Acórdão nº 12802/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PORTIMÃO (devidamente identificado nos autos), entidade requerida no Processo Cautelar instaurado contra si por MARIA ………….E (igualmente devidamente identificada nos autos), assistente técnica do quadro de pessoal do Município de Portimão, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 62/15.6BELLE-A) – no qual esta requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser a deliberação de 7 de Outubro de 2014 da Câmara Municipal de Portimão que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão – inconformado com a sentença de 26/08/2015 daquele Tribunal (fls. 108 ss.

), pela qual foi decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do identificado ato, e intimada a entidade requerida a (re)admitir provisoriamente a requerente ao seu serviço, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a providência cautelar requerida.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) A sentença em crise padece de evidente erro de julgamento ao julgar improcedente a invocada caducidade do direito de requerer a providência cautelar e ao reconhecer ao caso submetido a juízo o requisito do periculum in mora.

b) Esta confunde o que se deve entender por regime disciplinar com o regime da impugnação judicial do despedimento ou demissão.

c) Trata-se de dois regimes distintos e não confundíveis, estando como tal autonomamente previstos nos respectivos diplomas, como já acontecia à data da vigência da Lei n.º 58/2008.

d) Efectivamente, o substrato ao denominado regime disciplinar, anteriormente previsto na Lei n.º 58/2008, de 9/9, passou a estar regulado no Capítulo VII da LTFP (art. 176° a 240°).

e) Foi o regime previsto nesse Capitulo VII que revogou a citada Lei n.º 58/2008, e o respectivo regime, não sendo legítimo estender o âmbito material desse regime a qualquer outra matéria que anteriormente nele nem sequer vinha prevista.

f) No regime disciplinar anterior, decorrente do Estatuto Disciplinar dos· Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, não existia norma que dispusesse sobre a impugnação judicial do despedimento ou demissão.

g) Assim era, porque esse segundo regime nada tem a ver com o processo disciplinar, reportando-se o regime disciplinar às garantias de audiência e defesa, por lei reservadas apenas para decurso do procedimento disciplinar.

h) A matéria da impugnação judicial vinha prevista na CPTA, para o qual aquele diploma expressamente remetia, prevendo o artigo 58° CPTA os concretos prazos de uma eventual impugnação.

i) A diferença e separação de regimes foi mantida com a LTFP, como desde logo resulta da própria inserção sistemática do citado regime da impugnação judicial de despedimento e demissão, que se mostra regulado no CAPÍTULO IX da LTFP, passando o artigo 299° a regular e prever as disposições de natureza processual, e como tal imediatamente aplicável a qualquer demissão ou despedimento ocorrida após a entrada em vigor da LTFP, como era a do caso em discussão nos autos.

j) Assim é evidente, que a caducidade invocada se verificava, devendo ser declarada, não sendo a mesma decorrência de qualquer regime disciplinar ainda em vigor, padecendo a sentença em crise de evidente erro de julgamento.

k) Quanto ao requisito do periculum in mora a sentença em crise limita-se a presumir um estado de facto, baseado em meras regras de experiências comum, em vez de concluir da existência desse requisito em crise com a ocorrência de determinadas e concretas circunstâncias, baseada na análise de factos concretos, que permitam concluir da existência de uma situação de risco efectiva.

l) Para essa análise e julgamento não é bastante a prova de que o rendimento de trabalho auferido pela requerente era o único rendimento que auferia.

m) Necessário seria apurar e dar como verificados, ainda que indiciariamente, "factos concretos, que permitiam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva", conforme sustentam Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 703 e ss.

n) Como igualmente sustentam ".... Deve considerar-se que o requisito in periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente" (sublinhado nosso).

o) A sentença em crise basta-se com meras alegações genéricas, delas extraindo todo um conjunto de conclusões que não têm qualquer aderência com qualquer factualidade provada.

p) Analisada a sentença, não se percebe porque razão é que a sentença conclui que a requerente não possui qualquer outro rendimento para fazer face às suas despesas e encargos.

q) O facto de apenas receber o rendimento que lhe era pago pelo Recorrido não permite imediatamente concluir que não dispusesse de outro, pré-existente ou lhe fosse disponibilizado por outra modalidade, ou sequer permite concluir que seria a requerente, com o seu rendimento, que fazia face às despesas em causa.

r) Mesmo decompondo a sentença em crise não é possível encontrar as evidências concretas de que o Tribunal a quo se socorre para afirmar da verificação do pressuposto impugnado, percebendo o íter cognitivo das conclusões alcançadas.

s) Dessa forma, não dá cumprimento às exigências legais pressupostas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120° do CPTA, não podendo aquele requisito dar como verificado, determinando a improcedência da providência requerida.

Notificada a recorrida contra-alegou (fls. 160 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 190 ss.) no sentido de dever merecer provimento o presente recurso com revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que indefira o decretamento da providência cautelar, com fundamento, em suma, na falta de alegação e demonstração de factos concretos consubstanciadores do requisito do periculum in mora.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Assim sendo, são trazidas a este Tribunal de recurso as seguintes questões essenciais: - saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), no que tange ao entendimento que fez de que por não ser de aplicar na situação presente a norma contida no artigo 299º nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (de acordo com a qual a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo) não se verifica a caducidade do direito de requerer a providência – (conclusões a) a j) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) no que respeita ao entendimento, que fez, da verificação do requisito do periculum in mora, com violação do disposto no artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA – (conclusões k) a s) das...

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