º nº 2 alínea e) e 33º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR).
O julgamento de procedência da pretensão cautelar teve por base a matéria de facto que nela foi dada como provada e assentou na verificação dos pressupostos de decretação de providência cautelar de natureza conservatória previstos na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
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