Acórdão nº 04671/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

L.

, não se conformando com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA (TAF de LEIRIA) de 30 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA e Juros Compensatórios do ano de 2003, no montante global de €27.985,57, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

O recorrente termina as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. A Sentença recorrida fez errada aplicação das normas legais atinentes ao caso em apreço; 2. Verifica-se nas liquidações ora impugnadas, errada fundamentação dos pressupostos na definição do modo de cálculo do IVA - tal como se deixou expresso de 9. a 47 da P. I.; 3. Termos em que se deverá concluir, que o acto de liquidação de IVA, não se encontra correctamente fundamentado, tal como constitui exigência legal, o que equivale à sua não fundamentação; 4. As correcções subjacentes às liquidações, deram origem a uma quantificação parcial, tendo-se apenas calculado o lVA liquidado correspondente às vendas, sem cuidar da correspondente operação subtractiva do IVA dedutível respeitante às compras, que teriam potenciado a realização das vendas; 5. O que determina errónea quantificação das bases tributáveis de IVA e dos subsequentes montantes de imposto liquidados; 6. A correcta avaliação e quantificação dos montantes de IVA devidos, só seria possível à custa do recurso e utilização a métodos indirectos, de acordo com o preceituado no nº. 1 do artº. 39.º do CIRS e artºs. 87.º e 88.º da LGT e artº 82.º do CIVA (48. a 67. da impugnação); 7. Cuja omissão, consubstancio preterição de formalidades legais essenciais; 8. Deste modo, resultaram violadas as disposições constantes dos Art.º 19.º alínea a) do CIVA conjugado com o Art.º 82.º do mesmo diploma, Art.º 39º. do CJRS e Artºs. 77.º, 87.º e 88 º da LGT; 9. E devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença recorrida, a ser substituída por outra que julgue procedente a impugnação deduzida, anulando-se as liquidações impugnadas.

Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA! ».

A recorrida apresentou contra-alegações nas quais conclui: «

  1. O impugnante não exibiu quaisquer facturas ou documentos equivalentes que suportassem as compras de madeira efectuadas, pelo que o direito à dedução do eventual IVA suportado encontra-se afastado por força do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT