Acórdão nº 08998/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

B…….., S.A., inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº../2015-T, veio, ao abrigo do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), interpor impugnação de tal decisão.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou o Recorrente a motivação do mesmo que condensou nas conclusões que infra integralmente se transcrevem: «1.

Vem o presente pedido de impugnação da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Tributária (CAAD), no âmbito do processo …/2015-T, que declarou improcedente, por intempestivo, o pedido de constituição de tribunal arbitral deduzido pela ora Impugnante com fundamento na caducidade do direito à acção, determinando a absolvição da AT da instância, nos termos do disposto na alínea e) n°1 do artigo 278º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi o artigo 29º nº1 alíneas a) e e) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão do CAAD que determinou a absolvição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá ser anulada, por manifesta violação do princípio do contraditório, nos termos previstos no artigo 28º nº1 alínea d) do RJAT e artigo 3º n°3 do Código de Processo Civil (CPC).

  2. Analisando o desenrolar do processo arbitral, desde a data em que foi constituído até à data em que foi proferida a respectiva decisão, resulta que, em momento algum, foi invocada qualquer excepção (dilatória ou peremptória) susceptível de colocar em causa a apreciação do mérito da pretensão deduzida pela Impugnante, determinando a absolvição da Autoridade Tributária da instância.

  3. Pelo que ao decidir com base no fundamento supra exposto, o tribunal arbitral negou à Impugnante a possibilidade de se pronunciar quanto à excepção invocada, expondo os motivos de facto e de direito pelos quais entende não assistir razão ao tribunal arbitral na interpretação que faz dos artigos que regulam o prazo para constituição de tribunal arbitral, nomeadamente os artigos 10º do RJAT e 102º do CPPT.

  4. A este propósito refira-se que, tendo havido reclamação graciosa, o prazo para impugnar o indeferimento da mesma deixa de se contar desde o termo do prazo para pagamento voluntário das aprestações tributárias passando a contar-se desde (i) a formação de indeferimento tácito ou (ii) a notificação do indeferimento expresso.

  5. Nesse sentido, quando o artigo 10º nº1 do RJAT remete para os factos previstos nos nºs 1 e 2 do 102º do CPPT para efeitos de contagem do prazo de 90 dias, deverá ter-se em conta que, havendo decisão indeferimento de reclamação graciosa (expressa ou silente), esta consistirá sempre no momento a partir do qual o prazo, para efeitos de impugnação judicial ou constituição de tribunal arbitral, se começa a contar.

  6. Por outro lado, apesar de, no pedido de constituição de tribunal arbitral, figurar como objecto imediato do pedido a apreciação da legalidade dos actos tributários de IUC (e não o indeferimento da reclamação graciosa em si), a verdade é que os dois objectos integram o conhecimento do tribunal arbitral já que a pronúncia pela ilegalidade dos actos de liquidação stricto sensu implicará, necessariamente, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

  7. Motivo pelo qual se entende que tal questão não contende directamente com a determinação do prazo para efeitos de constituição de tribunal arbitral.

  8. Sendo, aliás, entendimento pacífico da jurisprudência a estreita interdependência entre os dois objectos (imediato e mediato) conforme é referido (entre outros) no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º0723/11 de 16.11.2011.

  9. A decisão proferida pelo tribunal arbitral configura uma decisão surpresa, o que está constitucionalmente vedado, na medida em que o tribunal se pronunciou sobre uma questão não versada, nem pela Impugnante nem pela AT, e em relação à qual não lhe foi permitido pronunciar-se.

  10. Assim, atento o acima expendido, julga-se não subsistirem dúvidas quanto à preterição do princípio do contraditório por parte do tribunal arbitral, consagrado, entre outros, no artigo 3º nº3 do CPC e 16º alínea a) do RJAT, motivo pelo qual deverá a decisão proferida pelo CAAD ser anulada, bem como todos os actos dela dependentes.

    Termos em que se requer, com o douto suprimento de V. Exas., que a presente impugnação seja considerada procedente e, em consequência, anulada a decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo …/2015-T, bem como todos os actos dela dependentes.».

    A Recorrida, notificada da admissão do recurso, contra-alegou, aí defendendo, em conclusão, que: «A.

    Improcede, na sua totalidade, a impugnação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 27° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), da decisão arbitral proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), sob o n°…/2015-T.

    B.

    A Requerente identificou no art°4 da sua PI que: "o presente requerimento versa sobre os actos de liquidação relativos a várias viaturas em relação aos anos de 2013 e/ou 2014." C.

    O objecto dos autos, no que importa à sua pretensão, é fixado pelo seu pedido e causa de pedir, não sendo irrelevante o modo como o mesmo vem enunciado no pedido de pronúncia arbitral.

    D.

    Não obstante a Requerente ter mencionado o procedimento de reclamação graciosa, não desenvolveu qualquer juízo de censura susceptível de pôr em causa a sua legalidade.

    E.

    Uma impugnação que tenha por fim a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (objecto imediato), verifica-se que a sua declaração determina forçosamente a declaração de ilegalidade do acto de liquidação (objecto mediato).

    F.

    Mas a impugnação que tenha por fim a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de imposto (objecto imediato) não tem por consequência a anulação do acto de indeferimento da decisão da reclamação graciosa (objecto mediato).

    G.

    Não é defensável a tese pugnada pela Requerente de que a pronúncia pela ilegalidade dos actos de liquidação stricto sensu implicará, necessariamente, a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa.

    H.

    Ao ser decidido pelo tribunal arbitral nos termos em que o foi nenhuma pecha pode apontar-se à douta decisão arbitral em análise, porquanto resultando clara e inequivocamente do pedido de pronúncia arbitral, a impugnação directa dos actos tributários acima referidos, deve o pedido formulado (conducente à anulação dos actos de liquidação) ser declarado improcedente, por intempestivo, nos termos do disposto no artigo 10°, n°1, aliena a) do RJAT, em conformidade com o disposto no art°102°, n°1, alínea a) do CPPT.

    l.

    O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta, podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado - de acordo com o n°3 do art°3° do CPC, em situações de manifesta desnecessidade.

    J.

    Encontrando-se a Impugnante consciente de que o seu requerimento versava sobre os actos de liquidação relativos a várias viaturas em relação aos anos de 2013 e/ou 2014, não tendo apontado à decisão de indeferimento da reclamação graciosa nenhum juízo de censura susceptível de pôr em causa a sua legalidade, não formalizou qualquer pedido relativamente ao procedimento impugnatório gracioso, e não concretizou e, consequentemente, também não demonstrou, qualquer fundamento (causa de pedir) susceptível de escorar a sua hipotética ilegalidade, afigura-se-nos estarmos perante uma das situações de manifesta desnecessidade em ouvir as partes.

    K.

    Em consonância entendeu o TCA Sul no aresto proferido no processo n°01699/07 que: O artigo 3° n°3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

    Em princípio um caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes ia que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários.

    Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3°n°3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, (sublinhados nossos).

    L.

    Falecendo integralmente os argumentos esgrimidos pela impugnante em prol da ambicionada anulação da decisão arbitral, deve a presente impugnação improceder, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Termos em que, e nos doutamente supridos, deverá ser negado provimento à impugnação, por manifestamente infundada, e em consequência manter-se a decisão arbitral sindicada, com o que V. Exas. farão a costumada Justiça!».

    A Exma...

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