Acórdão nº 07245/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.385 a 395 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade impugnante, “M…, S.A.”, intentada, visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 1990 e no montante total de € 44.065,79 (Esc.8.834.398$00).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.410 a 414 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por E… SA, no segmento que concerne às rubricas de Anulações de Saldos antigos de clientes; Encargos com férias e outros (proveitos) e Benefícios fiscais; 2-A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que no que concerne à anulação de saldos antigos de clientes, só no exercício correspondente à feitura da conta final da empreitada é possível dar expressão contabilística aos acertos que eventualmente se verifiquem, e no que concerne aos encargos com férias não podem prevalecer as correcções por via da decisão que recaiu sobre a correcção de idêntica rúbrica no exercício de 1989; 3-No que concerne aos Benefícios Fiscais as correcções à matéria colectável já haviam sido objecto de anulação administrativa na sua totalidade por parte dos serviços, ponto 5 do Processo 411/00-GO, em anexo; 4-A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que no que concerne à anulação de saldos antigos de clientes, só no exercício correspondente à feitura da conta final da empreitada é possível dar expressão contabilística aos acertos que eventualmente se verifiquem, e no que concerne aos encargos com férias não podem prevalecer as correcções por via da decisão que recaiu sobre a correcção de idêntica rubrica no exercício de 1989; 5-Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma integrou correctamente os factos, contudo, concluiu de forma divergente; 6-E começamos justamente pela rúbrica relativa à Anulação de Saldos Antigos de Clientes, pois tratam-se de custos que não são aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.° do CIRC, porquanto, não comprovadamente indispensáveis à formação do rendimento, ainda porque não aceitável e improvável o seu desconhecimento à data da sua emissão/facturação e também porque a verificar-se a sua efectiva existência a materialização contabilística deveria operar do lado da correcção dos proveitos por correcções de exercício, e isto porque como já se referiu e expressamente se verifica, não se tratam de quaisquer custos efectivos; 7-No que concerne aos encargos com férias e outros proveitos, já tinham sido materializadas administrativamente as correcções inerentes à decisão administrativa produzida para o ano de 1989, corrigindo-se o montante de 110.825.264$00, para 72.131.420$00, correcção esta traduzida no expurgo dos montantes relativos a ajudas de custo; horas extraordinárias; prémios; indemnizações e etc., continuando contudo a AT a manter na ordem jurídica as correcções relativas a outros custos não especificados anteriormente no montante de 24.043.807$00, justamente porque não é aceitável a sua imprevisibilidade ou desconhecimento, ainda porque a especialização dos exercícios é um princípio contabilístico a obedecer, sendo regra a periodização do lucro tributável; 8-Sendo assim o n.° 2 do artigo 18.° do CIRC, um preceito de natureza excepcional que necessita de verificação e apreciação pela AT; 9-Acresce que, quer à data dos factos, 1990, quer à data do procedimento inspectivo, 1994, ainda não tinha entrado em vigor a Lei Geral Tributária encontrando-se então vigente o Código de Processo Tributário, resultando expressa e inequivocamente daquele, que o ónus probatório dos factos constitutivos se situava exclusivamente na esfera tributária do contribuinte, revertendo a respectiva prova dos mesmos na exclusiva responsabilidade do contribuinte, no caso a aqui impugnante; 10-Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas. deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença na parte recorrida como é de Direito e Justiça.

