Acórdão nº 11901/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório LYNNE ……………… (RECORRENTE), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO, E.P.E., [ou, CHBA, EPE] (RECORRIDO), e contra os médicos Cláudia ………….., Esteves ………., Francisco …….., José ………… e Jesús …………. (à data dos factos, todos a exercer funções no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE), na qual pede a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 669.854,23, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados deste a data da prática do facto até ao efectivo e integral pagamento, sendo que a título de danos patrimoniais peticiona o montante de EUR 294.854,23 (correspondendo EUR 153.926,35 a danos já sofridos pela A.; EUR 68.927,88 a danos expectáveis e lucro cessante e EUR 72.000,00, a danos sofridos pelo companheiro da A.) e a título de danos não patrimoniais reclama a quantia de EUR 375,000,00 (respeitantes a “danos não patrimoniais já verificados (presentes)”– (EUR 105,000,00 respeitante a danos já sofridos pela A. e EUR 45.000,00 a danos sofridos pelo seu companheiro) - danos não patrimoniais já previsivelmente verificados (futuros)”– (EUR 160,000,00 à Autora e EUR 65.000,00 ao seu companheiro).

Contestaram, o CHBA, EPE e os clínicos, Dr.ª Cláudia ……….. e o Dr. Jesús ………….., todos concluíram pela improcedência da acção, tendo ainda os RR., Dr.ª Cláudia e o Dr. Jesús requerido a intervenção acessória provocada da A……… Portugal, …………………, S.A. como sua associada. Para tanto, alegaram que celebraram com a referida Companhia de Seguros um contrato de seguro de responsabilidade civil, pelo qual transferiram para sua responsabilidade profissional (apólices nºs ………… e …………., respectivamente).

Por despacho de 20.07.2010, foi admitida a intervenção acessória provocada da A……… Portugal, ……………….., S.A.. A mesma contestou, defendendo-se por excepção, alegando a limitação do capital segurado e a sua ilegitimidade, por à data dos factos estar em vigor o DL 48051, de 21.11.1967, ficando assim afastada a responsabilidade directa dos médicos seus segurados e, por último, sustentou que o direito que a A. pretende valer por via da presente acção se encontra prescrito, já que entre a data da sua citação e a data dos factos decorreram mais de 3 anos, impugnando, no mais, os factos vertidos na petição inicial.

Na réplica a A. defende a inadmissibilidade do pedido de intervenção acessória provocada e impugna a versão dos factos defendida pelos RR.. Na réplica que apresentou à contestação da Companhia de Seguros pugna pela improcedência das excepção aduzidas, pediu a condenação desta como litigante de má-fé.

Contestou também o R., Dr. Francisco ………….. defendendo-se por excepção e impugnação. Por excepção, sustenta a sua ilegitimidade, uma vez que a A. não concretiza os factos que lhe são imputáveis, argui a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e, quanto ao mais, impugna a versão dos factos apresentados pela A.

Por requerimento junto a fls. 552, veio a A. desistir do pedido quanto ao R. Dr. José ………….., o que foi homologado por sentença de 31 de Janeiro de 2011.

Por sentença de 1.02.2011 os RR. médicos, Dra Cláudia ……….., Dr Francisco ……. e Dr. Jesus……….. foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, mantendo-se em juízo, como R., somente, o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., Por despacho datado de 26.04.2011, a excepção da prescrição invocada pela A……….Portugal, ……………. foi julgada procedente e esta foi absolvida do pedido.

Deste despacho a Autora interpôs recurso para o TCAS, tendo apresentado as pertinentes alegações, conforme fls. 753 e ss., que aqui se dão reproduzidas. O recurso foi admitido, como constante do despacho de 6.06.2011, a fls. 773 dos autos.

A A…….. Portugal, …………., S.A, contra-alegou nos termos constantes de fls. 785 e ss, que aqui se reproduzem na íntegra.

Foi proferido o despacho saneador, no qual foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença (em 24.10.2014) que julgou a acção improcedente e indeferido o pedido.

Não se conformando com o assim decidido, veio, de novo, a A. recorrer para este TCA, tendo nas alegações de recurso que apresentou, formulado as seguintes conclusões:

