Acórdão nº 07850/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório “J. A. E., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 416/447, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e juros compensatórios, no montante de €237.039,63.

Nas alegações de recurso de fls. 141/144, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Não obstante o acto de liquidação do tributo ser não só naturalmente mas também juridicamente divisível, há casos em que o mesmo é indivisível.

2) São divisíveis os actos que contêm duas ou mais decisões distintas e autonomizáveis ou que contenham uma decisão susceptível de ser materialmente divisível.

3) No caso sub judice, a AT, ao recorrer aos métodos indirectos, fixou a matéria tributável, alegadamente, por métodos presuntivos, supondo a omissão de proveitos por parte da ora recorrente, com a extensão constante das liquidações adicionais.

4) A douta sentença recorrida, de forma clara e inequívoca, afirmou não ter havido omissão de proveitos pelo menos com a extensão pretendida pela AT, razão pela qual anulou parcialmente as liquidações adicionais.

5) Mas a douta sentença recorrida não fixou nem podia ter fixado o valor da matéria colectável, por não dispor de elementos que lhe permitissem quantificar a mesma.

6) Assim, a douta sentença nada mais podia declarar, a não ser que a qualificação e quantificação operada pela AT era excessiva.

7) Ao juiz não compete, em nenhum caso, substituir-se à AT no apuramento da matéria colectável e na elaboração da sequente liquidação.

8) Da prova produzida resultou fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário. Pelo que, 9) Deviam ter sido anuladas as liquidações adicionais, como aliás dispõe o n.º 1 do art.º 100.º do CPPT.

10) Ao decidir de modo diverso, incorreu a douta decisão recorrida em erro de julgamento e na violação do normativo referido.

Sem prescindir 11) A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Sendo certo que, 12) O Venerando Tribunal Central Administrativo pode alterar a decisão da matéria de facto impugnada, dado que do processo constam todos os documentos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, os quais impõem decisão diversa da proferida.

13) Deverão ser dados como provados, nos termos que melhor constam da motivação do presente recurso, os factos impugnados (que, por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos), dado que os documentos anexos aos autos e o relatório pericial, que se pronunciou sobre toda a factualidade impugnada, impunham decisão diversa da recorrida.

14) Com a alteração da factualidade provada, ressalta à evidência que a AT incorreu em erro de quantificação da matéria tributável, devendo por via disso serem anuladas todas as liquidações impugnadas, com a consequente procedência total da impugnação oportunamente apresentada pela ora recorrente. Tanto mais que, 15) A impugnante demonstrou à evidência não ter incorrido na omissão de quaisquer proveitos como foi expressamente referido pelo relatório pericial.

16) A matéria coletável foi fixada pelo recurso à avaliação indireta sem que estivessem verificados os pressupostos legalmente fixados e que autorizam o recurso a tal método. Com efeito, 17) A AT tinha todos os elementos na contabilidade que lhe permitiam fixar a matéria coletável pela avaliação direta. Aliás, 18) A AT acabou por fixar a matéria tributável com base nos extratos das contas bancárias que faziam parte da contabilidade da ora impugnante. E, 19) Apesar de a AT ter alegado que a ora recorrente omitiu proveitos, esta provou à saciedade, pelos documentos juntos e pela perícia realizada, que não houve qualquer omissão de proveitos. Aliás, 20) Ao Tribunal cabia analisar se a AT tinha enunciado factos objetivos e concretos e se havia logrado fazer prova dos mesmos, donde pudesse concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo, uma vez que não pode existir qualquer discricionariedade em sede de verificação desses pressupostos. Ora, 21) As razões invocadas pela AT para o recurso ao método indireto foram completamente infirmadas pela prova documental e pericial realizada nos presentes autos.

22) A douta decisão recorrida e o relatório pericial são inequívocos em afirmar e explicitar o sistema de "roulement" de cheques e/ou valores efetuado pela impugnante, cujos valores deveriam ter sido expurgados pela AT, o que esta não fez integralmente.

23) A impugnante alegou e provou que, com a excepção do referido na conclusão anterior, os demais movimentos evidenciados pelos extratos bancários correspondem ao pagamento de veículos e/ou serviços prestados pela impugnante (venda e aluguer de veículos), pagamentos esses que se reportavam às faturas que constam junto da contabilidade da ora recorrente. Por isso, 24) O relatório pericial, ao contrário do afirmado pela AT, foi inequívoco ao afirmar que, do exame pericial realizado, "não conseguimos comprovar a existência de faturação não contabilizada e não declarada para efeitos fiscais".

