Acórdão nº 01191/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

D. A. S. P. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA (sucessora da sociedade C. – ….., S.A), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, de 1 de Setembro de 2003, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial e Imposto Extraordinário sobre Lucros, referente aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, no montante de € 1.570.308,61 (314.818.611$00).

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O Meritíssimo Juiz a quo não cumpriu cabalmente a douta decisão do Tribunal de Segunda Instância que ordenou que fosse proferida nova decisão após "apuramento e selecção dos factos pertinentes ".

  1. Foram excluídos quase todos os factos resultantes da prova produzida pela Ora Recorrente e que são essenciais e determinantes para a caracterização factual e consequente aplicação do Direito; 3. Independentemente dos factos omitidos pela douta sentença e já considerados provados há manifesta contradição em parte da decisão e os factos ou melhor conclusões considerados provados na douta sentença de que se recorre.

  2. A aquisição de algum mobiliário imprescindível para a utilização de um apartamento destinado a quadros técnicos e directores, constitui um custo indispensável para a prossecução da actividade.

  3. A alocação de cablagens BMW inicialmente destinadas a ser produzidas pela Fábrica de C. (sujeita) e transferidas para a Fábrica do L. (isenta),por imperativos de organização da produção e acréscimo de actividade, devem constituir um proveito desta unidade, pelo facto de aí terem sido produzidas e os custos transferidos lhe serem directamente imputados, resultando de operações no L. (corte, pré-confecção e montagem).

  4. Da matéria provada no julgamento encontra-se demonstrada e justificada a utilização da sigla " C" pelo que houve uma correcta aplicação do art°22° 26° e 43° do CCI.

  5. Há contradição entre a matéria ora dada como provada alínea b) n° 8 (só a última fase...) e a matéria que realmente foi provada nas alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) e z.

  6. A Alocação de custos a C. B. encontra-se fundamentada em factos e devem ser atribuídos a esta unidade independentemente de terem sido realizados na Fabrica do L., trata-se da aplicação criteriosa do art°22° e 26° do CCI.

  7. Há contradição os pontos n. 1, ao q. 1 (da sentença proferida na 1ª instância (7° juízo) e o 8 c) da sentença de que ora se recorre.

  8. Os proveitos decorrentes das aplicações financeiras devem ser imputados à unidade ou unidades que os geraram. No caso a Fabrica do L. que sempre apresentou excedentes de tesouraria, não sendo admissível o critério de repartição com base no número de horas, sem cuidar do tipo de produto, margem de Iucro, e situação fiscal (isenção/sujeição).

  9. Está demonstrado que os excedentes de tesouraria aplicados em títulos do tesouro resultaram da actividade do L. e não de C. B. ou C.

  10. Não é possível fazer uma repartição não levando em linha de conta com a eficiência de uma fábrica em início de produção e uma fábrica em velocidade de cruzeiro.

  11. A Fábrica de C. B. iniciou a actividade industrial a partir do NADA em Julho de 1988.

  12. Os proveitos de acordo com o critério da especialização devem ser imputados ao ano em que foram gerados.

  13. A dedução à colecta, prevista no art°89°,n°1 do CCI, constitui um crédito ao imposto, aplicável à empresa independentemente da existência ou não, da actividade isenta, consistindo um incentivo ao investimento.

  14. A sentença, nos termos do art°668° n°1 alíneas b), c) ,d) e art° 158° n°1 e n°2 do CPC ex vi art°2° do CPT é nula, por os seus fundamentos estarem em manifesta contradição com os fundamentos, estes não terem sido devidamente especificados, haver omissão quanto aos factos que deveriam fundamentar a decisão com a decisão, ter sido omitida ASSIM, Deve o presente Recurso ser considerado procedente, anulando-se a Sentença Recorrida e consequentemente a sua revogação, procedendo-se a liquidação do imposto nos termos da impugnação, com o que se fará JUSTIÇA».

** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 550 e verso dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) saber se a sentença incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por não considerar como provados factos relevantes para a boa decisão da causa; (ii) saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668° do CPC; (iii) saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668° do CPC; (iv) saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC; (v) saber se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 22º, 26º, 63º e 89º do Código da Contribuição Industrial (C.C.I.).

