Acórdão nº 09089/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.276 a 289 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, "B. & C., L.da.", visando a execução fiscal nº.1../1..

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1, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, sendo instaurada para a cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social, relativas aos anos de 1997 a 2000 e de Janeiro a Março de 2001, no montante total de € 35.977,27.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.315 a 323 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Foram violados pela douta sentença o artigo 34/3 do CPT e do actual artigo 49° da LGT, 255° do CPT e do actual artigo 169° do CPPT, do artigo 63/2 e 3 da Lei n° 17/2000, de 8/8, do artigo 49/1 e 2 da Lei n° 32/2002, de 20/12, e do artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01, e dos artigos 326° e 327/1, ambos do Código Civil; 2-Tal como referido pelo Acórdão do STA, proferido no processo n°01222/12, de 06/13/2013, "I - A notificação dos potenciais revertidos para audiência prévia prevista no n°4 do artigo 23° a LGT configura uma "diligência administrativa" tendente à cobrança das dívidas à segurança social. II - Nesse caso, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o potencial revertido, através da notificação para audiência prévia, de que o credor tributário pretende exercer o direito à contribuição em dívida através da execução já instaurada contra o devedor originário. III - Como a notificação é feita no âmbito de um processo de execução destinado à cobrança do crédito, a eficácia da causa interruptiva é permanente, só cessando com a decisão que lhe puser termo"; 3-No mesmo sentido, é evidenciado pelo Acórdão do STA, proferido no processo n°01941/13, de 29/01/2014, que "I - Tendo a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, encurtado de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das dívidas por contribuições à segurança social, o prazo estabelecido pela nova lei é aplicável aos prazos de prescrição em curso de dívidas pretéritas, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei (in casu 4 de Fevereiro de 2001), a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297°, n°1 do Código Civil). II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se "por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida" (artigo 63°, n°3 da Lei n°17/2000). III - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327° n°1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal"; 4-Na fundamentação fáctica da douta sentença é dado como provado que "3) Em resposta a pedidos de dispensa temporária de contribuições apresentados pela ora oponente, foram indeferidos os constantes de fls. 154 a 175 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) Na sequência dos indeferimentos aludidos no número antecedente, foram expedidos avisos de cobrança respeitantes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e Janeiro a Março de 2001, dirigidos à ora oponente para a seguinte morada: C. B. 6.. C. B. - cfr. fls. 57 a 87 dos autos, conjugado com a Informação constante de fls. 141 a 144, designadamente artigos 6° e 11°; 5) Em virtude do não pagamento das quantias mencionadas nos avisos de cobrança referidos no ponto anterior, foi instaurado e autuado em 02-08-2001 contra a ora oponente a execução fiscal com o n° 1…-01/1….1, correndo termos no SF da Guarda, tendo por base a Certidão de Dívida n° 1../01 - cfr. fls. 42 a 47 dos autos; 6) A ora oponente foi citada para a execução fiscal n°1…-01/1…..1 em 22-03-2002 — cfr. fls. 48v° dos autos; 7) Em 22-04-2002, deu entrada no SF de Guarda, via fax, a presente oposição - cfr. fls. 18 a 25 dos autos"; 5-Na sequência dos factos supra dados como provados, refere a douta sentença que "... em 22-03-2002 a oponente veio a ser citada. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida [cfr. artigo 63°, n°2, da Lei n°17/2000]. Sendo que a citação é, inquestionavelmente, uma diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, com vista à cobrança da divida exequenda, pelo que é apta a interromper o prazo de prescrição em curso, tal como assim sucede..."; 6-Referindo de seguida a douta sentença que "este efeito duradouro cessaria, no entanto, se o processo de execução fiscal em causa estivesse parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte". Ora, como evidenciado nos Acórdãos supra, a citação da oponente em 22/03/2002, "é feita no âmbito de um processo de execução destinado à cobrança do crédito", tornando "a eficácia da causa interruptiva [é] permanente, só cessando com a decisão que lhe puser termo", sendo, pois, a citação para a execução fiscal, um facto interruptivo com "eficácia duradoura (artigo 327° n°1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal", ou seja, não mais contando o prazo prescricional até ao termo do processo de execução fiscal; 7-A dívida exequenda não se encontra, pois, prescrita; 8-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos pela fazenda pública e pelo ora recorrido; 9-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito (cfr.fls.334 a 336 dos autos).

XOs restantes intervenientes processuais foram notificados do douto parecer do M. P. (cfr.fls.339 e 340 dos autos), apenas o recorrido apresentou resposta na qual pugna pela procedência da excepção suscitada (cfr.fls.343 a 345 dos presentes autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.278 a 280 dos autos): 1-A empresa oponente, "B. & C., L.da.", é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à fabricação e comercialização de produtos alimentares, encontrando-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Guarda, sob a matrícula 1…/9… (cfr. documento junto a fls.12 e 14 dos presentes autos); 2-Aquando do registo da constituição da sociedade ora oponente, em 30/12/1994, ficou consignado que a mesma tinha como sua sede a seguinte morada: L. Dr. J. de A., nº.., freguesia da .., concelho da Guarda (cfr.certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda junta a fls.12 a 14 dos presentes autos); 3-Em resposta a pedidos de dispensa temporária de contribuições apresentados pela ora oponente, foram indeferidos os constantes de fls.154 a 175 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4-Na sequência dos indeferimentos aludidos no número antecedente, foram expedidos avisos de cobrança respeitantes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e Janeiro a Março de 2001, dirigidos à ora oponente para a seguinte morada: C. B. 6. C. B. (cfr.documentos juntos a fls.57 a 87 dos presentes autos, conjugados com a informação constante a fls.141 a 144 dos presentes autos, designadamente os artigos 6 e 11); 5-Em virtude do não pagamento das quantias mencionadas nos avisos de cobrança referidos no ponto anterior, foi instaurado e autuado em 2/08/2001 contra a ora oponente a execução fiscal com o n°.1…-01/1……1, correndo termos no S. F. da Guarda e tendo por base a Certidão de Dívida nº.1../01, titulando o montante de € 35.977,27, atinente a contribuições para a Segurança Social, relativas aos anos de 1997 a 2000 e de Janeiro a Março de 2001 (cfr.documentos juntos a fls.42 a 47 dos presentes autos); 6-A ora oponente foi citada para a execução fiscal nº.1…./1….1 em 22/03/2002...

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