Acórdão nº 07966/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.174 a 186 do presente processo que julgou improcedente a oposição pela recorrente intentada, visando a execução fiscal nº.1…., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de A…., contra esta instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.S., dos anos de 2004 e 2005 e no montante total de € 54.748,66.

XA recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.224 a 242 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: A) Do efeito devolutivo atribuído ao recurso 1-Por requerimentos de 29/08/2012 e 19/07/2013 e ainda no articulado da oposição, a recorrente requereu a suspensão da execução e ofereceu garantia, sendo que nunca foi notificada de qualquer resposta, pelo Serviço de Finanças, a tais requerimentos. Ademais; 2-Encontra-se penhorado nos autos um bem imóvel comum e que garante a totalidade da dívida exequenda, conforme pode ser confirmado junto do Serviço de Finanças, o que sempre constitui fundamento bastante para a fixação de efeito suspensivo - art.286 nº 2 do CPPT, a contrario; 3-Por outro lado, tratando-se de dívida solidária e encontrando-se penhorados bens comuns do casal, a imediata execução da sentença pode levar à venda desses bens comuns, quando, em caso de procedência do recurso e sendo a execução extinta, pelo menos quanto à recorrente, apenas o executado seria responsável pela dívida e por esta responderiam os seus bens próprios, pelo que a não atribuição de efeito suspensivo retiraria qualquer efeito útil ao recurso; B) Da sentença recorrida 4-A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada e subsequente erro de julgamento com fundamento em facto não aderente à realidade, seja no que se reporta à falta de notificação da liquidação, seja à falta de notificação do projecto e do relatório de inspecção; 5-A sentença recorrida julgou a ora recorrente notificada das liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005, com fundamento no facto de as segundas vias das referidas notificações mencionarem certos números de registo e as duas guias de expedição de registos demonstrarem que em 12 e 9/09/2008 aqueles mesmos números de registo teriam sido expedidos, conclusão esta retirada exclusivamente do teor de dois prints internos da AT, de onde constam um número de registo inicial e outro final (intervalo onde se inserem os números de registo constantes das segundas vias das liquidação). Analisemos, então; 6-Antes de mais, existe erro/lapso manifesto na indicação, na sentença recorrida, na indicação dos números de registo constantes dos prints internos da AT cuja rectificacão se requer por se afigurar de manifesto interesse para a boa decisão da causa, nos seguintes termos; 7-Onde se lê, a fls.178, 3ª. linha: "entre os números (...) e R…. (...)", deverá ler-se: "entre os números( ...) e R…."; e onde se lê, a fls. 178, 6ª. linha: "entre os números (...) e R…. (...), deverá ler-se: "entre os números (...) e R…. (...); 8-São estes - ora indicados e não os referidos na sentença recorrida - os números de registos alegados pela AT e que efectivamente constam dos prints internos da AT, nos quais se baseou, exclusivamente, a sentença recorrida quando faz menção a tais números de registo; 9-É certo que as referidas segundas vias juntas aos autos pela AT contêm os números R…. e R…., R…. e R….; 10-Não sendo, no entanto, legítimo afirmar-se na sentença recorrida que as mesmas segundas vias "terem apostos as vinhetas registo(...)" referidas no artigo antecedente, sendo que como é bom de ver, não se trata de quaisquer vinhetas "apostas", seja por quem for, mas antes de números de registos gerados e impressos (simultaneamente com a impressão da segunda via da notificação) internamente pela própria AT; 11-Correcto que as Guias de Expedição de Registos nº 8…. e 8… demonstram que em 12/09/2008 e 9/09/2008 foram enviados 8.002 e 39.686 registos, respectivamente; 12-Não entanto, não poderia a sentença recorrida afirmar e considerar provado que os supra referidos 8.002 e 39.686 registos se referem aos números de registo compreendidos entre os números de registo R… e R…., e R…. e RY …, respectivamente - intervalos onde se inserem os números de registo alegadamente enviados à recorrente; 13-Antes de mais, as guias de expedição nºs. 8…. e 8…, devidamente carimbadas pelos CTT, não fazem qualquer referência a quaisquer números de registo, pelo que não provam quais os registos que seguiram a coberto de tais guias; 14-A única referência a tais números de registo, iniciais e finais, consta única e exclusivamente dos prints internos da AT e por esta juntos autos, prints esses que nem sequer se mostram carimbados ou pelos menos rubricados pelo CTT e portanto, não possuem qualquer correspondência com os registos colectivos emitidos pelos CTT; 15-Ainda que assim não fosse - o que por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre se diga que tal intervalo de número de registo (RY…. a