Acórdão nº 09100/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A. …………, PRESTAÇÃO ……………………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.139 a 172 do presente processo e que julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Alenquer, visando despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.239 a 272 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões (sintetizadas após convite para o efeito): 1-Não podendo o recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a improcedência do pedido, nomeadamente com a declaração de legalidade do acto praticado pela Autoridade Tributária que entendeu indeferir (arbitrariamente, sem qualquer fundamento e contrariamente a decisão proferida e já há muito transitada em julgado) a garantia prestada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação do direito, na medida em que tal despacho é peremptório em afirmar que indefere a garantia prestada; 2-Por outro lado a sugestão apresentada pela AT nenhum sentido faz na medida em que a garantia prestada (penhor mercantil) pela ora recorrente a favor da AT é sobre todos (e sem quaisquer excepção) os bens identificados na escritura pública datada de 3/02/2015 e já junta aos autos que no seu total têm o valor global de € 501.811,68, quando a garantia a prestar a AT seria tão só de € 170.929,79, pelo que estes bens têm valor mais que suficiente para garantir o referido processo. Ademais a garantia, conforme aliás resulta da referida escritura pública foi prestada em primeiro lugar a favor da AT, pelo que não se entende por que razão quer a AT que seja identificado o que já está (nomeadamente os bens sobre os quais incide a garantia - pois que são TODOS), já que não resulta do teor da escritura quaisquer dúvidas quer quanto aos bens sobre os quais incide a referida garantia quer quanto a quem configura em 1º lugar como detentor dessa garantia; 3-Mais, conforme igualmente resulta do teor da escritura e a própria AT admite, os bens dados como garantia constam de uma declaração emitida pelo Técnico Oficial de Contas (TOC) donde consta a identificação dos bens móveis e respectivo valor de cada um dos bens, não havendo qualquer razão para que a AT venha duvidar dos valores atribuídos pelo TOC da empresa (até porque nem sequer a AT isso põe em causa); 4-Pelo que desde logo se vislumbra que a garantia prestada pela recorrente é idónea e suficiente e consequentemente deve ser aceite, até porque, recorde-se o indeferimento da garantia não se dá, salvo melhor entendimento, por a AT considerar que esta não é idónea ou suficiente, mas tão só, porque aparentemente, parece que a AT não percebe quais os bens que concretamente garantem a dívida (quando da escritura resulta translúcido que são todos os elencados na escritura no valor de € 501.811,61); 5-Ora não estando aqui em causa a suficiência ou a idoneidade da garantia, como não está, (e ainda que estivesse aplicar-se-ia igualmente o infra referido conforme se demonstrará) o despacho que indeferiu a garantia prestada é ilegal pois contraria o plano homologado por sentença transitada em julgado conforme se demonstrará; 6-No dia 10/11/2014 foi proferida no âmbito do processo Especial de Revitalização nº 336/14.3 TBALQ sentença de homologação o Plano Especial de Revitalização da aqui recorrente, plano este, que inclusivamente já transitou em julgado no dia 11/12/2014.(Cfr. Doc.n.º2 junto com a Reclamação) da referida sentença consta que "a presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações - artigo 17º, F, nº6 do CIRE. Resulta translúcido do referido plano (veja-se fls. 5 e 4 da certidão ora junta como Doc. nº2 junto com a Reclamação) que a recorrente prestaria garantia no âmbito do processo especial de revitalização supra identificado, garantia esta prestada quer à AT quer à Segurança Social, e que esta seria constituída mediante penhor mercantil; 7-Sendo certo que a recorrente em cumprimento ao que se havia comprometido no referido plano, repita-se homologado por sentença, veio a constituir o referido penhor mercantil, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira mediante escritura pública celebrada em 03/02/2015 no Cartório Notarial da Ex.ma Senhora Drª Maria ……………… a fls. 87 a 93 verso do Livro 128. (Cfr. Doc. nº3 junto com a reclamação); 8-De imediato, isto é 15/04/2015, face ao teor da notificação reclamada, a aqui recorrente dirigiu um requerimento ao processo especial de Revitalização explicando o que se estava a passar, nomeadamente que a AT estava agora a incumprir com o...

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