Acórdão nº 09043/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XFERNANDO …………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.161 a 168 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativo ao ano de 2001 e no montante total de € 4.363,78.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.182 a 194 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme consta dos autos, o recorrente apresentou a sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 102° e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2-Por sentença de fls., a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" decidiu o acima; 3-O recorrente coerentemente persiste em não estar de acordo com a fixação da liquidação de IRS para o ano de 2001; 4-E o recorrente foi notificado para exercer o direito de audição, nos termos o disposto no artigo 60° da LGT, tendo o mesmo respondido; 5-A entidade impugnada nada disse sobre as questões que o recorrente apresentou na resposta, daí que a entidade impugnada tenha notificado a recorrente das liquidação que deu causa a esta impugnação; 6-Se analisarmos a decisão final com a decisão que foi comunicada ao recorrente nos termos do artigo 60 da LGT, é a mesma, nem sequer teve em conta o que foi dito na resposta, decidindo como se de facto o recorrente nada tivesse dito, não obstante este ter apresentado elementos novos e indicado testemunhas; 7-Cometeu, assim, a entidade recorrida uma nulidade, violando o disposto no artigo 60°, n° 7, da LGT; 8-A entidade impugnada que emitiu as liquidações impugnadas, seguiu o parecer final da inspecção tributária, sem analisar o processo, daí as liquidações serem também elas nulas; 9-As disposições legais indicadas nas liquidações não permitem que se façam liquidações daquela forma e notificações tão incipientes (antigamente a este tipo de escrita chamava-se estenografia), configurando, pois, um desrespeito total pela Lei e pelo trabalho das partes envolvidas, tendo em conta o disposto nos n° 6 e 7 do artigo 92° da Lei Geral Tributária; 10-O recorrente na sua resposta disse que não existiam razões para enquadrar os rendimentos obtidos em 2001, na categoria B, visto que o mesmo não construiu os prédios para venda, mas para serem utilizados no arrendamento, nem tão pouco se dedica à construção civil; 11-Tiveram esses prédios mais de 1 ano construídos, prontos e acabados, tendo sido colocados avisos de arrendamento nos mesmos; 12-Durante este período foram visitados por alguns clientes que pretendiam fazer o arrendamento, não o tendo feito por os valores pedidos serem superiores ao que entendiam esses interessados no arrendamento; 13-Daí que os valores que pedidos pelo impugnante para o arrendamento, eram muito superiores ao que foram sendo oferecidos pelos potenciais arrendatários; 14-O impugnante não poderia arrendar pelos valores oferecidos pelos interessados, pois assim não era possível rentabilizar-se o capital gasto na compra do terreno e na construção dos imóveis; 15-Como os valores dos imóveis decresceram em todo o País cerca de 2 anos antes da venda dos imóveis pelo impugnante, este, para não perder dinheiro, foi obrigado a vendê-los, como efectivamente vendeu; 16-O impugnante nunca se dedicou à indústria de construção civil, nem nunca teve intenção disso - basta ver que conforme resulta das informações juntas ao processo, o mesmo é sócio gerente da sociedade comercial - URBANIZAÇÃO ……………., LDA; 17-Caso o impugnante tivesse tido intenção dedicar-se à indústria de construção, ter-se-ia inscrito para isso, ou teria feito a construção dos imóveis através da referida sociedade; 18-Como não foi a intenção do impugnante construir para vender - E NA LEI ESTÁ BEM EXPRESSO - Alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis - alínea a) do n°1 do artigo 10° do CICR; 19-Não se pode concluir, que pelo facto do impugnante ter procedido à construção de 3 imóveis, durante 6 anos, assim comprou o primeiro lote no ano de 1997, construiu a casa nos anos de 1998 e 1999, e vendeu-a apenas no ano de 2003; comprou o segundo e terceiro lote no ano de 1998, construiu as casas nos anos de 1999 e 200, e vendeu-a uma em 2001 e Outra em 2002; 20-Tenha-se dedicado à indústria de construção, sendo certo que o impugnante exerce a indústria de construção civil através da sociedade de que é gerente e já acima se indicou; 21-De forma alguma poderá ser o impugnante empresário de construção civil, pelo facto de durante 6 anos, ter comprado 3 lotes de terreno e construído 3 casas, e vendido as mesmas; 22-Para que o impugnante pudesse ser considerado