RY…) - inicial e final - corresponde a 10.215 registos, bastando, para tanto, "fazer contas"; 16-Sendo certo que a guia de expedição de registo nº 8…. - considerada pela sentença recorrida como correspondente a tais números de registos inicial e final - apenas faz referência a 8.002 registos, pelo que sempre existiram 2.213 registos que não teriam seguido via CTT! 17-Mais: a fazer fé na numeração apresentada pela própria AT os números de registo alegadamente correspondentes às citações enviadas aos executados corresponderiam aos últimos 1.151 e 1.137 (468426336 - 468425185 = 1.151; 468426336 - 468425199 = 1.137), os quais seguindo o mesmo raciocínio, não teriam, seguramente, seguido a coberto desse talão dos CTT; 18-O mesmo se diga do intervalo dos registos números RY… a RY…., correspondente a 12.384 registos, sendo que a guia de expedição nº 8…. faz referência a 39.686 registos pelo que mais uma vez se demonstra que tal guia de expedição dos CTT nada pode ter a ver com os números de registos (inicial e final) constantes (exclusivamente) dos prints internos da AT, como a AT quer fazer crer, ainda que de forma perfeitamente leviana e grosseira; 19-Mais: quanto a esta última guia de expedição, sempre se diga que a mesma tem a data de registo de 9/09/2008, quando é a própria AT que alega que aqueles mesmos registos foram expedidos a 8/08/2008, data que também é referida no respectivo print interno, pelo que também por esta via é a própria AT que faz prova que os registos que afirma ter enviado aos executados não seguiram a coberto do talão de registo dos CTT que junta; 20-Dúvidas não subsistem que a AT não logrou fazer prova de que enviou à executada, ou sequer ao próprio executado, quaisquer notificações da liquidação, sendo que os prints internos que juntou não só não são aptos a fazer tal prova, conforme é nossa jurisprudência unânime - Acs. TCA Sul de 17.05.2011, Proc. nº 04631/11; de 23.03.2010, Proc. nº 03499/99; Ac. TCS Norte de 12/04/2013, Proc. nº 01727/07.1BEPRT, todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt., como, efectivamente, tais prints, em conjugação com as guias de expedição, provarem antes, e sem qualquer margem para dúvidas, que tais registos não seguiram ao abrigo daquelas guias de expedição; 21-Foi alegado pela recorrente que jamais recebeu qualquer notificação da liquidação ou sequer tomou conhecimento da mesma, não se podendo considerar provada tal notificação uma vez que os documentos juntos pela AT, a quem incumbia a prova do envio da notificação da liquidação - art. 74º da LGT - não demonstram tal envio de notificação e, consequentemente, não beneficia de qualquer presunção de notificação; 22-A recorrente alegou igualmente que apenas foi citada para a execução e tomou conhecimento da mesma, em 19/06/2013, facto este com interesse para a boa decisão da causa, aceite pela AT e devidamente provado nos autos, e que a sentença recorrida não considerou provado ou sequer faz qualquer referência, pelo que deverá tal facto ser aditado à matéria de facto provada, ao abrigo do art. 712º do C.P.C.; 23-O direito de liquidar os tributos caduca caso a notificação da liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, sendo que o respectivo prazo findou em 1/01/2009 e 1/10/2010, relativamente a IRS de 2004 e 2005, respectivamente; 24-Tratando-se de liquidação adicional de IRS, as respectivas cartas de notificação deverão ser sido enviados registadas com aviso de recepção - art. 38º nº 1do CPPT - sendo que a sentença assim não considerou, com o que violou o referido art. 38º nº 1 do CPPT; 25-Verifica-se, assim, a falta de notificação da liquidação, o que constitui situação de ineficácia do acto de liquidação e tem como consequência a inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução, o que deverá ser declarado- arts. 17º nº 6 da LGT e 36º nº1 do C.P.P.T.; 26-E ainda que, por mera hipótese, se considerasse a recorrente notificada da liquidação aquando da citação para a execução, ocorrida em 19/06/2013, sempre já se mostraria ultrapassado o prazo de caducidade do direito à liquidação; 27-Sendo que tal ineficácia do acto de liquidação aproveita a ambos os executados, seja por se tratar de ineficácia da dívida em si mesma (e não dos respectivos devedores), seja por a AT ter alegado que a notificação dos executados foi feita através do mesmo documento, não tendo logrado fazer prova do respectivo registo de envio (a ambos os executados); 28-À data da citação da ora recorrente para a execução - 19/06/2013 - já se mostrava ultrapassado o prazo de prescrição de 8 anos - art. 48º nº 1 da LGT - prescrição que constitui excepção peremptória, é de conhecimento oficioso e importa a extinção da execução- arts. 48º e 49º da LGT; 29-O prazo de prescrição não se interrompeu com a citação do outro executado, porque devedor solidário. Se é certo que a divida é solidária, também é certo que a execução foi...

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