Acórdão nº 04483/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S. J. da S., na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano de 1990, vem dela interpor recurso formulando, para tanto, as seguintes conclusões: I.

A actividade do sujeito passivo, impugnante, consistia em "sondagens e captação de água" desenvolvendo-se por três sectores: A) Furo de pesquisa com transformação em captação de água; B) Fornecimento e montagem de bombas submersíveis; C) Limpeza e desenvolvimento com compressor.

II- Tendo sido submetido a uma acção de inspecção externa a sua contabilidade apresentava anomalias e incorrecções. Perante tais factos a A.T. considerou estarem reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indiciários, na determinação do lucro tributável, cfr. art° 38° do CIRS e 52º do CIRC.

Ill - A Meritíssima Juiz a quo apesar de concordar com a aplicação de métodos indiciários considerou que o acto tributário deve ser anulado uma vez que a AT procedeu à errónea quantificação da matéria colectável fixada com recurso aqueles métodos.

IV- Entendeu o Tribunal a quo que as perdas de tubo PVC (matérias-primas) ascenderam a 50% e não a 15% considerado pela inspecção tributária, e como tal o rendimento colectável fixado é superior ao que na realidade o contribuinte obteve, consequentemente o imposto a pagar foi superior ao devido, pelo que anulou o acto de liquidação adicional trazido a juízo.

V - Informa-nos a al. C) do probatório que a contabilidade do impugnante não oferecia credibilidade e que foram verificadas: faltas de existências, faltas em matérias primas - tubo PVC e omissões na facturação.

VI.

Assim, aceitar-se como provado, como o fez a Meritíssima Juiz, que as perdas em tubo PVC inutilizado ascenderam a 50%, não implica que se desconsidere as outras faltas/omissões, que contribuíram para a determinação da matéria colectável com recursos a métodos indiciários bem como o seu quantum.

VII.

Factores que estão devidamente fundamentados, que integram documento probatória com força plena, que não foi na sua totalidade impugnado, tal como não foram esses factores/"outras omissões".

VIII.

Destarte, sendo o relatório de inspecção documento autêntico, feito constar do segmento fáctico da sentença, não estando impugnado, fazendo jus de prova plena, deveria ter sido na sua globalidade, avaliado para determinação do quantum da matéria colectável.

IX.

A verdade é que dos factos que constam de tal documento, apenas o montante das perdas em tubo PVC foi impugnado e decidido como provado a favor do contribuinte, no sentido de que aquelas ascenderiam a 50% e não em 15% como concluiu a A.F.

X.

Na livre apreciação da prova testemunhal, entendeu a Meritíssima Juiz que os depoimentos das testemunhas F. J. F. S., filho do impugnante e J. A. G. O., motorista, foram credíveis e suficientes, ao afirmarem que as perdas em tubo PVC ascendem a 50%.

XI.

Com o devido respeito que o Tribunal merece, não se concorda com que tais testemunhos se mostrassem credíveis e suficientes, tendo em conta os próprios depoimentos, o laço de parentesco e de subordinação jurídica existente entre as testemunhas e o impugnante, bem como também o decurso temporal desde 1990 a 2010 (data da inquirição de testemunhas).

XII.

A determinação do quantum da matéria tributável foi baseada em critérios puramente objectivos, nos termos do art°52 do CIRC, à data, a saber: - preços médios praticados pelo sujeito passivo, constantes das tabelas de preços anuais ou das facturas, quando em valor inferior, e observados através dos elementos de que a Administração Fiscal dispunha, nomeadamente, o que se extraiu da própria contabilidade do S.P.; - margem de 15% para perdas em tubo PVC, onde foi considerado o tubo PVC 140/10, por ser o mais utilizado, em quase 90% das perfurações; -nas perfurações foram considerados os diâmetros 8", 10" e 12" %, percentualmente facturado; - nas bombas submersíveis e respectiva montagem, foi considerado o preço médio apurado com base numa escolha aleatória de sete bombas de marca e potências variadas.

XIII - Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal "a quo", ao considerar que "a determinação do lucro tributável em sede de lRS, fazendo-se de acordo com os critérios fixados no art°52° do CIRC (cfr.art°38 n°5 do ClRS) podia basear-se nas margens médias de lucro bruto ou liquido sobre as vendas e prestações de serviços, o que in casu, implicavam a consideração de 50% como o valor das perdas em material na realização dos furos." fez uma errónea apreciação e aplicação da lei aos factos concretos, relevantes...

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