Acórdão nº 09163/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 197/211 que, no processo de execução de julgado da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que anulou a derrama do exercício de 2007, em que é exequente a E..- E. DE P., S.A, condenou a Executada no pagamento de juros moratórios, desde o termo do prazo para a execução espontânea, em 15.03.2014 até à emissão da nota de crédito (07.04.2015), nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, os quais acrescem aos juros indemnizatórios, computados desde a data do termo do prazo da restituição oficiosa até ao seu efectivo pagamento, valor cujo pagamento foi concretizado na pendência dos presentes autos.
Nas alegações de recurso de fls. 264/282, a recorrente formula as conclusões seguintes:
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A sentença a quo, no segmento decisório, condena a aqui Recorrente, entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 15/03/2014 e 07/04/2015.
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No caso que nos ocupa, suscita-se a questão de saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios e a de saber se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo C) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.
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Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.
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Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -.
F)Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
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Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.
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A introdução do n°5 do artigo 43° mais não veio do que definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios pela dministração tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do STA de 24.10.2001 (Recurso n°01095/05) l) A acolher o entendimento vertido na decisão a quo e, e porque, no entender desta, não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios cumulem temporalmente, a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário (acima dos 16%), e sem paralelo na legislação vigente.
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Uma vez que na situação que nos ocupa foi entendido existir erro imputável aos serviços, apenas são devidos juros indemnizatórios e não moratórios.
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A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.43° da LGT e 100º da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102 ° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.
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É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente dos art°43°, 100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.
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O que determina a revogação do julgado recorrido.
XA fls. 310/327, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formula as conclusões seguintes:
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Face ao incumprimento, dentro do prazo legal para o efeito, do prescrito em decisão judicial transitada em julgado proferida na impugnação judicial n°1../09.0BELRS - reembolso da Derrama que havia sido ilegalmente exigida com referência ao ano de 2007 e condenação no pagamento de juros indemnizatórios - a Recorrida apresentou pedido de execução de julgados.
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Neste processo a Recorrida requereu, designadamente, a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros de mora ao abrigo do número 5 do artigo 43° da LGT.
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A sua pretensão executiva no que aos juros de mora diz respeito foi - e bem - deferida pelo Tribunal a quo, cuja sentença não merece, assim, qualquer censura, mostrando-se infundado o recurso interposto pela Administração Tributária.
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Nem o Tribunal a quo, nem a ora Recorrida sustentaram a incidência de juros de mora, nos termos do número 5 de artigo 43° da LGT, sobre o valor dos juros indemnizatórios devidos e já pagos à Recorrida.
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Perante esta realidade, mostram-se supérfluos os vários artigos que a Administração Tributária dedica nas suas alegações a defender que não podem os juros de mora incidir sobre os juros indemnizatórios, sendo a única questão objecto de recurso e susceptível de ser analisada por este Tribunal a que se prende com saber se à Recorrida é devido o pagamento de juros de mora nos termos prescritos no número 5 do artigo 43° da LGT.
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Resulta da letra do número 5 do artigo 43° da LGT que o caso em apreço preenche todas as condições para a aplicação dos juros de mora agravados aí consagrados.
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Essas condições reconduzem-se apenas a: (i) existência de uma decisão judicial transitada em julgado que determine o reembolso de imposto já pago; e (ii) decurso do prazo de execução espontânea daquela decisão, sem que a Administração Tributária tenha procedido a qualquer pagamento.
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Ademais, aquando da introdução da disposição legal sub judice, o legislador não consagrou qualquer excepção ou exclusão para casos em que houvesse direito a juros indemnizatórios - o que se mostra tanto mais significativo face à constatação de que o mencionado artigo 43° da LGT versa, nos restantes números, precisamente sobre juros...
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