Acórdão nº 09322/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.114 a 131 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “E…. – E……., S.A.”, tendo por objecto acto de autoliquidação de I.R.C., relativo ao ano de 2008, e a consequente decisão de indeferimento de reclamação graciosa necessária que foi deduzida, mais ordenando a restituição do valor pecuniário do acto tributário na parte em que foi anulado.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.156 a 162 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o acto tributário de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2008, na parte referente ao montante de tributações autónomas indevidamente autoliquidado, no valor de € 37.385,33; 2-Alega a impugnante, ora recorrida, que a norma constante do artigo 5 da Lei 64/2008 de 5 de Dezembro é inconstitucional por violação do disposto no artigo 103°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que estabeleceu que as alterações introduzidas ao artigo 81° do CIRC produzem efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2008, pelo que as despesas e encargos incorridos pela impugnante antes de 6 de Dezembro de 2008 não são passíveis de tributação a taxa de 10%, por violação do princípio da não retroactividade fiscal; 3-O art.° 81°. n° 3 do CIRC na versão da redaccão introduzida pela Lei 64/2008, de 5 de Dezembro, passou a ter a seguinte redacção: “São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica à taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas Iigeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola", sendo que a produção de efeitos retroagiu a 1 de Janeiro de 2008; 4-Ora, o legislador da revisão constitucional de 1997, que introduziu a actual redacção do artigo 103°, n° 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto; 5-No caso concreto, trata-se de um facto que, embora ocorra em determinado momento, a sua Iiquidação ocorre no ano posterior, pelo que se trata de uma retroactividade inautêntica, não se verificando qualquer inconstitucionalidade; 6-Por outra banda, não parece sequer que a impugnante pudesse invocar ter efectuado despesas durante grande parte do ano de 2008 que já não realizaria se tivesse previsto ou fosse já do seu conhecimento que a taxa de tributação iria ser agravada; 7-Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado no artigo 5 da Lei 64/2008 de 5 de Dezembro, o artigo 81°, n°3 do CIRC e artigo 103°, n°3 da CRP; 8-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.173 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.115 a 117 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante apresentou, no exercício de 2008, declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, na qual declarou, no campo 365 - Tributações autónomas, do quadro 10, € 83.316,72, no campo 412 - Encargos com viaturas (artº.81, nº.3), do quadro 11, € 714.402,50, e no campo 414 - Despesas de representação (artº.81, nºs.3 e 7), do quadro 11, € 118.764,71 (cfr.documento junto a fls.36 a 40 dos presentes autos); 2-Na sequência da auto-liquidação referida no número anterior, foi apurado um valor de IRC a pagar de € 233.869,06 (cfr.documento junto a fls.36 a 40 dos presentes autos); 3-A impugnante, no ano de 2008, teve encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, no valor de € 714.402,50, e com despesas de representação, no valor de € 118.764,71, correspondendo parte não determinada a encargos e/ou despesas suportados entre 1 de Janeiro de 2008 e 5 de Dezembro de 2008 (cfr.documentos juntos a fls.70 a 74 dos presentes autos; factualidade não controvertida); 4-Em 28 de Abril de 2011 a impugnante apresentou reclamação graciosa da auto-liquidaçao de IRC do exercício de 2008 referida nos nºs.1 e 2 que antecedem, a qual foi instaurada com o nº.3……….., do 4º. Serviço de Finanças de ….. (cfr.documentos juntos a fls.41 a 75 dos presentes autos); 5-A reclamação graciosa identificada no número antecedente foi indeferida por despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, em 24 de Julho de 2011 (cfr.documento junto a fls.75 a 80 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “... Inexistem factos não...

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