Acórdão nº 05182/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO L. M. G. S. E S., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 27 de Junho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do despacho de indeferimento expresso que recaiu sobre a reclamação graciosa que apresentou relativa à liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativa ao ano de 2006, no montante de €72.022,04 (compensação nº 2….9).

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (por nós numeradas): «1- A liquidação impugnada, encontra-se eivada do erro de quantificação, por força de no cálculo do rendimento tributável para efeitos de IRS que lhe é subjacente, não terem sido computados para efeitos de determinação de mais-valias, os encargos (acréscimos de custos) a que se alude em 16. e 20. da P. I, no valor global de €: 285.000,00; 2 - A Sentença sob recurso, decidindo em sentido contrário, fez errónea interpretação do Art- 51-a) do CIRC.

3 - Tendo subsumido mal ao aludido comando legal, a factualidade dada como provada.

4 - O que determinou erro de julgamento.

5 - As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo", à procedência da impugnação.

6 - Devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença sob recurso.

7 - E proferir-se outra, através da qual se considere concorrerem os aludidos encargos, para o cálculo das mais-valias subjacentes à liquidação.

8 - Deste modo, resultaram violadas, as normas constantes do artº51- alínea a) e art.º45º, ambos do Código do Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como a do nº1 do Art.º125º do CPPT e da alínea c) do nº1 do Art.º 668º, do CPC.

Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 107/108 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo, as questões apreciar e decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai - [conclusão 7 e 8]; (ii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que o pagamento da dívida exequenda que onerava o imóvel não releva como encargo para a determinação das mais valias - [conclusão 1 a 6].

III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «1) O impugnante apresentou o Anexo G da Declaração de Rendimentos de IRS mod. 3, do ano de 2006, para efeitos de apuramento de Mais/Menos Valias [artigo 10-1-3), do CIRS], relativas à alienação, no que interessa, dos...

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