Acórdão nº 05619/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"P. & B. (PORTUGAL) – C., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.838 a 852 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação, intentada pelo recorrente, tendo por objecto acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 2003 e com saldo a pagar no montante de € 169.479,65.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.892 a 915 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente, em sede da impugnação judicial, solicitou que o Tribunal "a quo" se pronunciasse, especificamente, sobre os trabalhadores E. M. da S. A., J. F. D. A. e P. A. R. L., cujos contratos de trabalho a termo certo foram efectuados com entidades diferentes da recorrente e, posteriormente, cedida a seu favor a posição de entidade empregadora nos mesmos e, consequentemente, a Administração Fiscal havia, por essa razão, excluído tais contratos do benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF; 2-Sucede que o Tribunal "a quo" não procedeu a tal; 3-Ora, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC, aplicável "ex vi" art. 2.º alínea e) do CPPT, prevê-se que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (...) 4-Tal implica que o Juiz tome posição sobre todas as questões suscitadas, devendo, inclusive, decidir explicitamente que não pode tomar conhecimento das mesmas ou de alguma; 5-A omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125 º do CPPT, o que se invoca para todos os legais e devidos efeitos; 6-Relativamente aos trabalhadores E. M. da S. A., J. F. D. A. e P. A. R. L. operou-se, como referido, a cessão da posição contratual nos respectivos contratos de trabalho a favor da recorrente, tendo sido, já na qualidade de entidade empregadora e após a sua convolação em contratos a tempo indeterminado, que os mesmos foram, devidamente, considerados para efeitos do benefício fiscal em causa; 7-Pois, sendo a cessão da posição contratual uma verdadeira "assumpção" do conjunto de direitos e obrigações pelo terceiro que adquire a posição transmitida, a sua ocorrência no âmbito laboral tem que considerar-se como similar a uma admissão ''ab initio' do trabalhador, em consonância com o espírito e a letra do artigo 17º do EBF; 8-Doutra senda, atendendo à "ratio" do artigo 17º do EBF, que ainda permanece na sua redacção actual, os contratos de trabalho por tempo indeterminado resultantes da conversão de contratos a termo certo e da cessão da posição contratual contribuem incontestavelmente, em igual medida, para o desiderato de incentivo à criação de emprego estável aos jovens trabalhadores."; 9-Com efeito, o artigo 17º do EBF, mesmo após as evoluções legislativas sofridas, concretiza ainda o desígnio legislativo anunciado no Preâmbulo do Decreto-Lei n.

º 34/96 (diploma que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e que primeiramente tratou a matéria do beneficio fiscal em causa) de criação de emprego estável para os jovens e para os desempregados de longa duração; 10-E a criação de emprego estável pode ser alcançada mediante a contratação sem termo "ab inicio" de colaboradores (à procura do primeiro emprego ou não), a conversão de contratos a termo certo em contratos sem termo ou pela contratação resultante da cessão da posição contratual num contrato de trabalho existente, entre outras formas admissíveis pela Lei laboral, desde que se trate sempre da contratação de colaboradores com idade igual ou inferior a 30 anos; 11-Efectivamente, o artigo 17° do EBF não distingue a forma como os trabalhadores são admitidos por contrato sem termo: se por admissão imediata, por admissão operada por conversão dos contratos de trabalho a prazo em contratos de trabalho sem termo ou por qualquer outra forma admissão; 12-Assim sendo, uma vez que o artigo 17º do EBF tem como desiderato a criação estável de emprego e a conversão de contratos de trabalho a termo em sem termo consubstancia, precisamente, um vínculo laboral efectivo, seguro e estável, os contratos de trabalho convertidos devem ser considerados para efeito do cálculo do benefício fiscal em causa, até porque a letra do aludido normativo legal não o proíbe; 13-Acresce que, o Tribunal "a quo" ateve-se na análise do artigo 17º do EBF nos termos que a recorrente vem descrevendo, alegando que somente se pode pronunciar sobre a fundamentação do acto tributário contemporânea deste, ou seja, a vertida no Relatório de Conclusões do Procedimento de Inspecção Tributária, e não sobre outra elucubrada pela Administração Fiscal após a sua prolação, designadamente, em sede do procedimento de Reclamação Graciosa, em que esta veio aceitar a que a passagem de trabalhadores contratados a termo a efectivos concorre para o benefício fiscal em causa, reduzindo a matéria a uma questão de prova; 14-O Tribunal "a quo" não analisou a questão da prova porque, perfilhando a posição vertida no Relatório de Conclusões do Procedimento de Inspecção Tributária, bastou-se com a análise que efectuou do artigo 11° do EBF; 15-Ora, o que a Recorrente solicita, nesta sede, a este venerando Tribunal é que, para além de incluir no espírito do artigo 11° do EBF, pelas razões expostas nos pontos 21 a 31 das presentes alegações, os contratos de trabalho por tempo indeterminado resultantes da conversão de contratos a termo certo e da cessão da posição contratual, conclua, igualmente, que a recorrente cumpriu o ónus da prova que, nesta matéria, lhe está acometido; 16-No que respeita, precisamente, à prova da convolação dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado, ou em termos genéricos, da existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, a referida Informação Vinculativa proferida no âmbito do Processo n.

