Acórdão nº 12838/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que deferiu a providência cautelar que RICARDO ……………………………..

instaurou contra si com vista a obter “a suspensão da eficácia do acto de aplicação e execução imediata da pena de separação de serviço publicada no Diário da República 2.ª Série, n.º 95 de 18 de Maio de 2015 (declaração 108/2015)”.

Concluiu assim as suas alegações: “I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, enferma de erro de facto e de direito; II. A Douta Sentença não considera como relevante para a decisão o trânsito em julgado da sentença penal, a qual, nos termos do art.º 205.º da CRP é "...obrigatória(s) para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”; III. E a Douta Sentença procedeu a uma incorrecta valoração dos interesses em confronto nos termos do art.º 120.º, n.º 2 do CPTA, ao não considerar a lesão para o interesse público superior à do Requerente; IV. Pelo que se verifica uma incorrecta aplicação do disposto no art.º 120.º, do CPTA, norma que elenca os requisitos a preencher para que seja concedida a providência cautelar; Com efeito; V. FUMUS BONUS IURIS (ou da aparência do bom direito) ou FUMUS NON MALUS IURIS, alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 120.º, do CPTA, é um critério que pretende aferir da evidência da procedência da acção ou da verificação da manifesta falta de fundamento da pretensão, sem recurso a indagações de maior; VI. Ora os factos descritos na acusação encontram-se provados, sem margem para dúvidas, factos esses que se consubstanciaram na violação do Dever Geral, previsto no art.º 8.º, n.º 3, do RD/GNR, e dos Deveres Especiais de Proficiência (alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 2 do art.º 11.º do RD/GNR), de Zelo (n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do art.º 12.º do RD/GNR), de Isenção (n.º 1 e alíneas a) e j) do n.º 2 do art.º 13.º do RD/GNR), Correcção (n.º 1 e alíneas a) e l) do n.º 2 do art.º 14.º do RD/GNR) e de Aprumo (n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do art.º 17.º do RD/GNR), que fundamentam a proposta de aplicação da pena disciplinar de separação de serviço, conforme prova recolhida nos autos, devidamente analisada no Relatório Final - nomeadamente a produzida em sede judicial e que se traduz no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 404/09.3GEALM, que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, transitado em julgado em 25 de junho de 2014; VII. Apesar de tal prova, o procedimento disciplinar correu de forma autónoma, não obstante ter sido escorada em sentença judicial transitada em julgado, o que significa que não se poderá colocar em crise a materialidade dada como provada em processo-crime, sendo por demais evidente a não procedência da acção principal; VIII. Aliás, como vem sendo defendido jurisprudencialmente, "a condenação do Réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar"; IX. O Requerente, na altura arguido, pôde intervir de forma completa e exaustiva, articulando a sua defesa e vendo assegurados todos os seus direitos de audiência no decurso do procedimento disciplinar; X. Não se verifica o requisito previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA de "fumus boni iuris” por não se constatar haver evidência da pretensão do Requerente em sede de acção principal e bem andou a Sentença recorrida nessa parte; XI. O Ministério da Administração Interna não pode acolher, no entanto, a Douta Sentença quando decidiu, relativamente ao requisito negativo, não ser manifesta a falta de fundamento da acção principal, pelas razões que constam das conclusões anteriores; Mais XII. Do "Periculum in mora", que decorre das alíneas b) e c) do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA e que se traduz no "... fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal"; XIII. lnexiste fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, porquanto, mesmo que o ato suspendendo venha a ser anulado em sede da acção principal (o que só por mera hipótese se concebe, sem todavia conceder), ficará o recorrente constituído no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado, encontrando-se, assim, assegurada a reintegração específica da esfera jurídica do recorrido; XIV. Quanto a prejuízos que a reintegração da legalidade não seja capaz de reparar ou de reparar integralmente, designadamente, por, segundo o Tribunal apurou, os rendimentos atuais do Requerente serem insuficientes para atender às necessidades básicas do seu agregado familiar, cabe salientar que a Douta Sentença não atendeu ao facto de que foi a conduta do Requerente (condenada em sede judicial) que o conduziu à situação em que agora se encontra; XV. Sobre o critério de ponderação de interesses (art.º 120.º, n.º 2); XVI. Encontra-se suficientemente demonstrado que a conduta do Requerente encerra um grau de desvalor tal que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus guardas, tornando-se por isso inviabilizadora da sua manutenção no exercício da função policial, ou com hipótese de o vir a fazer; XVII. O decretamento da providência cautelar traduzir-se-ia num elevado e grave prejuízo para o interesse público, mormente pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos essenciais de uma força de segurança de cariz militar como é a GNR, constituindo um prejuízo irreversível que, apesar do tempo decorrido, se manteria na memória de todos os militares da GNR e da sociedade em geral, contribuindo para uma imagem negativa da instituição, provocada pela prática pelo Requerente de crimes de corrupção; XVIII. Não atendeu a presente sentença à imperiosa necessidade de tutela do interesse público, visto o Requerente ter cometido um crime de corrupção passiva no exercício de funções, tendo lhe por isso sido aplicada a pena disciplinar de separação de serviço, com base num procedimento disciplinar isento de mácula e que correu de forma regular; XIX. Não considerou igualmente a Douta Decisão em apreço que os factos constantes na acusação foram provados em sede judicial, o que significa que não se poderá colocar em crise a materialidade dada como provada em processo-crime; XX. Desta forma, o deferimento da presente providência cautelar nos moldes em que foi enunciado, mantendo em funções o Requerente, punido por ter praticado um crime decorrente do exercício de funções de autoridade, após prolação de decisão administrativa legítima como decorre dos autos, tem como consequência aos olhos dos outros militares da GNR, agentes das forças de segurança e restantes cidadãos, de que afinal a prática do crime terá compensado; XXI. É por demais evidente que se está perante uma lesão em concreto para o interesse público, porque estamos a referir-nos a processo disciplinar que bebe a sua materialidade da prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, fundado nas exigências no combate ao fenómeno da corrupção, em nome da prevenção geral e especial, aliado à ofensa e ao dano do prestígio e da imagem da GNR, bem como ao pernicioso exemplo para a disciplina no seu seio interno.” O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. Não enferma a douta sentença recorrida de erro de facto e de direito, considerando que está bem fundamentada e, inexiste qualquer divergência entre a realidade e a matéria de facto e de direito invocada.

