Acórdão nº 04862/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO JOSÉ …………………….

, recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO, de 08 de Fevereiro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento expresso do pedido de revisão dos actos de fixação (por acordo) da matéria tributável, para efeitos de IRS, referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, bem como dos consequentes actos de liquidação desse imposto.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

As comissões de peritos previstos nos art.91° da Lei Geral Tributária realizam uma função materialmente administrativa e não exercem a função jurisdicional.

II.

O princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art.20° da Constituição não admite o entendimento de que não possam ser impugnáveis judicialmente actos e decisões praticados no exercício da função administrativa.

III.

Na medida em que as partes não concedem ao perito por si nomeado para as comissões de revisão tributária um mandato, não lhe dão instruções e ele realiza uma função de avaliação da matéria tributável com independência, não pode ele ser configurado como um representante da parte.

IV.

O art.86°, n°4, da Lei Geral Tributária tem de ser interpretado de acordo com a Constituição, de tal modo que, na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta e por maioria de razão da impugnação do indeferimento do pedido de revisão do acto tributário de fixação da matéria colectável do IRS, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta.

V.

Quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável sem intervenção do contribuinte, que não concede ao perito de parte um mandato, não lhe dá instruções, não pode considerar-se este vinculado pelo acordo obtido na comissão de revisão.

Nestes termos, deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, permita discutir em sede de impugnação judicial a legalidade material do indeferimento do pedido de revisão do acto tributário de fixação da matéria colectável do IRS e a consequente liquidação do imposto, com o que se fará JUSTIÇA».

*** Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, de 11de Maio de 2011, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido do Recorrente.

Após remessa dos autos a este Tribunal Central foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 273 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

*** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

*** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença sob exame incorre em erro de julgamento por errada interpretação do artigo 86º, n.º4 da LGT.

*** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que vai por nós numerada: «1- O impugnante está constituído como Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, mantendo enquanto este o NIPC …………… 2- Exerce a actividade de restaurante de tipo tradicional com o CAE 055301, explorado sob a forma de bar e restaurante, encontrando-se como tal tributado em lRS por rendimentos da categoria C e enquadrado no regime normal, periodicidade...

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