Acórdão nº 07038/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07038/13 I. RELATÓRIO A………….. …………………..

, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que moveu à execução fiscal nº…………………………, instaurada originariamente contra a sociedade «Construções …………………, Lda.» e no âmbito da qual é responsável subsidiário por reversão.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «

  1. A sentença sofre várias nulidades pois não se pronunciou sobre várias questões que constam da Oposição à Execução – artº668, nº1 d) do CPC: a) Falta causa de pedir do despacho de reversão; b) Prescrição; c) As certidões recebidas não conterem todos os elementos exigidos por lei (art. 88°, 162°, 163°, 165 n°1 b) e 190° do CPPT)"; d) A falta de fundamentação da citação/notificação, a consequente nulidade e respectivos fundamentos constitucionais.

  2. O oponente nunca foi notificado das liquidações que, supostamente sustentam a execução contra si, nem nunca foi notificado dos fundamentos de tais liquidações, pelo que já caducou há muito tal direito perante o oponente.

  3. Já ocorreu a prescrição dos tributos em causa.

  4. Ocorreu erro na apreciação dos factos - art 712, nomeadamente n°1 b) do CPC: a) Pois conforme consta documentalmente dos autos, não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente, uma vez que o património foi vendido em execução judicial há muito; b) A testemunha depoente faz parte da mesma empresa do TOC Luís ………………. ou seja a empresa "E............. Lda." do S............, que deixou de efectuar serviços de contabilidade para a responsável principal, conforme consta dos autos, em data anterior aos tributos em causa.

  5. Existiu falta de fundamentação da citação/notificação e por isso não foram respeitados os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n°5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção, europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3°, n°2 e 268°, n°3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268°, nº4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268°, da Constituição, o artigo 18°, n°1, da Constituição, a garantia dos particulares, que, no artigo 268°, n°3, da Constituição, que têm assento constitucional.

    O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133° n°1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental). A nulidade é invocável a todo o tempo e é do conhecimento oficioso, para além de que os princípios constitucionais vinculam directamente todas as entidades.

  6. Caso não se entenda que o acto é nulo, é, pelo menos, anulável e devem os fundamentos atrás invocados ser apreciados, sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art°135° do CPA.

    Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve ao presente recurso».

    **** A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:«CONCLUSÕES 32º Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil:

    1. Face à matéria firmada nos autos, não pode deixar de se reconhecer a culpa do responsável subsidiário, nos termos e para os efeitos do art°24° al. a) da LGT; b) Foi estabelecida a sua gerência de facto, bem como a sua responsabilidade na gestão da vida empresarial, que culminou na insuficiência do património da sociedade e na impossibilidade de solvência dos créditos, mormente, os fiscais; c) A responsabilidade é atribuída em função do efectivo exercício do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercido; d) À Administração Tributária cabe provar a culpa dos responsáveis, devendo partir-se da premissa que o gerente cumpre com o dever de diligência a que faz alusão o art°64° do Cód. Sociedades Comerciais e ainda do dever de boa prática constante do art°32° da LGT.

    2. O oponente tinha conhecimento das obrigações fiscais pendentes sobre a sociedade que geria e do momento em que as mesmas deviam ser cumpridas. Resulta ainda seguro que a sociedade continuou a laborar, até 2007 pelo menos, e para tal necessita de meios e da manutenção de alguma "saúde financeira".

    3. Na verdade, detinha alguém afecto a responsabilizar-se pela sua contabilidade pelo menos perante a A.T. Da averiguação efectuada pelo OEF resultou não serem conhecidos bens penhoráveis na titularidade da executada.

    4. Falta de fundamentação e vícios da citação, e conforme resulta do art°204° do CPPT, só podem constituir fundamento de oposição os aí taxativamente enumerados nas suas diversas alíneas.

    5. Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade: Conforme resultou provado, a devedora originária foi notificada das liquidações, em datas muito distantes de ser considerado fora do prazo de caducidade.

    6. Quanto à prescrição: Nos termos do art°175° do CPPT, a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito " j) Pelo exposto, deve a presente a oposição improceder, sendo de reconhecer a responsabilidade subsidiária do revertido, prosseguindo a execução com as legais consequências».

      ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

      ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

      ****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [conclusão A]; _ Caducidade do direito de liquidação porquanto nunca foi notificado das liquidações [conclusão B]; _ Prescrição das dívidas [conclusão C]; _ Erro de julgamento na apreciação dos factos, pois não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente [conclusão D]; _ Falta de fundamentação da citação/notificação e por isso foram violados vários princípios constitucionais, a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, sendo nulo o acto por em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental [conclusão E], caso assim não se entenda é, pelo menos, anulável sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art°135° do CPA [conclusão F].

      **** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1.

      Em 18/09/2001, foi constituída a sociedade "Construções …………….., Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na Aldeia ………………., concelho do ………….. - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes autos; 2.

      A sociedade comercial referida no ponto anterior, era composta por três sócios, Agostinho ………………., Maria …………….. e Frederico ……………….., sendo que inicialmente o primeiro detinha uma quota de 3.000.000$00 e os dois restantes de Esc. 1.500.000$00, cada um. A gerência cabia a todos os sócios, sendo suficiente para obrigar a sociedade a única assinatura do sócio Agostinho …………….. - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes; 3.

      Através do Ofício n°7166 de 02/10/2001, foi emitida à Sociedade de Construções ………………., Lda., notificação através de carta registada com aviso de recepção, do Relatório de Inspecção Tributária que efectuou correcções em sede de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2000 - cfr. fls. 133 e segs. dos presentes autos; 4.

      A sociedade foi notificada em 03/10/2001 das correcções aritméticas efectuadas à matéria tributável efectuadas em sede de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2000 - cfr. fls. 133 e 133 verso dos presentes autos; 5.

      Em 28/02/2002 e 16/09/2004, foram instaurados os processos executivos n°……………. e …………………. e apensos respectivamente por dívidas de IVA (liquidações adicionais referentes a 1998, 1999 e 2000 e juros compensatórios) - cfr. fls. 12 a 22 dos presentes autos; 6.

      Com referência aos processos referidos no ponto anterior, a sociedade veio a ser citada em 04/03/2002 e 30/04/2004 - cfr. fls.21 e 97 a 100 dos presentes autos; 7.

      Em 27/10/2003, Agostinho ……………….., em representação da sociedade Construções ……………….., Lda., dirige requerimento ao Serviço de Finanças do S............, referindo não ter possibilidade para pagar as dívidas de IVA, IRC e coimas fiscais, requerendo que aqueles serviços procedessem à penhora de um crédito que a empresa tinha na Câmara Municipal do S............ - cfr. fls. 23 dos presentes autos; 8.

      A Câmara Municipal do S............ vem informar o Serviço de Finanças do S............ que tal crédito no montante de € 9.897,53 se encontra penhorado à ordem da execução ordinária, Proc. n°99/96 do Tribunal Judicial do S............ - cfr. fls. 26 dos presentes autos; 9.

      Em 19/10/2004, foi extraído mandado de penhora no âmbito do processo executivo n°………………. e apenso no valor total de € 19.446,52 -cfr. fls. 28 dos presentes autos; 10.

      Em 10/08/2006, foi prestada informação sobre a inexistência de bens penhoráveis e em...

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