Acórdão nº 07214/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07214/13 I. RELATÓRIO AGOSTINHO ………………, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que moveu à execução fiscal nº………………, por dívidas à segurança social, instaurada originariamente contra a sociedade «Construções ……………, Lda.» e no âmbito da qual é responsável subsidiário por reversão.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «

  1. A sentença sofre várias nulidades pois não se pronunciou sobre várias questões que constam da Oposição à Execução – artº668, nº1 d) do CPC: a) Falta causa de pedir do despacho de reversão; b) Prescrição; c) As certidões recebidas não conterem todos os elementos exigidos por lei (art. 88°, 162°, 163°, 165 n°1 b) e 190° do CPPT)"; d) A falta de fundamentação da citação/notificação, a consequente nulidade e respectivos fundamentos constitucionais.

  2. O oponente nunca foi notificado das liquidações que, supostamente sustentam a execução contra si, nem nunca foi notificado dos fundamentos de tais liquidações, pelo que já caducou há muito tal direito perante o oponente.

  3. Já ocorreu a prescrição dos tributos em causa.

  4. Ocorreu erro na apreciação dos factos - art 712, nomeadamente n°1 b) do CPC: a) Pois conforme consta documentalmente dos autos, não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente, uma vez que o património foi vendido em execução judicial há muito; b) A testemunha depoente faz parte da mesma empresa do TOC Luís ………, ou seja a empresa "E..........a Lda." do S.........., que deixou de efectuar serviços de contabilidade para a responsável principal, conforme consta dos autos, em data anterior aos tributos em causa.

  5. Existiu falta de fundamentação da citação/notificação e por isso não foram respeitados os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n°5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção, europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3°, n°2 e 268°, n°3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de...

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