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1- Nos anos de 1986, 1987 e 1988, a firma impugnante, "C., S.A.", com o n.i.p.c. 5…., encontrava-se colectada em Contribuição Industrial, Grupo A, pelo 1°. Serviço de Finanças de S…, devido ao exercício da actividade de indústria de fabrico, venda e comercialização de cablagens eléctricas e respectivos acessórios para a indústria de fabrico e montagem de automóveis (cfr. informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.49 a 54 dos presentes autos); 2- Nos anos identificados no n°.1, a firma impugnante desenvolveu a sua actividade através de instalações fabris localizadas em L. (sede), C. e C. B., tendo estas últimas instalações somente iniciado a sua laboração no ano de 1988, sendo que a actividade desenvolvida na fábrica do L. se encontrava isenta de contribuição industrial, ao abrigo do regime previsto no dec.lei 194/80, e encontrando-se a actividade desenvolvida nas fábricas de C. e C. B. sujeita ao regime geral de contribuição industrial (cfr.documento junto a fls.29 a 31 dos presentes autos; informação exarada a fls.49 a 54 dos presentes autos); 3- Em 29/4/1987, a firma impugnante apresentou junto da Administração Fiscal uma declaração, modelo 2, de contribuição industrial, relativa à sua actividade realizada durante o ano de 1986, tendo apurado o montante de € 207.212,45 de matéria colectável sujeita ao regime geral deste tributo (cfr.documento junto a fls.35 a 38 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação); 4- Em 28/6/1988, a firma impugnante apresentou junto da Administração Fiscal uma declaração, modelo 2, de contribuição industrial, relativa à sua actividade realizada durante o ano de 1987, tendo apurado o montante de € 344.381,84 de matéria colectável sujeita ao regime geral deste tributo (cfr.documento junto a fls.42 a 47 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação); 5- Em 28/6/1989, a firma impugnante apresentou junto da Administração Fiscal uma declaração, modelo 2, de contribuição industrial, relativa à sua actividade realizada durante o ano de 1988, tendo apurado o montante de € 421.346,92 de matéria colectável sujeita ao regime geral deste tributo (cfr. documento junto a fls.55 a 60 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação); 6- Em 27/3/1990, foi concluído exame à escrita da firma impugnante incidente sobre os exercícios de 1986, 1987 e 1988, o qual deu origem ao relatório cuja cópia se encontra junta a fls.67 a 104 do apenso de reclamação, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo conteúdo; 7- Em consequência do exame identificado no n°.6, foram efectuadas as correcções à matéria colectável relativa a contribuição industrial referidas no relatório cuja cópia se encontra junta a fls.67 a 104 do apenso de reclamação, em virtude do que se procedeu ao apuramento da mesma no montante total de € 478.823,72 para o ano de 1986, € 694.423,45 para o ano de 1987 e € 3.753.855,12 para o ano de 1988 (cfr. documentos juntos a fls.129, 131 e 133 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.139 do apenso de reclamação); 8- As alterações à matéria colectável de contribuição industrial identificadas no n°7, basearam-se, na parte impugnada, nos seguintes vectores (cfr.cópia de relatório que se encontra junta a fls.67 a 104 do apenso de reclamação; informação exarada a fls.49 a 54 dos autos): a) considerou a A. Fiscal que o mobiliário, no valor de € 1.968,33, adquirido pela impugnante no exercício de 1988, se destinou ao uso particular do director da fábrica de C. B., assim não podendo tal despesa ser considerada como custo de exercício ao abrigo do critério definido no art°.26, do C. C. Industrial, e devendo ser acrescida ao resultado líquido para apuramento do lucro tributável do mesmo exercício (cfr.ponto 4.2.9 do relatório de exame à escrita constante de fls.98 do apenso de reclamação o qual se dá aqui por integralmente reproduzido); b) considerou a A. Fiscal que as vendas de cablagem BMW, inicialmente encomendadas à fábrica de C., tendo na data de saída dos cabos a sua facturação sido imputada, pela...

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