  1. Com relevância para a decisão da causa, apuraram-se os seguintes factos da Matéria de Facto Assente: -Em 11 de Julho de 2007, pelas 10H58m, a Autora, após ter sentido perturbações de ordem física e mal-estar, dirigiu-se ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P. E., no sentido de lhe ser prestada assistência médica (por acordo e cfr doc n°l junto com a pi); Do relatório Completo de Episódio de Urgência extrai-se nomeadamente o seguinte: " Actualmente está muito agitada, pelo que se solicita avaliação de psiquiatria Dra. Cláudia ………../14:50hur 11-07-2007 Triagem de Manchester Doente comatosa por possível intoxicação alcoólica. N° tomas 11-Jul-2007 11:21hr 13:37hr DOENTE AGITADA Confusa ETILIZADA IMOBILIZADA NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES E TRONCO PARA SUA PROTEÇÃO, COLOCADA MACA NO CHÃO PELO MESMO MOTIVO. TEM OBTURADOR E ARRANCA SORO TERAPIA " cfr doc n°1 junto com a pi ): - À Autora fui administrada terapêutica sedativa (por acordo e cfr doc nº1 junto com a pi); - Em 2007.09.05, pelos serviços do Réu foi emitida Declaração, da qual consta o seguinte: " Para os devidos e legais efeitos se declara que LYNNE …………………., esteve internada(o) nesta Instituição no serviço de INT, CU/DADOS INTERMÉDIOS, desde o dia 12/07/2007 ao dia 14/07/2007, tendo entrado pelo Serviço de Urgência deste hospital no dia 11/07/2007 as 10:58 (3 dias de internamento)" cfr doc n°3 junto com a pi); - Do Auto de Inquirição da enfermeira chefe, Maria …………………, extrai-se, designadamente, o que segue; ... A reclamante estava numa maca colocada no chão, imobilizada com um lençol transversal no tronco e imobilizações nos membros superiores, nos punhos, tendo-se libertado das imobilizações dos membros inferiores apresentava movimentos vigorosos de resistência as medidas de contenção física. Enquanto responsável do serviço de urgência promoveu sempre normas em relação a contenção física, que incluíram apenas e só medidas de contenção dos membros superiores pelos punhos membros inferiores pelos tornozelos e do tronco por lençol transversalmente fixo a maca.....Rejeita ter visto, ou permitido, algum dia qualquer outro tipo de medida de contenção física no serviço. Refere ter a convicção de que as lesões que avaliou no dia 11/07/2007 dificilmente corresponderão aquelas constantes no processo. ...(bfr doc n°2 junto com a pi); - Do Auto de Inquirição da enfermeira no serviço de urgência hospitalar, Ana …………….. extrai-se designadamente o seguinte: "... Refere lembrar-se claramente de ter visto a reclamante! imobilizada com contenção física do tronco através de um lençol transversal fixo à maca, maca essa colocada no corredor que passava em frente ao gabinete de observação de ortopedia. Salienta que esta localização do espaço físico era habitualmente atribuída a doentes que estivessem estabilizados e pudessem estar menos vigiados, pelo que infere que durante aquele turno não terá havido necessidades de medidas excepcionais de contenção.....Inquirida em relação ao estado de exposição da doente, refere lembrar-se que esta. Questionada em relação as medidas de contenção física habitualmente utilizadas, referiu recorrer a contenção dos membros superiores ao nível dos punhos, membros inferiores ao nível dos tornozelos e do tronco com lençol cruzado transversalmente e fixo a maca. Afirma que jamais tivesse utilizado ou visto utilizar outra contenção física neste serviço de urgência. Adiantando que a localização das lesões constantes nas fotografias não corresponde aquela que seria espectável caso as lesões tivessem sido provocadas pela imobilização do tronco, que viu aplicada na doente. Recorda ainda ter prestado cuidados de enfermagem a reclamante durante o período de internamento na VIDA, salientando que a doente apresentava incapacidade funcional das duas mãos e pensos na região axilar.... " (cfr doc n°5 da pi); - Do Auto de Inquirição da Autora, extrai-se, designadamente o seguinte: A matéria dos autos disse que no dia 11/07/2007, o seu marido chamou os bombeiros porque se encontrava muito fraca quase inerte, por consumo de álcool, vomitava estava sem reacção. Os bombeiros, com a ajuda do marido, levaram-na para ambulância que a transportou ao hospital.

    Não tinha quaisquer lesões antes de entrar no hospital e pode apresentar a identificação de pessoas que confirmarão este facto, para além dos bombeiros e do seu marido. Seria impossível de entrar no hospital porque até os bombeiros notariam, tal não era a gravidade e o tamanho enorme das mesmas. Lembra-se que foi uma médica de cabelo comprido castanho-escuro, magra e baixa, lembra-se dela de vezes anteriores, que a mandou imobilizar fisicamente e também recorda de a ter chamado por várias vezes queixando-se das dores e da dificuldade de mexer os membros superiores, no que a médica não deu importância. Porém recorda-se que uma das vezes a médica parou junto a reclamante e perguntou-lhe se tinha dores ao que respondeu que tinha dores terríveis e porque não a desamarravam, ao que a médica respondeu que não a queriam deixar ir embora o que achou estranho porque estava presa nos pulsos e nos tornozelos. Lembra-se que foi amarrada pouco depois de ter dado entrada na urgência, não lembra quem o fez, só recorda que foi a médica que ordenou e que estavam muitas pessoas á sua roda Acrescenta que não estava alcoolizada e tinha consciência do que se passava, apesar de muito fraca. Mais disse que o material com que a imobilizaram não era...

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