  1. No que concerne ao interesse público, refira-se que os factos pelos quais o recorrido foi acusado e punido remontam ao ano de 2009, embora continue a afirmar que está inocente e, entre este período e o ano de 2015, em que lhe foi aplicada a pena de separação de serviço, sempre se manteve ao serviço, inexistindo qualquer alarme social, danos visíveis na imagem da instituição, ou sequer conhecimento dos factos por parte da população, mantendo uma conduta profissional exemplar, de verdadeiro soldado de lei, cumprindo escrupulosamente as leis e regulamentos aos quais está adstrito, conforme todos os seus superiores hierárquicos confirmaram nos seus depoimentos, em sede de processo disciplinar.

  2. Aliás, refere M. Leal Henriques que "com o tempo vai diminuindo o abalo que a infracção produziu no serviço e no ambiente, sabendo-se que vai reduzindo ou apagando suavemente os efeitos inicialmente verificados" - Procedimento Disciplinar, 4.ª Ed.2002, fls. 56.

  3. O vencimento do recorrido é a principal fonte de rendimento do seu agregado familiar e, face à idade que tem, dificulta e muito na sociedade actual, a procura/oferta de novo emprego, não reunindo ainda os pressupostos de passagem à situação de reforma, pelo que, ponderados os interesses, deve necessariamente prevalecer o interesse privado ao público, estando provado que a execução imediata da punição irá colocar em causa a subsistência do recorrido e do seu agregado familiar, nomeadamente das duas filhas menores.

  4. Estão verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência, nomeadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que não está demonstrado que a acção principal improcederá e é evidente e o recorrido não tendo nenhum rendimento até à decisão sobre a acção principal sofrerá assim como o seu agregado familiar, prejuízos de difícil reparação, estando a sua subsistência ameaçada.

  5. Relativamente ao interesse público é jurisprudência máxime do STA, que ficando afectada a subsistência do requerente e do seu agregado familiar, durante o tempo que mediar até à decisão da causa principal, a execução imediata da pena causa prejuízo de difícil...

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