Acórdão nº 09241/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação apresentada por A. C. A.

ao abrigo do artigo 276º do CPTT, contra a decisão do Chefe de Finanças de Almada 2, de 07.07.2014., que determinou o reforço da garantia prestada no processo de execução fiscal com nº 3……7, formulando as seguintes conclusões que se numeram: «1- O despacho reclamado está suficiente fundamentado e de acordo com o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA e 77°, da LGT; 2- O despacho reclamado permitiu que ao seu destinatário conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática; 3- O despacho reclamado permitiu ao ora reclamante atacá-lo contenciosamente nos precisos termos em que o fez através da presente reclamação; 4- Não pode concluir-se, como se concluiu na Sentença ora sob recurso, que aquele ato não se encontra fundamentado 5- O despacho reclamado não configura um ato revogatório do ato praticado em 19.06.2008; 6- A Sentença ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA 52°, n°3 e 77°, n°1, da LGT, e 85°, n°3 e 199º, nºs 5 e 10, do CPPT não podendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica.

Não foram apresentadas contra-alegações Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações são as seguintes: Se o despacho reclamado está suficiente fundamentado e de acordo com o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA e 77°, da LGT; Se o despacho reclamado configura, ou não, um acto revogatório do acto praticado em 19.06.2008; Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA 52°, n°3 e 77°, n°1, da LGT, e 85°, n°3 e 199º, nºs 5 e 10, do CPPT.

*Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «

  1. Corre termos no Serviço de Finanças de Almada-2, o processo de execução fiscal n°3….7, contra o aqui Reclamante, A. C. A. e M. M. D. L. de A., para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS do ano de 2003, no montante de € 26.293,57 (cfr. processo de execução apenso).

  2. No âmbito do processo de execução fiscal anteriormente referido foi penhorado o vencimento da executada até à quantia de €24.980,15 (cfr. fls. não numeradas do processo apenso); c) Em 07.02.2008, os executados, apresentaram junto do Serviço de Finanças de Almada-2 pedido de isenção de prestação de garantia, solicitando o levantamento da penhora de vencimento da executada, alegando que apresentaram impugnação judicial, em 26.12.2007, contra o acto de liquidação subjacente à dívida exequenda, e expondo que não possuem meios financeiros que lhes permitam suportar os custos da prestação de garantia bancária para efeitos de suspensão do processo de execução (cfr. fls. não numeradas do processo apenso); d) Em 07.03.2008, no âmbito do processo de execução fiscal referido em a), foi efectuada penhora da fracção autónoma designada pela letra ".." do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do L., concelho de S., sob o artigo …, cujo valor patrimonial tributário, determinado em 2006, era de € 25.625,80 (cfr. fls. 34 dos autos); e) Sobre o referido imóvel havia antes sido registada hipoteca voluntária, em 18.05.2001, a favor do B. de I. I., S.A., com o montante máximo assegurado de 28.274.813$00 Escudos (€ 141.034,17) (cfr. fls. 33 dos autos); f) Em 13.03.2008, na sequência do requerimento dos executados referido em c) supra, foi prestada informação, na qual se fez referência a dois imóveis pertença dos executados, um dos quais já penhorado à ordem dos autos, e o outro "situado no Serviço de Finanças Almada), não foi objecto de penhora mas encontra-se avaliado nos termos do IMI, tendo sido atribuído o valor tributário de € 170.690,00''.

Mais se determinou nessa informação o cálculo da garantia a prestar nos autos, de harmonia com n°5 do art°199° do CPPT, no valor de€ 32.481,90 (cfr. fls. não numeradas do PEF apenso); g) Ainda em 13.03.2008, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, foi ordenada a avaliação do imóvel penhorado nos autos, referido em d) supra, nos termos do art°250° do CPPT, tendo, em 14.05.2008, sido calculado o seu valor tributário em € 61.290,00 (cfr. idem); h) Em 14.05.2008, foi prestada a seguinte informação: "(...) juntei aos autos dados da avaliação do imóvel referente ao artigo matricial .. da freguesia do L. fracção "..", avaliado nos termos do artº250° do CPPT com o valor de €61.290,00 encontrando-se a decorrer o prazo para reclamar./ O valor da avaliação é superior ao valor da garantia aprestamos termos do nº5 do artº199° do CPPT. (...)"(cfr. idem); i) Em 19.06.2008, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a suspensão da execução e indeferido o requerimento dos executados de dispensa de prestação de garantia, referido em c) supra, com o seguinte fundamento: "(...) Verifica-se nos presentes autos, a existência de bens imóveis penhoráveis, em nome do executado e da mulher, pelo que não é possível à administração tributária isentar o requerente da prestação de garantia. /...

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