XA sociedade impugnante apresentou contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido (cfr.fls.496 a 508 dos autos), terminando com as seguintes Conclusões: 1-O recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública visa "reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por E… SA, no segmento que concerne às rubricas de Anulações de Saldos [de] antigos clientes; Encargos com férias e outros (proveitos) e Benefícios Fiscais"; 2-No entanto, não tem qualquer fundamento o referido recurso; 3-Em primeiro lugar e no que se refere à rubrica Anulação de Saldos de Antigos Clientes, e não obstante a escassa fundamentação invocada pela Digna Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, importa apenas salientar que se tratava de saldos de obras que só podiam ser objecto de acerto no final da respectiva obra; 4-Com efeito, foi inequivocamente esclarecido pela testemunha inquirida nos autos que apenas no final da obra feita era apurada a medição completa e o valor total da mesma, sendo que o valor facturado era então corrigido, em função do valor apurado no auto definitivo, pelo que, caso houvesse sido facturado um valor superior ao devido, então nesse caso era emitida a respectiva nota de crédito, e tal como, de resto, o próprio Tribunal Recorrido considerou como provado nos autos; 5-A Digna Representante da Fazenda Pública nem sequer contestou, ou tentou contrariar, o aludido depoimento testemunhal, nem mesmo os factos considerados assentes pelo Tribunal Recorrido com base nesse depoimento, limitando-se a invocar que não é aceitável a imprevisibilidade ou desconhecimento dos custos, sem demonstrar ou sequer invocar um fundamento que sustente a sua afirmação; 6-A aplicação no caso vertente do normativo previsto no n.° 2 do artigo 18.° do CIRC encontra-se plenamente justificada, como a impugnante e o Tribunal recorrido demonstraram, sendo que não foi invocado pela Digna Representante da Fazenda Pública qualquer argumento, factual ou jurídico, que permita concluir de forma diferente, não tendo sido imputada à decisão recorrida qualquer vício ou erro de julgamento quanto a esta matéria, pelo que nesta parte o recurso carece de fundamento, devendo manter-se a sentença ora recorrida; 7-No que respeita à correcção referente a Encargos com férias e outros proveitos, a Digna Representante da Fazenda Pública limita-se a invocar que a Autoridade Tributária manteve as correcções relativas a outros custos não especificados, no montante de 24.043.807$00, porquanto "não é aceitável a sua imprevisibilidade ou desconhecimento, ainda porque a especialização dos exercícios é um princípio contabilístico a obedecer, sendo a regra a periodização do lucro tributável, mas isso em nada contraria também a decisão recorrida; 8-Com efeito e tal como vem referido naquela decisão, esta correcção não pode manter-se "por força da decisão que recaiu sobre a correcção de rubrica idêntica, no ano de 1989", sendo que a Digna Representante da Fazenda Pública nem sequer contestou o segmento fáctico que poderia ter estado na origem da decisão recorrida, nesta parte, nomeadamente o nº.15 do mesmo, não imputando aquela decisão qualquer vício ou erro de julgamento; 9-Pelo que também não assiste qualquer razão ao recurso agora apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública; 10-Por fim, no que se refere à alegação da Digna Representante da Fazenda Pública, de que, na data dos factos (1990) e do procedimento inspectivo (1994), encontrava-se em vigor o CPT - do qual resultava, inequivocamente, que o ónus probatório dos factos constitutivos se situava exclusivamente na esfera tributária do contribuinte -, também não se vislumbra como pode esta alegação contrariar o sentido da decisão recorrida; 11-Desde logo porque, ao contrário do que sustenta a Digna Representante da Fazenda Pública, na data dos factos (1990) não se encontrava em vigor o CPT mas sim o anterior Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 005, de 27/04/1963; 12-Para além disso, o CPT não colocou, muito menos de forma inequívoca, o ónus probatório em exclusivo na esfera do contribuinte, nem sequer desobrigou a Autoridade Tributária do seu cumprimento, como se constata, desde logo, da imposição do dever de fundamentação previsto nos artigos 19.°, alínea b), 21.° ou 83.°, do CPT; 13-De resto, a prova de que o CPT não se encontrava, ao contrário do que faz presumir a alegação da Digna Representante da Fazenda Pública, orientada no sentido de atribuir exclusivamente ao contribuinte o ónus da prova, seja na fase administrativa/ graciosa, seja na fase judicial, é a disposição prevista no artigo 121.°, que determinava que "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado"; 14-Acresce que a inexistência de uma norma idêntica ao actual artigo 74.° da LGT não pode significar que o legislador quis atribuir ao contribuinte o ónus exclusivo da demonstração da existência dos factos tributários e, sobretudo, não pode significar que a Autoridade Tributária poderia iniciar e concluir o procedimento de liquidação do imposto sem, em momento algum, fazer uma diligência tendente à demonstração da verificação daqueles factos ou apresentar prova que demonstrasse e suportasse esses mesmos factos; 15-Por último, importa referir que este argumento sempre decairia, na medida em que as regras relativas à repartição do ónus da prova - porque de normas processuais (não substantivas, portanto) se trata - são de aplicação imediata, nomeadamente e...

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