Acórdão nº 08113/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório M., SGPS, S.A. vem reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator a fls. 135 que, na sequência do Acórdão proferido a fls. 63/116, que havia julgado improcedente a impugnação de decisão arbitral deduzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que havia julgado improcedente o pedido de condenação da impugnante em litigância de má-fé e que havia condenado ambas as partes em custas, na proporção do decaimento, fixou a condenação em custas nos termos seguintes: 2/3, para a impugnante; 1/3 para a impugnada, Alega, em síntese útil, nos termos seguintes: a) As taxas de justiça, precisamente por terem a natureza de taxas, têm como critério determinante da sua fixação o princípio da proporcionalidade.

b) O valor a pagar (admitindo que tal obrigação existe no caso concreto) terá sempre que ser em função do serviço prestado pelo Tribunal.

c) Ora, decidir da existência dos pressupostos de uma condenação como litigante de má-fé envolvia, no caso, apenas uma questão de direito de relativa simplicidade (saber se as causas de pedir invocadas pela AT no seu recurso de impugnação cabem ou não em abstracto, nas hipóteses previstas no art.° 28 do RJAT) e, portanto, o elaborar uma decisão relativamente pouco complexa.

d) Não é admissível que um serviço desta grandeza, mesmo quando prestado por um Tribunal superior, importe o pagamento de uma taxa no valor de milhares de Euros.

e) A ora reclamante ousa pensar que o Senhor Relator, ao elaborar o despacho ora em causa, não teve em conta o valor da causa, e, portanto o montante das custas em que condenou as partes, nomeadamente a impugnada.

f) Para além de violação do princípio da proporcionalidade das taxas em sentido absoluto (ou seja, da inadequação do valor total da taxa ao serviço prestado), temos, também, uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade na distribuição de tal encargo entre as partes.

g) Como já se alegou, o despacho recorrido não fundamenta o critério utilizado na repartição da taxa de justiça entre as partes.

h) Porém, do já exposto e da simples leitura do acórdão recorrido, resulta manifesto que o Tribunal não dedicou um terço do seu «esforço» (quer em termos de análise jurídica, quer de elaboração do acórdão) à questão da litigância de má-fé.

i) A análise desta questão representou, necessariamente, muito menos de 1/3 do serviço prestado pelo Tribunal neste processo.

j) E se olharmos aos valores envolvidos, então a desproporção é flagrante: o valor económico do pedido formulado pela AT (valor da causa) é de 1.812.157,77 euros.

k) O valor da indemnização peticionada pela impugnante (encargos ainda que a apurar em execução de sentença, nunca excederia 5.000 Euros, atentas as regras legais que presidem à fixação dos honorários dos advogados.

l) Ou seja, a proporção do decaimento das partes, atento apenas o valor dos respetivos pedidos, a taxa de justiça a ser suportada pela ora reclamante seria de 0, 3% do total.

m) Toda esta situação tem a sua génese na flagrante desproporção que existe entre o valor da causa e o trabalho que a mesma originou para esse Tribunal.

n) Lembramos que não está em causa a actividade jurisdicional que teve lugar em «primeira instância», uma vez que o julgamento da causa teve lugar no Tribunal Arbitral (CAAD) o) A AT formulou o seu recurso de impugnação com base em dois argumentos: contradição da decisão arbitral com os seus fundamentos (cfr. n.° 7 das alegações da Impugnante) e emissão de pronúncia sobre matéria não alegada pelas partes (cf. n.° 13 das alegações da Impugnante).

p) Estando em causa um recurso de cassação - como bem assinalou esse tribunal no seu...

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