Acórdão nº 09198/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | PEREIRA GAMEIRO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – Álvaro ………………..
recorre da sentença de fls. 248 a 253 do Mmº. Juiz do TAF de Leiria na parte em que lhe julgou improcedente a oposição (dívidas de IRS de 2007) que deduziu à execução fiscal nº …………….. e apensos contra si revertida por dívidas de Coimas e IRS de 2007, pretendendo a anulação da decisão recorrida.
Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1. A A………. – Manutenção ……………, Lda. doravante referida como A………. foi constituída em 23.2.2001 com a atividade de “montagem e manutenção de instalações elétricas e automatismos”, tendo executado como subempreiteiro, a parte elétrica de obras de grande dimensão.
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O relacionamento com os empreiteiros, era desfavorável à A………., uma vez que estes, não preparavam atempadamente as obras para a parte elétrica, com sobrecarga nos custos de instalação que eram suportados pela A………...
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Por outro lado os pagamentos por parte dos empreiteiros, eram quase sempre tardios, sendo raros os casos em que eram cumpridos na data do vencimento, criando graves problemas de tesouraria.
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A posição do subempreiteiro, como era o caso da A…………., é extremamente delicada, uma vez que se fizesse exigências, não era admitido pelo empreiteiro nas obras seguintes.
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A empresa poderia ter tido, mesmo assim, condições para se manter em atividade, não fora a grave crise que se instalou na economia em geral e no sector da construção civil em particular.
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No final de 2006 a A……….. não tinha qualquer obra para exercer nela a sua atividade e não dispunha de capacidade financeira para solver as dívidas fiscais e à segurança social.
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A empresa nunca possuiu património, quer imobiliário, quer mobiliário com exceção de pequenas máquinas e ferramentas, como rebarbadoras, berbequins, aparafusadoras, alicates e chaves diversas.
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A data do encerramento da atividade todo o património da empresa foi guardado num armazém situado próximo da residência do oponente onde ainda hoje se encontra.
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A gestão do oponente foi sempre diligente e criteriosa, e, embora não tivesse conhecimentos académicos em gestão, tomou sempre as decisões que se lhe afiguravam as mais adequadas.
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O oponente não alienou qualquer património, considerando que a empresa nunca possuiu bens imóveis e o imobilizado não era de valor significativo, 11. A culpa a ilidir é a da dissipação do património, de acordo com a jurisprudência comummente aceite. Ora, a empresa não alienou qualquer património, pelo que é impossível, alguém ser responsável por uma alienação de património que inexistiu.
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Não foi feita uma correta apreciação na douta decisão recorrida das invocadas irregularidades ínsitas na citação e deveria ter sido feita, uma vez que as mesmas têm a ver com as ilegalidades cometidas no procedimento de reversão, designadamente, as diligências efectuadas para concluir da inexistência de bens.
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Não foram efectuadas as diligências no âmbito do procedimento de reversão, pelo que este é ilegal por falta de fundamentação, em clara violação, designadamente, da norma ínsita no nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária.
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A douta decisão recorrida, ao considerar como provado o fundamento da Autoridade Tributária para a reversão, ser a inexistência de bens penhoráveis, dando igualmente como provado o facto da existência de bens, não poderia concluir pela improcedência da acção, pelo que viola os nºs 2 e 3 do artºs 23º e 24º nº 1 alínea b) da LGT.
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Os factos provados são contraditórios e não podem conviver ambos como provados, uma vez que, se se verifica a inexistência de bens, não pode considerar-se provada a existência de bens, mesmo que de valor diminuto.
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Não ficou definido na douta decisão recorrida o que se entende por valor diminuto das ferramentas, nem as normas ínsitas nos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT faz qualquer alusão a qualquer limite de valor dos bens penhoráveis.
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A existência de bens, como facto provado, é fundamento suficiente para a ilegalidade da reversão, só possível após a excussão dos bens da sociedade.
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A decisão recorrida está em desconformidade com o direito positivo, uma vez que sabendo da existência de património penhorável da devedora originária, entendeu que sendo de valor diminuto, se verificava a inexistência de bens penhoráveis.
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Na apreciação do direito aplicável, a douta decisão recorrida, labora em erro de interpretação ao considerar que o gerente é responsável, uma vez que está obrigado a garantir a existência de património suficiente para garantir as dívidas dos credores.
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Quando a interpretação deve ir no sentido que a culpa referida no artigo 24º da LGT, incluindo a alínea b) do nº 1, refere-se exclusivamente à culpa do revertido na dissipação do património.
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A interpretação defendida na douta sentença recorrida está a exigir ao gerente que a sociedade tem de possuir património para garantir as dívidas, quando o gerente não tem de assegurar um património que seja suficiente para pagar aos credores, por tal não depender da sua vontade, mas tão só que não dissipe culposamente o património existente, seja ele de elevado valor ou de valor diminuto.
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Toda a fundamentação da douta decisão recorrida assenta na interpretação deficiente de que a culpa do gerente se verifica porque não garantiu a existência de património suficiente para pagamento das dívidas aos credores, quando da interpretação autêntica do artigo 24º da LGT se retira que a responsabilidade subsidiária dos gerentes respeita exclusivamente na culpa na dissipação do património 23. O artigo 24º não prevê que o revertido tenha de demonstrar se a sua gerência foi boa ou não, mas tão só que não teve culpa na dissipação do património.
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O oponente demonstrou que a sociedade nunca teve outros bens além dos que estão guardados no armazém junto à sua residência, porque a devedora originária nunca teve outros e por este facto o oponente não dissipou culposamente qualquer património.
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A douta sentença é ainda ilegal porque fundamenta a improcedência no facto do oponente não ter demonstrado que as dívidas fossem devidas a atrasos ou falta de pagamentos dos empreiteiros e de não ter juntado aos autos documentação como correspondência ou acções contenciosas para cobrança do crédito mal parado ou para obter os documentos devidos, quando estas situações não são relevantes para a culpa a apurar de acordo com a que se encontra consagrada no artigo 24º da LGT.
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As testemunhas foram unânimes que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade que está guardado num armazém ao lado da sua residência e que nunca teve outros bens e estes factos demonstram a inexistência de culpa na dissipação do património e a decisão só poderia ser a de procedência da acção.
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A culpa dos responsáveis subsidiários não tem a ver com a boa ou má gestão da sociedade, com os erros ou com os bons negócios, mas tão só, com a culpa do gerente ou administrador na dissipação do património.
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A douta decisão não fez a interpretação correta do direito uma vez que não corresponde à interpretação autêntica que emana da Lei, e por esse facto a douta sentença recorrida é ilegal por violação dos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT e do nº 2 do artigo 153º do CPPT.
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A decisão recorrida é ininteligível e carece de fundamentação clara, precisa, suficiente e congruente, pois dá como provada a existência de bens no património da devedora e dá como assente que não ficou provado a existência de património.
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Ficou provado que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade e que todo se encontra num armazém junto à residência daquele.
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A devedora originária nunca teve outros bens, além dos que se encontram guardados em armazém junto à residência do oponente, como provado na audiência de julgamento.
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A culpa dos responsáveis subsidiários não pode ser aferida como se...
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