Acórdão nº 08794/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Bernarda …………………, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal que admitiu o exercício do direito de preferência por parte de Francisco ……………………, no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………… e aps. instaurado contra “S…………. – Sociedade ………….., SA”, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) O objecto do presente recurso circunscreve-se ao erro manifesto sobre a decisão da matéria de facto e ao erro das normas legais aplicáveis - art. 640° e 639° n° 2 alíneas a) e b) do CPC.

2) A recorrente apresentou uma reclamação da decisão do órgão de execução fiscal proferida num processo de execução que reconheceu um direito de preferência com base num arrendamento de um imóvel no acto de venda por leilão electrónico; Submeteu à apreciação judicial a inexistência do direito de preferência fundado nesse arrendamento pugnando pelo reconhecimento judicial da inexistência da relação arrendatária por entender tratar-se de uma simulação.

3) Sopesada a douta sentença entende-se que ocorreu uma desconformidade entre o factualismo que foi considerado provado e aquele que resulta efectivamente da prova existente nos autos o que conduziu a uma incorrecta aplicação do direito.

4) Assim, discorda-se do factualismo considerado assente, nomeadamente do seguinte.

  1. R) - Nos anos de 2007, 2009 e 2013 formula pedido único (RPU) Maria ……………….. referindo o n° parcelário antes indicado mas denominando o imóvel Vale ………….

    e referindo-se em cada um dos anos a distintas áreas".

    "S) - No ano de 2008 é novamente a sociedade Monte ……………. quem formula o RPU." Contêm os autos prova documental inequívoca que não aponta nesse sentido, bem pelo contrário – cfr. documento que a recorrente juntou com a sua petição inicial sob o nº 3 -.

  2. "T) No ano de 2014 o IFAP elaborou caracterização de exploração agrícola detida pelo contribuinte com o número correspondente a Maria …………………. onde consta o imóvel com o mesmo n° parcelar mas denominado Vale ……………….e com a área de 18,08ha"; "U) Esta mesma entidade emitiu em 13/05/2014 uma outra caracterização da exploração agrícola na qual o nº parcelar …………………, denominada Vale ……………. é uma parcela eliminada ou morta"; "V) A mesma entidade emitiu caracterização agrícola onde insere aquele no parcelar entre as parcelas exploradas pela sociedade Monte da Lapa - Recursos Agrícolas, Lda.".

    Julgou-se erradamente provado esse factualismo – o que resulta evidenciado no documento que a recorrente juntou com a sua petição inicial sob o nº 3 intitulado “Caracterização Exploração Agrícola iE” -.

  3. "X) Datado de OV07/2000 existe um contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade descrita em U), representada pela gerente aí mencionada, relativo ao arrendamento pelo prazo de 24 anos a contar dessa data, da propriedade com o nome de Courela ………….., Cerca …………., Courela …………… e anexa, inscrita sob o art. ………, da secção L, da freguesia e concelho de ………., com a área de 20,82500 ha, ficando a renda definida então em 400 euros anuais".

    Face à prova documental existente nos autos não se alcança a razoabilidade desse factualismo, não se apuraram quaisquer elementos constitutivos de uma relação de locação. Por outro lado, "o contrato de arrendamento antes citado não se encontra registado ou conhecido na Direcção Regional de Agricultura" - cfr. alínea Y) do que se julgou assente -.Tão pouco fora depositado no Serviço de Finanças em momento oportuno e insuspeito, isto é, anterior à decisão de venda do imóvel pelo chefe do Serviço de Finanças.

    Relembre-se que, até "foi prestada informação ao processo de execução fiscal por parte do Serviço de Finanças de Mértola de que se encontrava depositado nesse SF um contrato de arrendamento celebrado em 1993, referente, além de outros, ao imóvel em questão, em que intervêm na qualidade de senhorio André ………….……………….. e esposa e como rendeiro Manuel ……………………" - cfr. alínea h) do factualismo assente-.

    Em verdade, sendo a "actividade que Francisco ……………….. desenvolve, pelo menos desde 1996 de criação de gado de raça ovina e plantação de ração para este", com um "rebanho... constituído por cerca de 500 cabeças"- cfr. alínea GG) e II) dos factos assentes - essa actividade tem como implicação legal, entre outras, a obrigatoriedade de existência de um "Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos", documento ou registo informático que contém a referência à concreta localização, às entradas e saídas de animais bem como à identificação das explorações ou dos estabelecimentos de origem ou de destino dos animais, com base em registos assegurados pelo detentor dos animais, sendo inclusivamente com referência à informação contida nesse documento que as candidaturas e pedidos de ajuda de animais são efectuadas, o que é de conhecimento geral e necessariamente do tribunal.

  4. HH) - "o rebanho de Francisco …………….. pastoreia a maior parte do ano no imóvel antes citado desde 1999 com um interregno entretanto e continuamente desde 2005" -.

