Acórdão nº 09163/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 197/211 que, no processo de execução de julgado da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que anulou a derrama do exercício de 2007, em que é exequente a E..- E. DE P., S.A, condenou a Executada no pagamento de juros moratórios, desde o termo do prazo para a execução espontânea, em 15.03.2014 até à emissão da nota de crédito (07.04.2015), nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, os quais acrescem aos juros indemnizatórios, computados desde a data do termo do prazo da restituição oficiosa até ao seu efectivo pagamento, valor cujo pagamento foi concretizado na pendência dos presentes autos.

Nas alegações de recurso de fls. 264/282, a recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. A sentença a quo, no segmento decisório, condena a aqui Recorrente, entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 15/03/2014 e 07/04/2015.

  2. No caso que nos ocupa, suscita-se a questão de saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios e a de saber se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo C) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.

  3. Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.

  4. Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -.

    F)Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

  5. Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.

  6. A introdução do n°5 do artigo 43° mais não veio do que definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios pela dministração tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do STA de 24.10.2001 (Recurso n°01095/05) l) A acolher o entendimento vertido na decisão a quo e, e porque, no entender desta, não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios cumulem temporalmente, a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário (acima dos 16%), e sem paralelo na legislação vigente.

  7. Uma vez que na situação que nos ocupa foi entendido existir erro imputável aos serviços, apenas são devidos juros indemnizatórios e não moratórios.

  8. A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.43° da LGT e 100º da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102 ° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.

  9. É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente dos art°43°, 100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.

  10. O que determina a revogação do julgado recorrido.

    XA fls. 310/327, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formula as conclusões seguintes:

    1. Face ao incumprimento, dentro do prazo legal para o efeito, do prescrito em decisão judicial transitada em julgado proferida na impugnação judicial n°1../09.0BELRS - reembolso da Derrama que havia sido ilegalmente exigida com referência ao ano de 2007 e condenação no pagamento de juros indemnizatórios - a Recorrida apresentou pedido de execução de julgados.

    2. Neste processo a Recorrida requereu, designadamente, a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros de mora ao abrigo do número 5 do artigo 43° da LGT.

    3. A sua pretensão executiva no que aos juros de mora diz respeito foi - e bem - deferida pelo Tribunal a quo, cuja sentença não merece, assim, qualquer censura, mostrando-se infundado o recurso interposto pela Administração Tributária.

    4. Nem o Tribunal a quo, nem a ora Recorrida sustentaram a incidência de juros de mora, nos termos do número 5 de artigo 43° da LGT, sobre o valor dos juros indemnizatórios devidos e já pagos à Recorrida.

    5. Perante esta realidade, mostram-se supérfluos os vários artigos que a Administração Tributária dedica nas suas alegações a defender que não podem os juros de mora incidir sobre os juros indemnizatórios, sendo a única questão objecto de recurso e susceptível de ser analisada por este Tribunal a que se prende com saber se à Recorrida é devido o pagamento de juros de mora nos termos prescritos no número 5 do artigo 43° da LGT.

    6. Resulta da letra do número 5 do artigo 43° da LGT que o caso em apreço preenche todas as condições para a aplicação dos juros de mora agravados aí consagrados.

    7. Essas condições reconduzem-se apenas a: (i) existência de uma decisão judicial transitada em julgado que determine o reembolso de imposto já pago; e (ii) decurso do prazo de execução espontânea daquela decisão, sem que a Administração Tributária tenha procedido a qualquer pagamento.

    8. Ademais, aquando da introdução da disposição legal sub judice, o legislador não consagrou qualquer excepção ou exclusão para casos em que houvesse direito a juros indemnizatórios - o que se mostra tanto mais significativo face à constatação de que o mencionado artigo 43° da LGT versa, nos restantes números, precisamente sobre juros...

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