Acórdão nº 01898/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO V. O. A. M. C., B.., sociedade de direito holandês, com sede em P.O. Box 4.., 4.. A. G., Holanda (anteriormente denominada V. O. A., B. e representada legalmente pela sociedade D., S.A, sucursal em Portugal) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do ex -Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 4 de Março de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC, do exercício fiscal de 1995.

A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: «a) Em 4 de Maio de 2001, a ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1995, com fundamento no facto da liquidação adicional em apreço, revelar-se ilegal, quer quanto à verificação dos pressupostos que determinavam a aplicação dos métodos indirectos quer quanto à sua errónea aplicação; b) A ora Impugnante alegou ainda um conjunto de factos com vista a provar que nunca deteve durante o exercício de 1995, qualquer estabelecimento estável em Portugal; c) Para prova deste facto, a ora Recorrente juntou aos autos os contratos de aluguer dos equipamentos bem como as facturas por si emitidas e documentos contabilísticos relativos à utilização das embarcações alugadas e às despesas com o pessoal que manobrava tais equipamentos; d) Para além da prova documental apresentada, a ora Recorrente indicou adicionalmente prova testemunhal, identificando quatro testemunhas cujos depoimentos atestariam o alegado pela ora Recorrente; e) Em 5 de Abril de 2005, foi a ora Recorrente notificada do despacho que considerava que "os autos contêm os elementos necessários para decisão sendo dispensáveis outras diligências "; f) Face ao conteúdo do referido despacho, o Tribunal a quo criou à ora Recorrente a legítima convicção que os factos por esta alegados já se encontravam provados; g) O Tribunal a quo veio, porém, a decidir que Recorrente deteve um estabelecimento estável em Portugal, durante o ano de 1995; h) O Tribunal a quo entendeu assim, que a factualidade alegada pelo recorrente não era relevante para a decisão da causa, o que de todo não se concede; i) Tendo em conta a factualidade alegada pela ora Recorrente, nunca o Tribunal a quo, sem ordenar as diligências que permitissem apurar a veracidade ou não dos factos, poderia concluir pela existência de um estabelecimento estável; j) Os factos alegados pela ora Recorrente são factos modificativos ou extintivos do direito, e nessa medida sempre seriam relevantes para a decisão da matéria de facto e da questão de direito, pelo que caberia ao Tribunal a quo realizar as diligências necessárias ao apuramento da veracidade de tais factos, nos termos dos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT; k) O Tribunal a quo não ordenou, porém, quaisquer diligências de prova, conforme lhe competia; l) Tais factos, consubstanciam não só uma insuficiência da matéria de facto, na medida em a factualidade relevante alegada pela ora Recorrente para a decisão da causa não foi apreciada pelo Tribunal a quo, como uma deficiência da actividade instrutória pelo que deverá a decisão ora recorrida ser anulada ex officio, com vista a que seja completada a instrução pelo Tribunal a quo, proferindo este nova decisão, conforme dispõe o artigo 712.°do CPC; m) Apesar do exposto, o Tribunal a quo deu como provados um conjunto de factos apenas com fundamento nos "elementos disponíveis" e interpretações desses mesmos elementos; n) Ora, salvo o devido respeito, da análise dos documentos juntos aos autos nunca resultaria provada tal matéria de facto, nomeadamente, não resulta provado que a ora Recorrente desenvolveu, durante o ano de 1995, uma actividade em Portugal, que deteve um local fixo onde guardava material e que exerceu a referida actividade por um período superior a 120 dias; o) Contudo, e no que ao referido período de tempo diz respeito, já se encontrava assente que a ora Recorrente não tinha permanecido em Portugal por um período superior a 120 dias, conforme admitido no ponto 9. do parecer da Direcção de Serviços de IRC; p) Assim, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário, o Tribunal a quo nunca poderia dar como provado que a ora Recorrente executou uma qualquer actividade por um período superior a 120 dias; q) Acresce que, a emissão das facturas, por um período de seis meses não implica, por si só, que a actividade tenha sido desenvolvida nesse exacto período de tempo; r) As datas apostas nas facturas apenas provam que tais facturas foram emitidas nas datas aí indicadas, daí não se concluindo que as embarcações e pessoal estiveram em Portugal durante todo esse período que decorreu entre a emissão da primeira até à última factura; s) Resulta, assim, que o Tribunal a quo não só realizou as diligências instrutórias a que estava obrigado, como ainda, deu como provados um conjunto de factos, com fundamento na prova documental produzida, que em nenhum caso, podem resultar desses mesmos documentos, pelo que a prova produzida foi erroneamente apreciada; t) A decisão proferida pelo Tribunal a quo é obscura e contraditória sobre determinados pontos da matéria de facto, pelo que, também por este motivo, deverá a menciona decisão ser anulada e ordenada a realização de novas diligência probatórias; u) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que os critérios definidos pela Administração Tributária para aplicação dos...

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