Acórdão nº 07070/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CRSITINA FLORA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07070/13 I. RELATÓRIO A impugnante diferença ………………………………., LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento do pedido de revisão excepcional da matéria colectável de IRC e do apuramento de IVA, referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999.
A Recorrente diferença ………………………….,LDA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “VII. CONCLUSÕES: 84. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos e do probatório constante dos autos e uma incorrecta aplicação do Direito aos mesmos.
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O Recorrente apresentou um pedido de revisão extraordinária dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória.
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Esse pedido foi convolado de um modo unilateral e oficioso pela Administração Fiscal em Reclamação Graciosa sem que sobre isso se tenha dado oportunidade ao Recorrente de se pronunciar.
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Como resulta claro do probatório efectuado no processo.
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O Recorrente nunca negou que em caso de aplicação de métodos indirectos, deveria, em tempo útil, apresentar um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do previsto no artigo 91° da LGT.
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Sucede que pelas razões aduzidas no presente Recurso tal não lhe foi possível fazer em tempo.
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No entanto, não é essa a questão controvertida na sentença de que ora se recorre e que, no entender do Recorrente, merece censura.
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A questão central, e que foi praticamente ignorada pela sentença sob censura, é que o Recorrente apresentou um pedido de revisão extraordinário com fundamento em injustiça grave e notória e que a Administração Fiscal, ainda que contrariada, apreciou e decidiu, ainda que em sede de Recurso Hierárquico, resultante do indeferimento da "Reclamação Graciosa" supostamente apresentada que, na realidade, nunca o foi, porquanto se tratou sempre de um pedido de revisão extraordinária com fundamento em injustiça grave e notória.
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Na apreciação ao pedido de revisão extraordinária, a Administração Fiscal indeferiu expressamente o mesmo, mas admitiu, ainda que tacitamente, a existência de uma discrepância entre os valores por si fixados e os reais apresentados pelo ora Recorrente.
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Limitando-se a dizer que tais discrepâncias, todavia, não eram suficientes para fundamentar um caso de injustiça grave e notória.
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O que o Recorrente discorda totalmente, pois os valores que foram apurados pela Administração Fiscal divergem, em mais de 50% dos valores por si apurados, conduzindo, deste modo, a uma tributação manifestamente exagerada, desproporcionada e inexistente com a realidade.
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A decisão da Administração Fiscal que apreciou o pedido de revisão tributária com fundamento em injustiça grave e notória é sindicável judicialmente.
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E sobre todos estes factos, o Tribunal a quo não pareceu ter dado qualquer importância ou relevância, passando por cima dos mesmos sem sequer tecer qualquer tipo de juízo crítico.
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Mas sucede que os mesmos são essenciais para a boa decisão deste processo.
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A Administração Fiscal deve nortear a sua acção com respeito pelo princípio da prevalência da substância sobre a forma.
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E o pedido de revisão oficiosa dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória, relativamente aos actos tributários referente aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999, nos termos supra expostos, permitirá a reposição da verdade sobre a REAL situação tributária do Recorrente, em conformidade com o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material da situação tributária dos sujeitos passivos.
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Princípios estruturantes do nosso sistema fiscal.
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É esta a questão que, salvo melhor entendimento, o Tribunal ad quem, deve apreciar e que resulta claramente do probatório constante dos autos.
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E que estranhamente foi totalmente ignorado pelo Tribunal recorrido na decisão que proferiu.
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Assim se fazendo justiça! Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e ordenada a sua procedência, por provada, dos autos de Impugnação Judicial ou, não se entendendo assim, deverá ser ordenada a baixa dos autos de Impugnação Judicial ao Tribunal recorrido para que possa ser analisado judicialmente o indeferimento administrativo do pedido de revisão dos actos tributários com fundamento em injustiça grave e notória tempestivamente apresentado pelo Recorrente, tudo com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA.” ****A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de...
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