25) A AT não logrou fazer prova, sem margem para dúvidas, de que foram praticadas omissões ou inexatidões da contabilidade que a impedissem de determinar a matéria colectável.

26) Assim, decorre do exposto que ficou por provar a ocorrência dos pressupostos legais que determinam o apuramento dos proveitos por métodos indiciários e a fixação do respetivo IVA, o que inevitavelmente determina a anulação judicial de todas as liquidações, conforme requerido pela impugnante.

27) A decisão recorrida, ao decidir de modo diverso, violou, entre outros, o disposto no artº. 77º, nº 4, 81º, nº 1, 85º, nº 1 e 87º da L.G.T., bem como violou o disposto no artº. 99º e 100º, nºs 1 e 2 do C.P.P.T..

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 500/502) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação 2.1. De facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Impugnante tem como actividade o aluguer de veículos automóveis ligeiros, CAE 77110, deu início de actividade em 1983-01-17, registou-se em IVA no regime normal mensal em 1986-01-01 e tem contabilidade organizada (cfr. relatório de inspecção tributária - RIT - constante do p.a.); B) Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI....2, de 17.09.2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspectiva de âmbito geral à Impugnante relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. p.a.); C) Em 20/03/2009 foi elaborado o relatório final, o qual se tem por reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. fls. do p.a.); D) Em 28/08/2008 foi aposto sobre o relatório de inspecção tributária, o despacho "Concordo. Proceda-se em conformidade" pelo Director de Finanças Adjunto de Faro (cfr. processo administrativo); E) Em 05/06/2009 foi apresentado pedido de revisão de matéria tributável que veio a ser indeferido (cfr. processo administrativo); F) Em 27/06/2009 foram emitidas as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, melhor identificadas nos autos (cfr. processo administrativo); G) O valor de 12.500,00€ corresponde ao cheque nº 9.....6 sacado sobre a conta n. º 000......5 do B. E. S. (BES), de que a impugnante também é titular — cfr. talão de depósito na conta da impugnante (M. BCP nº ........1) do dia 27101/2005 - vide relatório pericial; H) O valor de 4.500,00€ depositado na conta do BES com o n.º 000....5 provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº ....1, de que a impugnante também é titular (cfr. relatório pericial); I) O valor de 9.000,00€ depositado na conta do M. BCP com o nº .....1 foi efectuado através de um cheque sacado da conta do BES com o n.º 00....5, de que a impugnante também é titular - cfr cópia do talão de depósito - vide relatório pericial; J) O depósito no M. BCP, no valor de 13.400,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do BES com o n.º 000....5, de que a J.A. E., Lda. é titular - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - - vide relatório pericial; K) O depósito na conta do BES com o n. º 000.....5, no valor de 6.160,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o nº .....1, de que a J.A. E., Lda. também é titular - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - vide relatório pericial; L) O depósito na conta do BES com o n.º ......5, no valor de 13.650,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do M. BCP com o na ....1, de que a J.A. E., Lda. também é titular. - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - - vide relatório pericial; M) O depósito no M. BCP, no valor de 3.500,00€, provém de um cheque sacado sobre a conta do BES com o n.º 00.......5, de que a J.A. E., Lda é titular - cfr. cópia do respectivo talão comprovativo - - vide relatório pericial; N) O depósito no valor 36.866,606 corresponde a uma entrada na conta do BES com o n.º 0.......5 ocorrida em Março de 2006 e, através de cópia do respectivo talão de depósito e, o mesmo corresponde a dois cheques: um, no valor de 36.081,006, sacado sobre a conta do BES com o n. º 00......5 de que a J.A. E., Lda. é titular; outro, no valor de 785,606, sacado sobre a conta da CGD com o n.º 0......0 cujo titular é a sociedade A.G.T. –S. G. e T., Lda. - cfr. quadros-resumo de entradas nas diversas contas bancárias, elaborados pelos serviços de inspecção tributária e constantes como anexos 16 e 17 ao relatório de inspecção tributária - vide relatório pericial.

O) No extracto da conta bancária no BES com o n. º 00.....5, consta o débito do referido cheque no valor 36.081,006, com data-valor de 15/0312006 - cfr. relatório pericial; P) O depósito no valor de 6.070,05€ na conta do BES com o n.º 0.........05, corresponde a dois...

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