Acórdão nº 01898/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO V. O. A. M. C., B.., sociedade de direito holandês, com sede em P.O. Box 4.., 4.. A. G., Holanda (anteriormente denominada V. O. A., B. e representada legalmente pela sociedade D., S.A, sucursal em Portugal) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do ex -Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 4 de Março de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC, do exercício fiscal de 1995.
A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: «a) Em 4 de Maio de 2001, a ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1995, com fundamento no facto da liquidação adicional em apreço, revelar-se ilegal, quer quanto à verificação dos pressupostos que determinavam a aplicação dos métodos indirectos quer quanto à sua errónea aplicação; b) A ora Impugnante alegou ainda um conjunto de factos com vista a provar que nunca deteve durante o exercício de 1995, qualquer estabelecimento estável em Portugal; c) Para prova deste facto, a ora Recorrente juntou aos autos os contratos de aluguer dos equipamentos bem como as facturas por si emitidas e documentos contabilísticos relativos à utilização das embarcações alugadas e às despesas com o pessoal que manobrava tais equipamentos; d) Para além da prova documental apresentada, a ora Recorrente indicou adicionalmente prova testemunhal, identificando quatro testemunhas cujos depoimentos atestariam o alegado pela ora Recorrente; e) Em 5 de Abril de 2005, foi a ora Recorrente notificada do despacho que considerava que "os autos contêm os elementos necessários para decisão sendo dispensáveis outras diligências "; f) Face ao conteúdo do referido despacho, o Tribunal a quo criou à ora Recorrente a legítima convicção que os factos por esta alegados já se encontravam provados; g) O Tribunal a quo veio, porém, a decidir que Recorrente deteve um estabelecimento estável em Portugal, durante o ano de 1995; h) O Tribunal a quo entendeu assim, que a factualidade alegada pelo recorrente não era relevante para a decisão da causa, o que de todo não se concede; i) Tendo em conta a factualidade alegada pela ora Recorrente, nunca o Tribunal a quo, sem ordenar as diligências que permitissem apurar a veracidade ou não dos factos, poderia concluir pela existência de um estabelecimento estável; j) Os factos alegados pela ora Recorrente são factos modificativos ou extintivos do direito, e nessa medida sempre seriam relevantes para a decisão da matéria de facto e da questão de direito, pelo que caberia ao Tribunal a quo realizar as diligências necessárias ao apuramento da veracidade de tais factos, nos termos dos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT; k) O Tribunal a quo não ordenou, porém, quaisquer diligências de prova, conforme lhe competia; l) Tais factos, consubstanciam não só uma insuficiência da matéria de facto, na medida em a factualidade relevante alegada pela ora Recorrente para a decisão da causa não foi apreciada pelo Tribunal a quo, como uma deficiência da actividade instrutória pelo que deverá a decisão ora recorrida ser anulada ex officio, com vista a que seja completada a instrução pelo Tribunal a quo, proferindo este nova decisão, conforme dispõe o artigo 712.°do CPC; m) Apesar do exposto, o Tribunal a quo deu como provados um conjunto de factos apenas com fundamento nos "elementos disponíveis" e interpretações desses mesmos elementos; n) Ora, salvo o devido respeito, da análise dos documentos juntos aos autos nunca resultaria provada tal matéria de facto, nomeadamente, não resulta provado que a ora Recorrente desenvolveu, durante o ano de 1995, uma actividade em Portugal, que deteve um local fixo onde guardava material e que exerceu a referida actividade por um período superior a 120 dias; o) Contudo, e no que ao referido período de tempo diz respeito, já se encontrava assente que a ora Recorrente não tinha permanecido em Portugal por um período superior a 120 dias, conforme admitido no ponto 9. do parecer da Direcção de Serviços de IRC; p) Assim, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário, o Tribunal a quo nunca poderia dar como provado que a ora Recorrente executou uma qualquer actividade por um período superior a 120 dias; q) Acresce que, a emissão das facturas, por um período de seis meses não implica, por si só, que a actividade tenha sido desenvolvida nesse exacto período de tempo; r) As datas apostas nas facturas apenas provam que tais facturas foram emitidas nas datas aí indicadas, daí não se concluindo que as embarcações e pessoal estiveram em Portugal durante todo esse período que decorreu entre a emissão da primeira até à última factura; s) Resulta, assim, que o Tribunal a quo não só realizou as diligências instrutórias a que estava obrigado, como ainda, deu como provados um conjunto de factos, com fundamento na prova documental produzida, que em nenhum caso, podem resultar desses mesmos documentos, pelo que a prova produzida foi erroneamente apreciada; t) A decisão proferida pelo Tribunal a quo é obscura e contraditória sobre determinados pontos da matéria de facto, pelo que, também por este motivo, deverá a menciona decisão ser anulada e ordenada a realização de novas diligência probatórias; u) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que os critérios definidos pela Administração Tributária para aplicação dos...
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