Acórdão nº 12971/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Nando ……., de nacionalidade guineense, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 21 de Abril de 2015, que julgou procedente, por provada, a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa instaurada pelo Ministério Público e consequentemente ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade por parte do ora Recorrente, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: I – Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o douto Tribunal a quo ao não incluir na douta sentença factos alegados e provados que se reputam, no entendimento da ora Recorrente, de relevantes para a apreciação e decisão da presente causa, na medida em que ilidem a presunção de indesejabilidade de integração do ora Recorrente na comunidade portuguesa.

II – Com efeito, os factos alegados nos artigos 15º, 18º, 20º, 21º e 25º da contestação apresentada pelo ora Recorrente e objecto quer de prova documental, quer da prova testemunhal apresentada nos presentes autos, não foram incluídos no elenco de “factos provados” ou “factos não provados”.

III – Motivo pelo qual, sem embargo de melhor entendimento, se verifica uma omissão de pronúncia relativamente a factos provados que não foram apreciados na sentença, nulidade prevista no art. 615º/nº1/d) do C.P.C. que desde já se invoca para os devidos efeitos legais nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito legal, todos ex vi art. 1º do C.P.T.A., requerendo-se que, ao abrigo do disposto no art. 665º do C.P.C., o douto Tribunal ad quem tome conhecimento de tais factos e proceda à apreciação dos mesmos, face aos elementos que o presente processo comporta.

IV – É entendimento do ora Recorrente que, através dos factos supra referenciados, a presunção da indesejabilidade de integração na comunidade nacional motivada pela presença de fortes laços espirituais e presunção de forte e especial ligação ao Estado para o qual o serviço militar não obrigatório foi prestado – presunção que se encontra subjacente na redacção do art. 9º/c da Lei da Nacionalidade – foi ilidida.

V – No caso concreto dos presentes autos, e considerando as suas particulares circunstâncias evidenciadoras de plena integração do ora Recorrente no seio da comunidade portuguesa, conclui-se, sem embargo de melhor opinião, que o exercício das...

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