Acórdão nº 09509/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.85 a 93 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pelo recorrido, "Z…, S.A.", visando liquidação de Imposto de Selo, relativa ao ano de 2012 e no montante total de € 9.436,42.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 141 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça; 2-A expressão "afectação habitacional" que consta da verba 28.1 da TGIS não deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção, cujo fim último também é a afectação habitacional, determinante do valor patrimonial tributário; 3-A aprovação da Lei n° 55-A/2012, de 29 de Outubro, que introduziu a citada verba 28 à TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, insere-se num conjunto alargado de medidas fiscais de combate ao défice orçamental, sendo que, de acordo com os motivos expostos na Proposta de Lei n° 96/Xll/2 do Governo, de 2012/09/20, se reputam fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, prevendo o alargamento a tributação dos rendimentos do capital (em sede dos Impostos sobre o rendimento) e da propriedade (em sede do Imposto do Selo), abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa, segundo a referida Proposta de Lei; 4-Quer da exposição quer dos motivos da citada Proposta de Lei, como da sua apreciação pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, resulta patente que a proposta de alteração do Código do IS, nos termos antes referidos, teve em vista o alargamento da base tributável relativamente ao património imobiliário de valor elevado, pela criação de uma taxa em sede deste imposto, incidente sobre os prédios urbanos com afectação habitacional com valor tributário igual ou superior a um milhão de euros; 5-É pois manifesta a intenção de tributar propriedades de elevado valor patrimonial com afectação habitacional e a sujeição a tributação dos prédios urbanos com afectação habitacional, quer sejam prédios urbanos já constituídos ou prédios urbanos - terrenos para construção com afectação habitacional; 6-Ainda que assim se não entenda, subsidiariamente, estamos em crer que o respeitoso Tribunal a quo deveria aditar ao probatório se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projecto de loteamento aprovado; 7-Tal factualidade não cremos ser despicienda, pelo facto de que um terreno para construção com projecto aprovado e com alvará de obras aprovado e estando o projecto devidamente licenciado, terá de merecer outro tratamento que não a mera susceptibilidade de aprovação em PDM, ou tendo apenas loteamento aprovado; 8-Ora, havendo loteamento, entendemos que seria pertinente aferir se a impugnante apresentou projecto de edificação e se o mesmo mereceu apreciação positiva com a emissão do correspondente alvará de obra, pois se o direito de construção já se encontra constituído, cremos poder ser considerado como tendo afectação habitacional pois já há desenvolvimentos e actos materiais de execução que consubstanciam mais que uma expectativa, uma realidade já de si palpável e que se vislumbra como real; 9-Entendemos assim que a matéria assente se mostra insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa; 10-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.144 e 145 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.86 e 87 dos autos - numeração nossa): 1-Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 1643, o prédio urbano descrito como “Terreno para Construção”, com o valor patrimonial tributário de € 2.830.926,91, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento junto a fls.15 dos autos); 2-À data do facto tributário, a sociedade impugnante, "Z…, S.A.", com o n.i.p.c. …, encontrava-se identificada na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade plena do prédio identificado no nº.1 que antecede (cfr.documento junto a fls.15 dos autos); 3-Em 22/03/2013, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da ora impugnante, a liquidação de imposto de selo do ano de 2012, relativa ao prédio identificado no nº.1 supra, com o n.° …, a...

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