Acórdão nº 08206/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 253/260, que julgou procedente a oposição deduzida por J. A. A. T. à execução fiscal n.º 3....0 e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da sociedade “T. – B. e R., Lda.”, referentes a IVA de 2004 a 2006, IRC de 2003, IRS de 2004, 2006, coimas de 2003, 2004 e 2006, no montante global de €139.764,16.

Nas alegações de recurso de fls. 276/285, a recorrente formula a conclusões seguintes: 1) O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Pública a proceder à extinção da execução quanto ao oponente.

2) Após se ter aferido que o oponente era responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária e que assinava cheques, tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.

3) Discorda com este entendimento a AT, uma vez que o oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afectar e influenciar o cumprimento das obrigações deste, nomeadamente, as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.

4) A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzem na representação da empresa face a terceiros (ex. credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.), de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado (artigos 259.º e 260.º do CSC).

5) Até à prolacção do Acórdão do Pleno da Secção de CT, do STA, de 28.02.2007, no P. 01132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

6) Acompanhamos o TCAS, quando entendeu que “Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto seja exercidas por terceiro, não pode deixar de se considerar gerente de facto que aprova as contas, assina as declarações mod. 22 de IRC, preside às assembleias gerais ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável, pelo exercício de gerente único de uma sociedade (Ac. De 22.02.2000, P 2207/09). E ainda o mesmo tribunal quando refere que: “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto (Ac. Do TCAS, P: n.º 01937/07 de 09.10.2007).

7) Ora, como vem provado, a “sociedade executada originária constitui-se em 1999 com os seguintes sócios: o oponente, L. M. S. R., M. de L. F. P. e C. M. da S. S.; os três primeiros sócios foram nomeados gerentes da sociedade; a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois dos três gerentes; M. de L. F. P. cessou funções de gerência por renúncia em 31.03.2000.

8) Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção do oponente, o que se subsume integralmente na noção de gerência de facto.

9) Acresce o facto de, como também vem provado, o oponente e os demais responsáveis pelos restantes restaurantes do grupo reuniam com frequência nos escritórios de A. para tratar de assuntos correntes dos restaurantes, bem sabendo da vida corrente da devedora originária e influindo nas tomadas de decisões que a ela diziam respeito.

10) O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arreada qualquer restrição da obrigação e responsabilidade. Donde que, e ao contrário do entendimento da Exma Juiz do Tribunal a quo considerou que apesar de o oponente ter assinado cheques e ser o responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária, não exerceu de facto as funções de gerente), o oponente, nomeadamente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.

11) Do exposto resulta que não andou o tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso, o art.º 24.º, n.º 1.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 296/301, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XII – Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - .., contra a...

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