Acórdão nº 04749/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO “C. P. S., LDA” (adiante Recorrente) com os demais sinais nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO de 10 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2000 e 2001.

A recorrente finalizou a motivação com as seguintes conclusões: «1) A douta sentença recorrida não conheceu de causas de pedir expressamente invocadas na petição inicial, como sejam, a da desconsideração da aplicação do elenco taxativo dos critérios do art.°90° da LGT e bem assim a da desconsideração de custos presumidos, pelo que, nesta dimensão ocorre nulidade daquela por omissão de pronúncia, devendo esse Venerando Tribunal declará-la e em substituição conhecer das questões em causa.

2) A AF errou ao não aplicar o elenco taxativo dos critérios estabelecidos no art°90° da LGT, aplicáveis à determinação da matéria tributável por métodos indirectos, o que constitui inequivocamente vício de violação de lei.

3) A administração fiscal desconheceu que o método presuntivo exige que se estabeleça uma correspondência, de acordo com os critérios estabelecidos no art°90° da LGT, entre os proveitos e os custos, tendo de presumir-se tanto os proveitos como os custos que do ponto de vista desses critérios seriam necessários à sua obtenção.

4) " O facto de a administração fiscal dever presumir custos mínimos em função das condições concretas do exercício da actividade, mesmo quando os contribuintes não tenham provado a realização das correspondentes despesas, resulta da avaliação indirecta visar a obtenção do rendimento real presumido, ou seja, alcançar um quadro tanto quanto possível aproximado da situação tributária real do contribuinte " (Cfr. Lei Geral Tributária, anotada, António Lima Guerreiro, anotação ao art°90°).

5) O que quer dizer que, mesmo admitindo-se a título meramente académico o critério seguido como sendo correcto, sempre o resultado encontrado teria de ser diminuído por força do aumento dos custos necessários à obtenção dos proveitos.

6) O Tribunal recorrido ao conhecer da legalidade do acto de liquidação fora dos pressupostos de direito e de facto sobre os quais o acto impugnado foi praticado, incorreu em manifesto erro de julgamento.

7) Os diversos pontos plasmados no relatório, não encontram qualquer suporte legal, não colhendo os argumentos aduzidos para se lançar mão da aplicação do regime especial de tributação que é a avaliação indirecta, verificando-se, deste modo, erro nos pressupostos de direito.

8) Não se verificam os pressupostos de facto correspondentes aos abstractamente exigíveis e enunciados nos preceitos legais para que se possa considerar exercido legalmente o poder tributário de fixação do imposto por métodos indirectos, sendo ainda certo que, também não se indicam pressupostos de facto que sejam suficientes para sustentar a legalidade do exercício de tal poder, porque, os tomados em consideração não têm susceptibilidade causal, aferida pelos parâmetros de um juízo de causalidade adequada segundo a experiência comum, a ciência económica e a ciência fiscal para justificarem e levarem à aceitação dos factos inferidos ou porque os considerados não existem.

9) O acto tributário padece da...

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