º 1…/2008, com o Despacho de 10/09/2008 do substituto legal do Exmo. Senhor Director Geral da Direcção Geral dos Impostos veio esclarecer cabalmente qual deve ser a posição da Administração Fiscal sobre essa matéria, postulando-se na mesma o entendimento que devem ser valorados para o efeito quaisquer elementos e/ ou documentos do sujeito passivo que o vinculem externamente; 17-O artigo 17º (hoje 19º) do EBF não faz referência a qualquer modo especial de prova dos contratos sem termo e, muito menos a prova escrita e a Administração Fiscal não tem poderes de, através de meras regulamentações internas, impor aos sujeitos passivos ónus que não estejam previstos na lei; assim, a prova da conversão é uma prova livre, não necessariamente documental; 18-Deste modo, qualquer meio de prova tem, pois, de ser, para o efeito, admitido; 19-No caso em exame, a recorrente disponibilizou toda a informação, prestou todos os esclarecimentos solicitados e juntou ao longo do procedimento subjacente à prolação da liquidação de imposto contestada e respectivas Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial, diversos documentos que vinculam externamente a mesma e permitem à Administração Fiscal ajuizar e elaborar um raciocínio que permita atestar a existência de contrato de trabalho sem termo, tais como: i. Suporte documental do montante do benefício apurado; ii. Mapa discriminativo dos cálculos que deram origem ao montante apurado; iii. Cópia dos contratos de trabalho a termo elaborados e correspondentes cartas de comunicação da sua convolação em contratos por tempo indeterminado; iv. Mapas de pessoal enviados para a Segurança Social; v. Mapas do quadro de pessoal enviados ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em conformidade com o Decreto-Lei nº. 332/93, de 25/09; e vi. Resumos de Ficheiro de Remunerações de Internet do ano de 2003 entregues perante a Segurança Social, via internet, de onde constam o respectivo código de certificação aposto por aquele organismo e correspondentes anexos discriminativos com o nome e NISS dos trabalhadores da recorrente; 20-São, assim, diversos os documentos "escritos" que, no seu conjunto, fazem prova plena e fortíssima da qualificação do tipo de contratação dos trabalhadores eleitos para o benefício fiscal da criação líquida de emprego e da "permanência ao serviço de determinado trabalhador"; 21-Aliás, se atentarmos, por exemplo, nas cartas - assinadas ou não pelos trabalhadores - e nos Resumos de Ficheiro de Remunerações de Internet (cfr. documentos n.

º 9 e 13 da impugnação judicial), os mesmos fazem, por si só, prova suficiente da questão ora controvertida; 22-Por todo o exposto dir-se-á que os contratos de trabalho por tempo indeterminado dos trabalhadores da recorrente visados na inspecção tributária realizada ao exercício de 2003, resultantes da conversão de contratos a termo certo e da cessão da posição contratual, devem ser relevados, em sede no referido ano, para efeitos da fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, actual artigo 19º, uma vez que tal é permitido pelo espírito e letra do citado normativo legal e porque a recorrente fez prova da existência dos mesmos; 23-termos em que, com o douto suprimento de vossas excelências, venerandos juízes desembargadores, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência: i. Declarar-se a nulidade da sentença sob censura por absoluta falta de pronúncia, nos termos "supra" explanados; e ii. Revogar-se a sentença sob censura, pese embora a nulidade peticionada em i., substituindo-a por outra que julgue procedente a pretensão da...

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