Acórdão nº 08981/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

"B…., S.A.", com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.26 e 27, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão arbitral que, com o fundamento na falta de indicação da causa de pedir, julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, tudo no âmbito do procedimento arbitral nº…./2014-T, o qual tinha por objecto liquidações de IUC identificadas em tabela anexa ao articulado inicial.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.4 a 16 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente pedido de impugnação da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Tributária (CAAD) no âmbito do processo …./2014-T que julgou inepta a petição iniciai apresentada pela ora impugnante, com fundamento na falta de indicação da causa de pedir, com base no artigo 10º nº2 alínea b) e d) do RJAT e artigo 186º n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC); 2-Salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão do CAAD que determinou a absolvição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), não conhecendo da questão de mérito deverá, ser anulada por (i) omissão de pronúncia e (ii) violação do princípio do contraditório, nos termos previstos no artigo 28º, nº1 alíneas c) e d) do RJAT; 3-No âmbito do pedido de constituição de tribunal arbitral sub judice, a ora impugnante colocou à apreciação do Tribunal a (i)legalidade de 148 notas de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) emitidas oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira; 4-Tendo em conta o elevado número de situações em análise, a impugnante não juntou ao processo todas as notas de liquidação de IUC, limitando-se a proceder à sua devida identificação (por número e ano da liquidação, valor do IUC e matrícula do veículo), numa tabela enviada em anexo ao pedido de constituição de tribunal arbitral; 5-A impugnante juntou ao processo arbitral um documento, no qual constam duas notas de liquidação, referentes ao mesmo veículo automóvel, requisito necessário à submissão online do pedido de constituição de Tribunal arbitral; 6-O Tribunal não chegou a conhecer das questões de mérito que lhe foram colocadas pela impugnante, considerando tal conhecimento prejudicado em virtude da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º nº2 alínea a) ("quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir"); 7-Partindo da posição sufragada pelo Tribunal arbitral no sentido de considerar que a não junção das notas de liquidação conduz inevitavelmente à impossibilidade de apreciação da sua legalidade, tal constrangimento não se verifica em relação às duas notas de liquidação juntas com o pedido de constituição de Tribunal arbitral; 8-Donde resulta que, pelo menos em relação às notas de liquidação com os números 6…. e 3….., o Tribunal arbitral tinha em seu poder todos os documentos necessários à apreciação da sua legalidade; 9-O julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, impondo-se-lhe, no entanto, que conheça de todas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter; 10-Ao não ter proferido um juízo valorativo sobre a questão jurídico-tributária que lhe foi apresentada pela impugnante (em concreto no que diz respeito às duas notas de liquidação juntas ao processo arbitral) incorreu o Tribunal arbitral em omissão de pronúncia, donde resulta a legitimidade para arguir a anulação da decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo …/2014-T, bem como de todos os actos que dela dependam, nos termos constantes no artigo 27º do RJAT; 11-Conforme já referido, a decisão sub judice julgou inepta a petição inicial apresentada pela impugnante, com fundamento na falta de indicação da causa de pedir, em virtude da não junção, aos autos, da totalidade das notas de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral; 12-Em momento algum a impugnante colocou em hipótese a possibilidade de absolvição da AT da instância por verificação de alguma excepção dilatória, muito menos a que diz respeito à falta de indicação de causa de pedir, uma vez que tal excepção nunca foi colocada em hipótese, nem pela AT nem pelo Tribunal arbitral; 13-Diga-se, aliás, que, no caso concreto, nunca poderia tal excepção dilatória ter sido invocada já que, ao ter elaborado convenientemente a sua resposta, impugnando o enquadramento tributário dos factos feito pela impugnante, a AT revelou ter interpretado devidamente o pensamento da impugnante, pelo que a existir qualquer vício, o mesmo ter-se-ia por sanado; 14-No caso concreto, não tendo a AT invocado na sua resposta, falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, verificando-se que compreendeu perfeitamente o alegado pela impugnante, nunca se poderia julgar procedente tal excepção que, repita-se, nunca foi arguida ao longo de todo o processo, por nenhuma das partes nem tão pouco pelo Tribunal arbitral; 15-Note-se que, não estamos perante uma situação em que o Tribunal tenha lançado mão de uma argumentação jurídica diversa da configurada pelas partes (o que aliás seria lícito fazer), mas sim de uma situação em que o Tribunal decidiu com base numa questão nunca suscitada anteriormente ao longo do processo, sobre a qual a impugnante não teve oportunidade de se pronunciar e, nessa medida, com a qual nunca poderia contar; 16-E nem se diga (em defesa de entendimento contrário) que o Tribunal arbitral notificou a impugnante para se pronunciar" sobre a “excepção" invocada pela AT na resposta apresentada, uma vez que a AT se limitou a arguir a irregularidade do pedido de constituição do Tribunal arbitral, concluindo por pedir a ilegitimidade da ora impugnante no processo (o que, salvo o devido respeito não se compreende); 17-Com base no exposto, resulta evidente que a decisão proferida pelo Tribunal arbitral configura uma decisão surpresa, o que está constitucionalmente vedado, na medida em que o Tribunal se pronunciou sobre uma questão não versada nem pela impugnante nem pela AT; 18-Assim, atento o acima expendido, julga-se não subsistirem dúvidas quanto à preterição do princípio do contraditório por parte do Tribunal arbitral, consagrado, entre outros, no artigo 3º nº3 do CPC e 16º alínea a) do RJAT, motivo pelo qual deverá a decisão proferida pelo CAAD ser anulada, bem como todos os actos dela dependentes; 19-Termos em que se requer, com o douto suprimento de V. Exas., que a presente impugnação seja considerada procedente e, em consequência, anulada a decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo …./2014-T, bem como todos os actos dela dependentes.

XA entidade impugnada produziu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado (cfr.fls.48 a 59 dos autos) e sustentando nas Conclusões: 1-Inexiste, seja a que título for, qualquer omissão de pronúncia; 2-A alegação da recorrente relativa à ilegalidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia relativamente a ter ficado prejudicado o conhecimento do mérito da questão em consequência da ineptidão da petição inicial, é manifestamente incompreensível; 3-Sendo evidente que tendo a decisão arbitral concluído pela excepção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial, a apreciação de mérito ficaria prejudicada; 4-Ora, pronunciando-se o Tribunal Arbitral pela ineptidão da petição inicial, por isso mesmo e enquanto sua decorrência lógica, ficaria prejudicado o conhecimento do mérito da questão; 5-De facto, a recorrida limitou-se a pugnar pela irregularidade do pedido de pronúncia arbitral, uma vez que a recorrente não juntou aos autos os actos tributários respeitantes a 100 liquidações de IUC, cuja legalidade pretendia sindicar em sede arbitral (cfr. artigo 8° da resposta da recorrida); 6-Por considerar tais liquidações essenciais à apreciação do mérito da causa, enquanto elementos probatórios dos factos por si articulados...

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