    Não se alcança a partir de que prova logrou a MMª Juiz concluir nesse sentido, porquanto até a prova testemunhal aponta em sentido diverso – cf. depoimento de Luis ……………– Gravação CP 1219110040136_ 01 passagem 17:17; CP_ 1219110040136_01, passagem 22:00 -; Maria …………….. - CP1219110040136_01, passagem 01:24:00 -; Francisco………………. – CP_121911110040136_01, passagem 52:00; CP_1219110040136_01, passagem 01:01:50, CP_1219110040136_01, passagem 01:16:00. u D) LL) O imóvel em questão tem uma elevação onde terá existido um moinho que apelidou a courela" Se é certo que, das páginas nsº 5, 33 e 37 ("Caracterização da Exploração Agrícola iE") do documento que o IFAP fez chegar aos autos em 29/07/2014, consta, com referência às parcelas com o ns.º …………….., …………….

    e …………….. e com respeito ao prédio da secção L, artigo ………., o nome "Courela …………….", também é verdade que, desse documento, com respeito a essas mesmas parcelas e prédio constam os nomes "Correla ………….." - cfr. páginas n.s º 2, 3 e 42 -,e "Vale ……………." - cfr. páginas 21, 28-.

    Por outro lado, ouvida a prova testemunhal não confirma essa situação.

  5. "PP) Maria …………… é casada com Luís …………………."; "QQ) Ambos são sócios da já extinta sociedade Monte ……………, Recursos ………., Lda.; "RR) A exploração agrícola imputada quer a Maria ……… quer à sociedade Monte ……….. sempre foi efectivamente exercida por Luis ………."; "SS) Em data não apurada, mas que se situará nos primeiros anos da década/século de 2000, Luís ………. obteve cedência de exploração da courela citada em C) que perdurou por entre 1 e 3 anos, na sequência de desentendimento entre Manuel …….. e Francisco …………"; "IT) Por via dessa cedência Luís ………. procedeu à respectiva inscrição da parcela no IFAP para efeitos de candidatura a apoios, que efectivamente obteve, em nome de sua mulher e em nome da sociedade Monte …………, respectivamente de 2000 a 2006 em nome desta última e desde 2006 em nome da primeira"; Ao considerar provado então, perante o teor dos documentos dos autos não se pode afirmar que "o prédio rústico em questão não foi semeado por Luís ……….., concretamente desde 2005 até à actualidade"- cfr.

    alínea 00) do factualismo assente -.

  6. Se é certo que, "nos primeiros anos da década/século 2000, Luis ………… obteve a cedência de exploração dn courela citada em C)", à luz dos autos não se pode considerar provado que essa cedência tenha perdurado somente "por entre 1 e 3 anos"- conforme se refere na alínea SS) dos factos assentes.

    Se a cedência só tivesse perdurado "por entre 1 e 3 anos, mal se concebe a possibilidade de "proceder à respectiva inscrição da parcela no JFAP para efeitos de candidaturas a apoios, que efectivamente obteve" após o decurso desses 3 anos, mais concretamente" desde 2006" se tivesse logrado efectuar uma nova "inscrição de parcela no IFAP para efeitos de candidatura a apoios, que efectivamente obteve" em nome de uma sociedade através de uma "cedência de exploração da courela" datada dos "primeiros anos da década/século de 2000".

  7. "XX) - Em 2000 Francisco …………. obteve os documentos relativos à courela em questão efez o parcelário, candidatando-a na qualidade de seu explorador".

    ZZ) - Francisco …………. reatou, após, a exploração do imóvel mas somente o tem explorado aí pastoreando o rebanho"; AAA) O Francisco ………….como não plantava trigo, não pedia apoios ao IFAP de qualquer espécie, pelo que nunca os recebeu relativamente à citada courela"; Analisada a prova dos autos, não se encontra um único elemento probatório que confirme que Francisco ………. tenha explorado o imóvel após o ano de 2001, mesmo que apenas o tenha feito pastoreando o seu rebanho.

  8. "BBB) O contrato de arrendamento que o Francisco ………… fez entrega no SF embora datado de 2000 foi efectivamente elaborado e assinado mais tarde, em data não apurada mas seguramente 3 anos depois e certamente depois do período de exploração por parte de Luís ................"; "CCC) A celebração do acordo resultou de acordo entre Francisco ………….e Manuel …………., assinando-o a sócia - gerente da sociedade propriedade do imóvel"; "DDD) A data aposta no contrato é resultado de uma intenção de coincidência com a sua inscrição no parcelário por Francisco ………………"; "EEE) A renda fixada aquando do início efectivo do contrato de arrendamento foi de 400 euros, o que foi aposto no contrato que veio a ser redigido"; "FFF) A sócia - gerente da então existente sociedade S…………., Maria Luisa ………………… ., assinava os documentos que o seu marido Manuel ……….. l/te apresentava, designadamente assinar contratos de arrendamento rural de imóveis pertencentes àquela"; "GGG) O imóvel descrito em C) é bem conhecido de Maria Luís ………….. pois foi herança de seus pais"; "HHH) Era do conhecimento...

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