Acórdão nº 09198/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Álvaro ………………..

recorre da sentença de fls. 248 a 253 do Mmº. Juiz do TAF de Leiria na parte em que lhe julgou improcedente a oposição (dívidas de IRS de 2007) que deduziu à execução fiscal nº …………….. e apensos contra si revertida por dívidas de Coimas e IRS de 2007, pretendendo a anulação da decisão recorrida.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1. A A………. – Manutenção ……………, Lda. doravante referida como A………. foi constituída em 23.2.2001 com a atividade de “montagem e manutenção de instalações elétricas e automatismos”, tendo executado como subempreiteiro, a parte elétrica de obras de grande dimensão.

  1. O relacionamento com os empreiteiros, era desfavorável à A………., uma vez que estes, não preparavam atempadamente as obras para a parte elétrica, com sobrecarga nos custos de instalação que eram suportados pela A………...

  2. Por outro lado os pagamentos por parte dos empreiteiros, eram quase sempre tardios, sendo raros os casos em que eram cumpridos na data do vencimento, criando graves problemas de tesouraria.

  3. A posição do subempreiteiro, como era o caso da A…………., é extremamente delicada, uma vez que se fizesse exigências, não era admitido pelo empreiteiro nas obras seguintes.

  4. A empresa poderia ter tido, mesmo assim, condições para se manter em atividade, não fora a grave crise que se instalou na economia em geral e no sector da construção civil em particular.

  5. No final de 2006 a A……….. não tinha qualquer obra para exercer nela a sua atividade e não dispunha de capacidade financeira para solver as dívidas fiscais e à segurança social.

  6. A empresa nunca possuiu património, quer imobiliário, quer mobiliário com exceção de pequenas máquinas e ferramentas, como rebarbadoras, berbequins, aparafusadoras, alicates e chaves diversas.

  7. A data do encerramento da atividade todo o património da empresa foi guardado num armazém situado próximo da residência do oponente onde ainda hoje se encontra.

  8. A gestão do oponente foi sempre diligente e criteriosa, e, embora não tivesse conhecimentos académicos em gestão, tomou sempre as decisões que se lhe afiguravam as mais adequadas.

  9. O oponente não alienou qualquer património, considerando que a empresa nunca possuiu bens imóveis e o imobilizado não era de valor significativo, 11. A culpa a ilidir é a da dissipação do património, de acordo com a jurisprudência comummente aceite. Ora, a empresa não alienou qualquer património, pelo que é impossível, alguém ser responsável por uma alienação de património que inexistiu.

  10. Não foi feita uma correta apreciação na douta decisão recorrida das invocadas irregularidades ínsitas na citação e deveria ter sido feita, uma vez que as mesmas têm a ver com as ilegalidades cometidas no procedimento de reversão, designadamente, as diligências efectuadas para concluir da inexistência de bens.

  11. Não foram efectuadas as diligências no âmbito do procedimento de reversão, pelo que este é ilegal por falta de fundamentação, em clara violação, designadamente, da norma ínsita no nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária.

  12. A douta decisão recorrida, ao considerar como provado o fundamento da Autoridade Tributária para a reversão, ser a inexistência de bens penhoráveis, dando igualmente como provado o facto da existência de bens, não poderia concluir pela improcedência da acção, pelo que viola os nºs 2 e 3 do artºs 23º e 24º nº 1 alínea b) da LGT.

  13. Os factos provados são contraditórios e não podem conviver ambos como provados, uma vez que, se se verifica a inexistência de bens, não pode considerar-se provada a existência de bens, mesmo que de valor diminuto.

  14. Não ficou definido na douta decisão recorrida o que se entende por valor diminuto das ferramentas, nem as normas ínsitas nos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT faz qualquer alusão a qualquer limite de valor dos bens penhoráveis.

  15. A existência de bens, como facto provado, é fundamento suficiente para a ilegalidade da reversão, só possível após a excussão dos bens da sociedade.

  16. A decisão recorrida está em desconformidade com o direito positivo, uma vez que sabendo da existência de património penhorável da devedora originária, entendeu que sendo de valor diminuto, se verificava a inexistência de bens penhoráveis.

  17. Na apreciação do direito aplicável, a douta decisão recorrida, labora em erro de interpretação ao considerar que o gerente é responsável, uma vez que está obrigado a garantir a existência de património suficiente para garantir as dívidas dos credores.

  18. Quando a interpretação deve ir no sentido que a culpa referida no artigo 24º da LGT, incluindo a alínea b) do nº 1, refere-se exclusivamente à culpa do revertido na dissipação do património.

  19. A interpretação defendida na douta sentença recorrida está a exigir ao gerente que a sociedade tem de possuir património para garantir as dívidas, quando o gerente não tem de assegurar um património que seja suficiente para pagar aos credores, por tal não depender da sua vontade, mas tão só que não dissipe culposamente o património existente, seja ele de elevado valor ou de valor diminuto.

  20. Toda a fundamentação da douta decisão recorrida assenta na interpretação deficiente de que a culpa do gerente se verifica porque não garantiu a existência de património suficiente para pagamento das dívidas aos credores, quando da interpretação autêntica do artigo 24º da LGT se retira que a responsabilidade subsidiária dos gerentes respeita exclusivamente na culpa na dissipação do património 23. O artigo 24º não prevê que o revertido tenha de demonstrar se a sua gerência foi boa ou não, mas tão só que não teve culpa na dissipação do património.

  21. O oponente demonstrou que a sociedade nunca teve outros bens além dos que estão guardados no armazém junto à sua residência, porque a devedora originária nunca teve outros e por este facto o oponente não dissipou culposamente qualquer património.

  22. A douta sentença é ainda ilegal porque fundamenta a improcedência no facto do oponente não ter demonstrado que as dívidas fossem devidas a atrasos ou falta de pagamentos dos empreiteiros e de não ter juntado aos autos documentação como correspondência ou acções contenciosas para cobrança do crédito mal parado ou para obter os documentos devidos, quando estas situações não são relevantes para a culpa a apurar de acordo com a que se encontra consagrada no artigo 24º da LGT.

  23. As testemunhas foram unânimes que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade que está guardado num armazém ao lado da sua residência e que nunca teve outros bens e estes factos demonstram a inexistência de culpa na dissipação do património e a decisão só poderia ser a de procedência da acção.

  24. A culpa dos responsáveis subsidiários não tem a ver com a boa ou má gestão da sociedade, com os erros ou com os bons negócios, mas tão só, com a culpa do gerente ou administrador na dissipação do património.

  25. A douta decisão não fez a interpretação correta do direito uma vez que não corresponde à interpretação autêntica que emana da Lei, e por esse facto a douta sentença recorrida é ilegal por violação dos nºs 2 e 3 do artigo 23º da LGT e do nº 2 do artigo 153º do CPPT.

  26. A decisão recorrida é ininteligível e carece de fundamentação clara, precisa, suficiente e congruente, pois dá como provada a existência de bens no património da devedora e dá como assente que não ficou provado a existência de património.

  27. Ficou provado que o oponente enquanto gerente não alienou bens do património da sociedade e que todo se encontra num armazém junto à residência daquele.

  28. A devedora originária nunca teve outros bens, além dos que se encontram guardados em armazém junto à residência do oponente, como provado na audiência de julgamento.

  29. A culpa dos responsáveis subsidiários não pode ser aferida como se...

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