industrial, teria de ter praticado actos de modo a poderem-se considerar como de exercício de actividade daquele ramo industrial de construção, que não foi o caso; 23-O impugnante, não tem vencimento, não tem pessoal ao seu encargo, não tem equipamento, não tem alvará de construção, etc; 24-O impugnante não tem meios nem equipamento, nem actividade para poder ser considerado industrial de construção civil em nome individual; 25-Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou provado que o Impugnante nunca foi construtor, nem alguma vez construiu casas para vender; 26-Nunca poderiam os rendimentos obtidos pelo impugnante no ano de 2001 com a alienação dos referidos imóveis urbanos enquadrados na categoria B-Rendimentos Comerciais ou Empresariais; 27-Os rendimentos obtidos devem ser enquadrados na categoria das mais valias, visto que os mesmos não são proveniência de qualquer actividade exercida pelo impugnante, muito menos a de construção e venda de imóveis, ou seja, da construção civil; 28-O impugnante apenas é sócio gerente de uma sociedade que tem como objeto a construção civil; 29-Deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 30-O impugnante, sempre, e até hoje, sempre cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais; 31-O impugnante pagou o IRS respectivo na data prevista por lei; 32-Acresce que, segundo se depreende a liquidação é referente ao ano de 2001; 33-Estamos no ano de 2015; 34-Portanto, nos termos do disposto no n°1 do artigo 45° a LGT, já caducou o direito da administração fiscal poder liquidar a quantia que liquidou no ofício já junto com doc. n°1 e que deu causa a esta impugnação; 35-Caducidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação; 36-O recorrente não agiu de má fé; 37-Não se pode condenar o recorrente como litigante de má fé só pelo facto de existir uma suposição nesse sentido; 38-A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes; 39-O que na realidade não aconteceu; 40-O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça; 41-Não significando também, que o recorrente agiu com dolo ou negligência grave, violando assim o princípio da cooperação; 42-Quer da matéria alegada pelas partes, quer da matéria dada como provada não se poderá inferir que o recorrente tenha litigado de má fé e através de dolo processual, mas única e exclusivamente não logrou provar a sua versão dos factos, não significando com isto que esta seja falsa; Flui do exposto que, não basta a improcedência de pretensão deduzida por falta de prova dos factos alegados para se concluir, sem mais, pela existência de litigância de má fé; 43-Não faz sentido que o recorrente seja condenado como litigante de má fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual à da impugnada, e a Meritíssima Juiz não considerou como provados tais factos; 44-Com efeito e como é pacífico, da versão diferente da Impugnada apenas resulta que é diferente, não que se demonstrasse o contrário, tudo se passando como se os factos não tivessem sido articulados; 45-O recorrente não agiu com dolo, requisito essencial para a condenação como litigante de má fé; 46-Nunca se poderia concluir, que estão reunidos os requisitos para declarar que o recorrente/impugnante actuou no processo com litigância de má fé; 47-Dúvidas não existem de que, não estão reunidos os requisitos legais para que o recorrente possa ser condenado como litigante de má fé; 48-O valor da multa aplicada é excessiva, visto que não se provou a má fé do recorrente; 49-Verifica-se assim, que sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 50-Até porque, um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro; 51-A sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos , 55°, 56°, 58°, 59°, 60°, 77°,87°, b), 92°, nºs 6 e 7 da LGT; b) O disposto nos artigos 16°, 17°, 21° e 120°, alíneas a), c) e d) do CPT; c) O disposto nos artigos 37° e seguintes da CPPT; d) O disposto nos artigos 123°, 124°, 125° do CPA; e) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC; f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho; g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, nºs. 1, 2 e 3 da CRP; h) Alínea a) do n°1 do artigo 10° do CIRS; i) O princípio da participação; j) O princípio da colaboração; k) O princípio do contraditório; l) O princípio da igualdade; m) O princípio da proporcionalidade; n) O princípio da imparcialidade; o) O princípio da boa-fé; 52-Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.210 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a...

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