Acórdão nº 12675/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna (devidamente identificado nos autos), entidade requerida no Processo Cautelar instaurado contra si por António ……………………….., cabo da GNR, (igualmente devidamente identificado nos autos), no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Procº nº 1667/15.0BEALM) – no qual este requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o despacho de 10/04/2015 da Senhora Ministra da Administração Interna, notificado em 15/05/2015 e publicado no DR, 2ª Série, nº 95, de 18/05/2015 (Declaração 109/2015), que lhe aplicou, no âmbito do Processo Disciplinar nº 425/11 CTSTB, a pena de separação de serviço prevista nos artigos 27º nº 2 alínea e) e 33º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto – inconformado com a sentença de 09/09/2015 daquele Tribunal, pela qual foi decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do identificado ato, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a providência cautelar requerida.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: « Texto no original» Notificado o recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de merecer provimento o presente recurso.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Assim sendo, importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), com erro na interpretação e aplicação do direito no que tange aos critérios de concessão da providência cautelar previstos no artigo 120º do CPTA.

Sendo certo que muito embora o recorrente invoque que a sentença recorrida enferma de erro de facto e de direito na verdade não assaca em concreto qualquer erro ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não observando concomitantemente os respetivos requisitos formais atualmente previstos no artigo 640º do CPC novo (correspondente ao artigo 685º-A do CPC antigo), não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida nem ainda os meios probatórios produzidos que impunham decisão diversa quanto à factualidade.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: a) Por despacho do Comandante, em substituição, do Comando Territorial de Setúbal da GNR, de 29/07/2011, foi instaurado processo disciplinar contra o requerente, Cabo da GNR, tendo em consideração a factualidade descrita no despacho de acusação proferido no âmbito do processo-crime n.º……./09.3GEALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada [documento de fls. 2 do processo administrativo apenso].

b) No dia 28/09/2011, o requerente foi notificado da instauração do processo disciplinar e prestou declarações [documentos de fls. 20 e 22 do processo administrativo apenso].

c) Por despacho do Comandante do Comando Territorial de Setúbal da GNR, de 13/10/2011, tendo em consideração a proposta apresentada pelo instrutor, foi determinada a suspensão do processo disciplinar, nos termos do artigo 96.º do RDGNR, até ulteriores decisões no âmbito do processo criminal pendente [documento de fls. 24 do processo administrativo apenso].

d) Por Acórdão proferido, em 17/01/2014, no Processo n.º……../09.3GEALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, o requerente foi condenado “pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (p. e p. pelo art. 372.º e 386 do Código Penal), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão”, suspensa, por igual período, mediante a condição de, no prazo de 12 meses, proceder ao pagamento à instituição “Casa D……………….” da quantia de €1000.00 [documento de fls. 69 a 85 do processo administrativo apenso].

e) No Acórdão referido em d) foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos: «(Texto no original)» [documento de fls. 69 a 85 do processo administrativo apenso].

f) O requerente interpôs recurso do Acórdão referido em e), que foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/05/2014, que transitou em julgado em 25/06/2014 [documentos de fls. 106 a 146 do processo administrativo apenso].

g) Em 18/09/2014, o instrutor do processo disciplinar deduziu nota de culpa/acusação contra o requerente [documento de fls. 160 a 163 do processo administrativo apenso].

h) Em 16/10/2014, o requerente apresentou defesa escrita [documento de fls. 165 a 174 do processo administrativo apenso].

i) Em 14/11/2014, o instrutor elaborou o relatório final, onde propôs a aplicação ao requerente da pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 187 a 192 do processo administrativo apenso].

j) No relatório final do instrutor, consta, designadamente, o seguinte: “(…) «(Texto no original)» (…).” [documento de fls. 187 a 192 do processo administrativo apenso].

k) Por despacho do Comandante-Geral da GNR, de 16/01/2015, exarado na Informação n.º3161/14, foi determinado o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer sobre a aplicação ao requerente da pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 198 a 202 do processo administrativo apenso].

l) Na Informação referida em k), consta, designadamente, o seguinte: “(…) «(Texto no original)» [documento de fls. 198 a 202 do processo administrativo apenso].

m) Em 02/03/2015, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina deliberou no sentido da continuação do processo disciplinar relativo ao requerente para aplicação da pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 204 a 210 do processo administrativo apenso].

n) Em 24/03/2015, o Comandante-Geral da GNR proferiu o despacho n.º077/DJD/15, no qual manteve a proposta de aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao requerente e determinou que a mesma fosse submetida à apreciação da Ministra da Administração Interna [documento de fls. 214 do processo administrativo apenso].

o) Por despacho da Ministra da Administração Interna, de 10/04/2015, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de separação de serviço [documento de fls. 219 a 223 do processo administrativo apenso].

p) No despacho referido em o), consta, designadamente, o seguinte: “(…) «(Texto no original)» (…).” [documento de fls. 219 a 223 do processo administrativo apenso].

q) Durante o decurso do processo-crime e do processo disciplinar e até 18/05/2015, o requerente manteve-se a exercer funções, nunca tendo sido suspenso [acordo].

r) Nos depoimentos prestados no âmbito do processo disciplinar, os superiores hierárquicos do requerente afirmaram, entre outras coisas, que o requerente tem uma boa conduta profissional [documento de fls. 183 a 185 do processo administrativo apenso].

s) O autor tem 49 anos e é militar da GNR há 26 anos [acordo e documento de fls. 147 dos autos].

t) O autor tem uma filha com 19 anos e um filho com 27 anos [documentos de fls. 141 e 143 dos autos].

u) Até lhe ser aplicada a pena de separação de serviço, o autor auferia o vencimento base de €1.252.97, a que acrescia o suplemento de forças de segurança no valor de €275.25 e o complemento de fardamento no valor de €30.00 [documento de fls. 13 dos autos].

v) A esposa do autor encontra-se desempregada [documento de fls. 14 e 15 dos autos].

w) O vencimento do requerente é o único rendimento do seu agregado familiar [documentos de fls. 144 e 145 dos autos].

x) O requerente paga anualmente um prémio de seguro no valor de €142.81 [documento de fls. 17 dos autos].

y) O requerente paga mensalmente a quantia de €20.00, relativa ao condomínio [documento de fls. 20 dos autos].

z) Em data não concretamente apurada, foi emitida pela EDP uma factura, em nome do requerente, no valor de €55.64, relativa ao período de facturação compreendido entre 11/12/2014 e 10/02/2015 [documento de fls. 19 dos autos].

aa) Em 30/04/2015, foi emitida pelos SMAS de Almada um factura, em nome do requerente, no valor de €22.61, relativa ao período de facturação compreendido entre 28/03/2015 a 29/04/2015 [documento de fls. 18 dos autos].

* B – De direito 1. Pela sentença recorrida, de 09/09/2015, o Tribunal a quo julgando procedente o pedido formulado pelo requerente no Processo Cautelar decretou a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 10/04/2015 da Senhora Ministra da Administração Interna, que no âmbito do Processo Disciplinar nº ………/11 CTSTB, aplicou ao requerente, aqui recorrido, a pena de separação de serviço prevista nos artigos 27º nº 2 alínea e) e 33º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR).

O julgamento de procedência da pretensão cautelar teve por base a matéria de facto que nela foi dada como provada e assentou na verificação dos pressupostos de decretação de providência cautelar de natureza conservatória previstos na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 120º do CPTA.

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